Processo nº 58995730620248090007

Número do Processo: 5899573-06.2024.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      Número do processo: 5899573-06.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Luzia Alves Da SilvaRéu/Executado: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/1995.Instada a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, sem apresentar qualquer elemento concreto acerca da existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Ocorre que o art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Assim, o pedido de suspensão da execução por seis meses, sem qualquer diligência efetiva da parte exequente no sentido de impulsionar o feito, não se coaduna com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, razão pela qual deve ser indeferido. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      Número do processo: 5899573-06.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Luzia Alves Da SilvaRéu/Executado: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de sentença pelo procedimento instituído pela Lei 9.099/1995.Instada a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a requerer a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, sem apresentar qualquer elemento concreto acerca da existência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Ocorre que o art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Assim, o pedido de suspensão da execução por seis meses, sem qualquer diligência efetiva da parte exequente no sentido de impulsionar o feito, não se coaduna com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, razão pela qual deve ser indeferido. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Crédito para embasamento de futura execução e inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do credor, perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos dos Enunciados n. 75 e 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor e a data da última atualização do débito.Faculta-se ao credor fazer novo requerimento de execução da sentença em autos apartados (munido com certidão de crédito extraída do presente), distribuído por dependência com nova numeração e autuado em apenso aos autos do processo de conhecimento (principal), quando puder indicar bens penhoráveis.Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Número do processo: 5899573-06.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Luzia Alves Da SilvaRéu/Executado: Associacao Dos Aposentados Do Brasil - Aab DESPACHO Tendo em vista que acolho a recomendação constante da Nota Técnica n. 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que orientou a autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com vista à melhoria da organização processual, uniformização das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ e controle nos números da distribuição, indefiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nestes autos, devendo a parte requerente, mediante a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto, postular a instauração do respectivo incidente de forma independente e apensada aos autos principais, no prazo de 5 dias. Ultrapassado esse prazo, a parte exequente deverá comunicar a instauração do incidente nestes autos e/ou requerer o que lhe aprouver em proveito da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)