Processo nº 58780161720238090162

Número do Processo: 5878016-17.2023.8.09.0162

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: MONITóRIA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5878016-17.2023.8.09.0162 Parte requerente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Parte requerida: Rildo Silva De Oliveira   Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis Instituto De Previdência Complementar, em face de Rildo Silva De Oliveira, ambos devidamente qualificados.   O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios.   Parte autor impugnou os embargos do demandado.   Partes intimadas para especificação de provas.   Parte autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide.   É o breve relatório.   Fundamento e DECIDO   Inicialmente, manifesto concordância com os requerimentos de julgamento antecipado da lide apresentados pelas partes processuais, vez que a matéria em debate pode ser solucionada mediante a farta prova documental carreada aos autos, dando-se, assim, concretude à celeridade processual.   Ademais, anoto pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar a parte autora de entidade fechada de previdência complementar.   Nesse diapasão:   APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MÚTUO . ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA . COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA . PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTÂNCIA NOS DESCONTOS . INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. DANO MORAL . PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PEDIDO RECONVENCIONAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide no contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante/beneficiário . Válido é o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2 . O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206 § 5º, I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo. Jurisprudência do STJ. Prejudicial de mérito não acolhida. 3 . No curso do contrato de empréstimo consignado, ocorreram interrupções aleatórias nos descontos em folha de pagamento, por falhas não imputáveis ao mutuário, que acarretaram períodos de descontinuidade no adimplemento das parcelas. Não subsiste a tese de culpa exclusiva do credor, pois incapaz de elidir a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação. Ciente das parcelas em aberto, e não obtida a solução na via administrativa, o devedor também se quedou inerte, sem mais diligenciar para suprimir a mora, o que seria possível, inclusive, por meio de ação de consignação em pagamento. 4 . Evidenciada a culpa concorrente de ambas as partes por se furtarem em diligenciar para sanear o inadimplemento do empréstimo consignado, impõe-lhes compartilhar as consequências da mora, o que se faz por meio da redução dos encargos da mora à metade (juros e multa moratórios), a incidirem desde a citação, de modo a afastar a cobrança integral dos encargos em favor do credor e não excluir, de todo, a punição do devedor pelo não pagamento. Precedentes. 5. A ação monitória não se reveste de caráter dúplice, de modo que a peça defensiva dos embargos à monitória não admite pedido contraposto . Não apresentada reconvenção (art. 343 do CPC), resta inviabilizada a apreciação da pretensão compensatória nos presentes autos. 6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07265418820228070001 1735023, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/08/2023). Grifei.   Preliminares da defesa   Quanto à alegação de ausência de requisitos para o ajuizamento da ação monitória, hei por indeferir tal preliminar.   Como dito anteriormente, a demanda em epígrafe diz respeito à contratação de empréstimo bancário celebrado entre a parte autora e o demandado, bem como a regularidade das cláusulas pactuadas.   A ação monitória é regida pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil (CPC), e se configura como procedimento especial em que o credor, fundado em prova escrita, exige o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.   No caso dos autos, a ação monitória fundamenta-se em contrato de abertura de crédito para a concessão de empréstimo simples, conforme se vê da petição inicial.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 247, que enuncia: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.   Da análise do feito, verifico que o Banco requerente colacionou termo contratual assinado pela parte requerida, que demonstra a operação de empréstimo realizada, bem como as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, além da respectiva planilha demonstrativa de evolução do débito, conforme documentação juntada na movimentação nº 1, na qual é possível observar as taxas e encargos aplicados para fins de confecção dos cálculos financeiros.   Portanto, restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes, bem como do débito, cujo adimplemento se busca, em obediência aos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO INTEGRAL DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, por meio da súmula 247, `o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.´ Constatada a juntada da aludida documentação, no caso, o provimento da monitória é medida que se impõe, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à referida documentação. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária advocatícia fixada na origem (art. 85, §11, CPC).Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível 5295832- 92.2023.8.09.0087, Rel. Desa. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destaque em negrito).   Assim, não prospera a alegação de inadmissibilidade da ação monitória.   Sobre a tese preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente, razão não lhe assiste, vez que o credor não está obrigado a buscar solução administrativa prévia, tendo em vista a inafastabilidade o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Magna Carta de 1988.   Da Notificação prévia   No que se refere à alegação de ausência de pressupostos processuais, por ausência de notificação prévia da devedora, observa-se que, nos termos do art. 700 do CPC, a notificação extrajudicial não é condição de ação, tampouco pressuposto processual do procedimento monitório. Veja-se:   "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:   I - o pagamento de quantia em dinheiro;   II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;   III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".   Assim, a prévia notificação não configura requisito para o ajuizamento da ação monitória.   Nesse sentido,   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. 1 . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. O crédito rural utilizado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, afasta sua condição de destinatário final da relação, e por conseguinte a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. As cédulas rurais têm regramento próprio, segundo a exegese do Decreto-lei 167/67; assim, ausentes deliberação e autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para aplicação de taxa diversa, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, o que torna válida a taxa contratual estipulada em 8,5% ao ano. 6. O Decreto-Lei Federal 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento). Inteligência do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5372421-77.2020.8 .09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). Grifei.   Taxa de juros remuneratórios   Alega o embargante que a instituição financeira pratica conduta abusiva, cobrando juros remuneratórios em valor exorbitante.   Todavia, analisando-se os valores contratados (evento 1), no percentual mensal de 0,818%, em cotejo com as informações constantes no sítio do Banco Central do Brasil (Bacen), não é possível constatar qualquer irregularidade ou abusividade quando comparadas às taxas médias de mercado.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o tabelamento de juros, devendo o magistrado avaliar e reconhecer a abusividade, tão-somente, quando restar constatada a existência de uma extrapolação expressiva e injustificada, à luz do caso concreto, e levando-se em consideração as características da operação financeira efetivada, o perfil de crédito do tomador, o prazo de duração da operação, os custos de captação dos recursos, as garantias para solvência da obrigação, a forma de liquidação da dívida, entre outros, devendo haver fundamentação detalhada a justificar o controle das taxas mediante provimento jurisdicional.    Nesse sentido,   AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. ­(STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).   No caso concreto, como dito, a taxa de juros remuneratórios praticada se mostra similar à média de mercado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada.   Da prescrição   Do mesmo modo, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, entendo que também não merece acolhida. Explico.   Como se sabe, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo de prescrição aplicado ao caso será o de 05 (cinco) anos, in verbis:   Art. 206. Prescreve:   (...)   § 5º Em cinco anos:   I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;   No que toca ao dispositivo legal em epígrafe, leciona o jurista Nestor Duarte que "pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, 7a ed., São Paulo: 2013, p. 161).   Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste.   Pois bem. Na situação em tela, o requerido manejou a monitória, informando que a parte ré/embargante firmou contrato de abertura de crédito, por meio do qual poderia solicitar empréstimo preenchendo formulário ("solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade").   Da análise dos autos, a data do vencimento da última parcela do ajuste é 30/04/2019, de maneira que não decorreu o prazo prescricional até a efetivação do ajuizamento da demanda.   Robustece essa exegese a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, verbis:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Goiás publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1.889.810/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2022, g.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.692.764/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2021, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste. 3. Não há que falar-se em inépcia da inicial, por ausência de pressuposto de constituição válido, posto que os documentos apresentados pela parte autora/apelada (Cédula de Crédito Industrial e demonstrativo de conta), são suficientes para instruir a ação monitória. 4. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5312541- 87.2018.8.09.0085, Minha Relatoria, DJe de 02/10/2023, g.)   (...) II. Ação monitória embasada em instrumento particular. Prescrição quinquenal não configurada. Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é a data do vencimento da última parcela do ajuste. Na espécie, considerando que a última parcela da obrigação objeto do termo de confissão de dívida deveria ter sido paga em 15/11/2013 e a ação foi ajuizada em 09/08/2018, ressai a conclusão de que foi observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...) Sentença confirmada. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJGO, 7a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5369367-41.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 07/08/2023)   Importante salientar, ainda, que ao contrário do defendido pelo embargante, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.637.969/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/6/2020, g.).   Logo, improcede a alegação de prescrição da defesa técnica.   Da Gratuidade de Justiça   Tendo em vista o requerimento do embargante, bem como a documentação carreada aos autos, pelo demandado, constato atendidos os requisitos legais aduzidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), deferido os benefícios da gratuidade judicial.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, em consequência, nos moldes dos artigos 487, inciso I e 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o processo ajuizado pelo autor em desfavor de Rildo Silva De Oliveira, para declarar constituído de pleno direito o título contido evento 01, em título executivo judicial, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento do valor devido, nos moldes indicados na inicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação.   Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Ônus sucumbenciais da ré/embargante suspensos em razão da concessão de gratuidade judicial.   Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.   Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.   Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.   Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO.   Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: MONITóRIA
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5878016-17.2023.8.09.0162 Parte requerente: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Parte requerida: Rildo Silva De Oliveira   Trata-se de ação monitória ajuizada por Postalis Instituto De Previdência Complementar, em face de Rildo Silva De Oliveira, ambos devidamente qualificados.   O réu, devidamente citado, apresentou embargos monitórios.   Parte autor impugnou os embargos do demandado.   Partes intimadas para especificação de provas.   Parte autora e ré requereram o julgamento antecipado da lide.   É o breve relatório.   Fundamento e DECIDO   Inicialmente, manifesto concordância com os requerimentos de julgamento antecipado da lide apresentados pelas partes processuais, vez que a matéria em debate pode ser solucionada mediante a farta prova documental carreada aos autos, dando-se, assim, concretude à celeridade processual.   Ademais, anoto pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar a parte autora de entidade fechada de previdência complementar.   Nesse diapasão:   APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. MÚTUO . ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA . COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA . PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCONSTÂNCIA NOS DESCONTOS . INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA. DANO MORAL . PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PEDIDO RECONVENCIONAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide no contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e seu participante/beneficiário . Válido é o foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes (art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil). Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2 . O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206 § 5º, I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo. Jurisprudência do STJ. Prejudicial de mérito não acolhida. 3 . No curso do contrato de empréstimo consignado, ocorreram interrupções aleatórias nos descontos em folha de pagamento, por falhas não imputáveis ao mutuário, que acarretaram períodos de descontinuidade no adimplemento das parcelas. Não subsiste a tese de culpa exclusiva do credor, pois incapaz de elidir a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação. Ciente das parcelas em aberto, e não obtida a solução na via administrativa, o devedor também se quedou inerte, sem mais diligenciar para suprimir a mora, o que seria possível, inclusive, por meio de ação de consignação em pagamento. 4 . Evidenciada a culpa concorrente de ambas as partes por se furtarem em diligenciar para sanear o inadimplemento do empréstimo consignado, impõe-lhes compartilhar as consequências da mora, o que se faz por meio da redução dos encargos da mora à metade (juros e multa moratórios), a incidirem desde a citação, de modo a afastar a cobrança integral dos encargos em favor do credor e não excluir, de todo, a punição do devedor pelo não pagamento. Precedentes. 5. A ação monitória não se reveste de caráter dúplice, de modo que a peça defensiva dos embargos à monitória não admite pedido contraposto . Não apresentada reconvenção (art. 343 do CPC), resta inviabilizada a apreciação da pretensão compensatória nos presentes autos. 6. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07265418820228070001 1735023, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/08/2023). Grifei.   Preliminares da defesa   Quanto à alegação de ausência de requisitos para o ajuizamento da ação monitória, hei por indeferir tal preliminar.   Como dito anteriormente, a demanda em epígrafe diz respeito à contratação de empréstimo bancário celebrado entre a parte autora e o demandado, bem como a regularidade das cláusulas pactuadas.   A ação monitória é regida pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil (CPC), e se configura como procedimento especial em que o credor, fundado em prova escrita, exige o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.   No caso dos autos, a ação monitória fundamenta-se em contrato de abertura de crédito para a concessão de empréstimo simples, conforme se vê da petição inicial.   Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 247, que enuncia: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.   Da análise do feito, verifico que o Banco requerente colacionou termo contratual assinado pela parte requerida, que demonstra a operação de empréstimo realizada, bem como as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, além da respectiva planilha demonstrativa de evolução do débito, conforme documentação juntada na movimentação nº 1, na qual é possível observar as taxas e encargos aplicados para fins de confecção dos cálculos financeiros.   Portanto, restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes, bem como do débito, cujo adimplemento se busca, em obediência aos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO INTEGRAL DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A APARELHAR A DEMANDA MONITÓRIA. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, por meio da súmula 247, `o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.´ Constatada a juntada da aludida documentação, no caso, o provimento da monitória é medida que se impõe, sobretudo quando não há impugnação específica quanto à referida documentação. 2. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária advocatícia fixada na origem (art. 85, §11, CPC).Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação Cível 5295832- 92.2023.8.09.0087, Rel. Desa. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (destaque em negrito).   Assim, não prospera a alegação de inadmissibilidade da ação monitória.   Sobre a tese preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente, razão não lhe assiste, vez que o credor não está obrigado a buscar solução administrativa prévia, tendo em vista a inafastabilidade o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Magna Carta de 1988.   Da Notificação prévia   No que se refere à alegação de ausência de pressupostos processuais, por ausência de notificação prévia da devedora, observa-se que, nos termos do art. 700 do CPC, a notificação extrajudicial não é condição de ação, tampouco pressuposto processual do procedimento monitório. Veja-se:   "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:   I - o pagamento de quantia em dinheiro;   II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;   III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".   Assim, a prévia notificação não configura requisito para o ajuizamento da ação monitória.   Nesse sentido,   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. 1 . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3. Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. O crédito rural utilizado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, afasta sua condição de destinatário final da relação, e por conseguinte a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. As cédulas rurais têm regramento próprio, segundo a exegese do Decreto-lei 167/67; assim, ausentes deliberação e autorização expressa do Conselho Monetário Nacional para aplicação de taxa diversa, limitam-se os juros remuneratórios a 12% ao ano, o que torna válida a taxa contratual estipulada em 8,5% ao ano. 6. O Decreto-Lei Federal 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento). Inteligência do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5372421-77.2020.8 .09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023). Grifei.   Taxa de juros remuneratórios   Alega o embargante que a instituição financeira pratica conduta abusiva, cobrando juros remuneratórios em valor exorbitante.   Todavia, analisando-se os valores contratados (evento 1), no percentual mensal de 0,818%, em cotejo com as informações constantes no sítio do Banco Central do Brasil (Bacen), não é possível constatar qualquer irregularidade ou abusividade quando comparadas às taxas médias de mercado.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o tabelamento de juros, devendo o magistrado avaliar e reconhecer a abusividade, tão-somente, quando restar constatada a existência de uma extrapolação expressiva e injustificada, à luz do caso concreto, e levando-se em consideração as características da operação financeira efetivada, o perfil de crédito do tomador, o prazo de duração da operação, os custos de captação dos recursos, as garantias para solvência da obrigação, a forma de liquidação da dívida, entre outros, devendo haver fundamentação detalhada a justificar o controle das taxas mediante provimento jurisdicional.    Nesse sentido,   AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. ­(STJ - AgInt no REsp: 2007638 MS 2022/0174713-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).   No caso concreto, como dito, a taxa de juros remuneratórios praticada se mostra similar à média de mercado, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada.   Da prescrição   Do mesmo modo, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, entendo que também não merece acolhida. Explico.   Como se sabe, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo de prescrição aplicado ao caso será o de 05 (cinco) anos, in verbis:   Art. 206. Prescreve:   (...)   § 5º Em cinco anos:   I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;   No que toca ao dispositivo legal em epígrafe, leciona o jurista Nestor Duarte que "pelo atual Código, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento" (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, 7a ed., São Paulo: 2013, p. 161).   Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste.   Pois bem. Na situação em tela, o requerido manejou a monitória, informando que a parte ré/embargante firmou contrato de abertura de crédito, por meio do qual poderia solicitar empréstimo preenchendo formulário ("solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade").   Da análise dos autos, a data do vencimento da última parcela do ajuste é 30/04/2019, de maneira que não decorreu o prazo prescricional até a efetivação do ajuizamento da demanda.   Robustece essa exegese a firme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, verbis:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de Goiás publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1.889.810/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2022, g.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A Corte estadual, com base nos elementos de prova dos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir que o dia do vencimento originalmente previsto no contrato não constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória, devendo ser considerada a data da última prestação, considerando a prorrogação do mútuo realizada a pedido dos devedores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.692.764/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2021, g.)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. AUSÊNCIA. 1. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é a data do vencimento da última parcela do ajuste. 3. Não há que falar-se em inépcia da inicial, por ausência de pressuposto de constituição válido, posto que os documentos apresentados pela parte autora/apelada (Cédula de Crédito Industrial e demonstrativo de conta), são suficientes para instruir a ação monitória. 4. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5312541- 87.2018.8.09.0085, Minha Relatoria, DJe de 02/10/2023, g.)   (...) II. Ação monitória embasada em instrumento particular. Prescrição quinquenal não configurada. Por se tratar de um procedimento especial de cobrança, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, quando fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, nos moldes do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é a data do vencimento da última parcela do ajuste. Na espécie, considerando que a última parcela da obrigação objeto do termo de confissão de dívida deveria ter sido paga em 15/11/2013 e a ação foi ajuizada em 09/08/2018, ressai a conclusão de que foi observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (...) Sentença confirmada. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJGO, 7a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5369367-41.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 07/08/2023)   Importante salientar, ainda, que ao contrário do defendido pelo embargante, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.637.969/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/6/2020, g.).   Logo, improcede a alegação de prescrição da defesa técnica.   Da Gratuidade de Justiça   Tendo em vista o requerimento do embargante, bem como a documentação carreada aos autos, pelo demandado, constato atendidos os requisitos legais aduzidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), deferido os benefícios da gratuidade judicial.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, em consequência, nos moldes dos artigos 487, inciso I e 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o processo ajuizado pelo autor em desfavor de Rildo Silva De Oliveira, para declarar constituído de pleno direito o título contido evento 01, em título executivo judicial, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento do valor devido, nos moldes indicados na inicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação.   Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.   Ônus sucumbenciais da ré/embargante suspensos em razão da concessão de gratuidade judicial.   Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO.   Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos.   Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.   Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO.   Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito  
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