Processo nº 58647004020238090160
Número do Processo:
5864700-40.2023.8.09.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Novo Gama - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Novo Gama - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5864700-40.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Bancorbrás Administradora De Consórcios S.a. Promovido: Júlio Cesar Bispo De Souza 1. Havendo penhora de novos ativos financeiros via SISBAJUD e sendo frustrada a tentativa de intimação da parte devedora no endereço/contato constante dos autos (ev. 60), desde já, dou por válida. Assim, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos termos do artigo 854, §5º do CPC. 2. Converto o bloqueio em penhora e defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente conforme requerido no evento 59. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores bloqueados no evento 54 e, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira. 3. Consigna-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do causídico e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do advogado, faz-se necessária procuração outorgando poderes de receber e dar quitação. Constando o documento nos autos, fica desde já deferido o pleito. 3.1. Noutro pórtico, inexistindo a outorga dos poderes específicos (receber e dar quitação) e pleiteado o alvará híbrido em nome do advogado, independentemente de nova conclusão, intime-se o causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração com os poderes necessários ou, ainda, para que informe os dados da conta corrente da parte autora. Permanecendo inerte, intime-se a parte exequente, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Consigno que para que seja possível a transferência de valores diretamente à Sociedade de Advogados, além de constar da procuração poderes para pagar e receber quitação, deverá constar ainda o nome da referida sociedade a qual os causídico(s) pertençam1, ficando autorizado, apenas nesse caso, a expedição em favor dela. Realizado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada. 5. Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO MANDADO - DESNECESSIDADE. Havendo procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, para receber e dar quitação é desnecessária a juntada de nova procuração atualizada, na fase de cumprimento de sentença, para levantamento de valores pela sociedade de advogados. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada. (TJ-MG - AI: 10000205806342001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PESSOA FÍSICA. PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. Excepciona-se o caso da cessão de crédito (da pessoa física para a pessoa jurídica), hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se assim não proceder, torna-se impossível aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. Precedentes da Corte Especial do STJ. (TRF-4 - AG: 50100407420184040000 5010040-74.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA)