Processo nº 58266720220238090128

Número do Processo: 5826672-02.2023.8.09.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5826672-02.2023.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte Requerida, intime-se a parte adversa para, se assim desejar, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência do presente ato, sob pena de preclusão e demais cominações legais.   Planaltina, 1 de julho de 2024.     FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5826672-02.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Inacio Eloi Da SilvaPolo Passivo: Banco Bradesco S/A 1 - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Inácio Elói da Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas.A parte autora argumentou que é idosa, aposentada e jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, referente ao contrato nº 345798399-1, datado de 08/04/2021, no valor de R$ 784,82, parcelado em 84 prestações de R$ 19,00; que o referido contrato foi averbado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, gerando descontos mensais que comprometem seu sustento; que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu procedência dos pedidos, visando a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.A parte ré foi citada (evento 15) e apresentou contestação no evento 17. Em sua contestação, a parte ré discorreu sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 345798399-1. Alegou que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Pan, em abril de 2021, no valor de R$ 784,82, previa 84 parcelas de R$ 19,00; que o contrato foi regularmente migrado do Banco Pan para o Bradesco e que os descontos foram expressamente autorizados; que não houve qualquer reclamação por parte do autor por quase dois anos, o que, segundo ela, caracterizaria contratação tácita; que não houve prova de fraude ou má-fé de sua parte, tampouco qualquer comunicação extrajudicial prévia sobre suposta irregularidade; que mesmo em caso de fraude, a responsabilidade recairia sobre terceiros ou sobre o próprio autor, em virtude de sua suposta negligência em não adotar medidas imediatas para impedir os descontos. Diante de tais fundamentos, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de obrigação quanto à restituição de valores, seja em caráter simples ou em dobro, bem como de qualquer dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, má-fé ou violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, na eventual hipótese de reconhecimento de dano moral, a parte ré requereu que a quantia indenizatória fosse arbitrada com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Impugnação à contestação juntada no evento 21. As partes foram intimadas para especificarem provas (evento 22). O autor requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto a parte ré pediu a produção de prova pericial grafotécnica (eventos 17 e 24). Foi proferida decisão saneadora (evento 29), oportunidade em que foi deferida a produção da prova pericial e invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré, posteriormente, desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do pedido, tendo o autor concordado com a desistência da prova (evento 63). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃOO feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas. Tanto é verdade, que as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (eventos 24 e 40). O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC e passo à análise do mérito, uma vez que não existem preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. 2.1 - MéritoTrata a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, em face de instituição financeira. Saliento, portanto, que em conformidade com a decisão saneadora, a hipótese dos autos deve ser lida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de evidente relação de consumo, conforme preceituam o artigo 2º, caput, e artigo 3º, caput, do referido diploma legal, e a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".À vista disso, passo a analisar o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 2.1.2 – Da inexistência de negócio jurídico É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC).Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."[1]No presente caso, o ônus da prova foi invertido (evento 29), razão pela qual cabia à parte ré comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte ré não desincumbiu desse ônus, uma vez a despeito da argumentação veiculada em sua defesa, não apresentou documento que pudesse confirmar a assinatura de contrato pelo autor. Assim, não comprovou a contratação do empréstimo consignado, nem mesmo a autorização para efetuar os descontos no benefício previdenciário.À vista disso, entendo que o contrato de Empréstimo Consignado averbado no dia 08/04/21, pelo Banco BRADESCO S/A, CONTRATO ADE Nº 345798399-1, é ineficaz, visto que não é plausível a tese de contratação tácita aventada pela ré.  2.1.3 - Do dano moralNa dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.O art. 186 do Código Civil arremata ao dispor que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Quanto ao dano moral é mister que se entenda ele como decorrente de lesão a um direito da personalidade, lesão essa que ocorreu no presente caso, pois o autor não contratou o empréstimo consignado e sofreu com descontos indevidos e sua aposentadoria, que tem caráter alimentar. Vejamos como os tribunais vem resolvendo as demandas com este pedido e causa de pedir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. 1. É pacífico o entendimento que a contratação fraudulenta de empréstimos com a efetivação de descontos indevidos nos proventos do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar . 2. Considerando a condição da vítima, a repercussão do dano em sua vida, as circunstâncias em que se deu o evento e o porte econômico das partes, afigura-se razoável o quantum indenizatório (R$ 4.000,00) fixado na instância singela. 3 . A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado, o qual, somente em juízo foi comprovada a falsidade. 4. Considerando que o benefício econômico alcançado afigura-se módico, devem os honorários advocatícios ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AC: 50167515520218090085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Itapuranga - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). Dessa forma, entendo caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que a contratação fraudulenta de empréstimos, com consequente realização de descontos indevidos nos proventos do indivíduo, configura violação à sua esfera existencial, gerando angústia, estresse, insegurança e abalo psicológico, elementos que legitimam a indenização. No tocante ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho² esclarece que: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."[2] Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, é necessário estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).Logo, em casos de contratação fraudulenta / irregular, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada.2.1.4 - Do dano material e da repetição de indébitoO pedido ressarcimento por dano material no presente caso deve ser ater as regras da responsabilidade, em atenção ao entendimento sumulado Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, a doutrina civilista e em decorrência do diálogo das fontes a consumerista também, ambas fundamento no art. 186 e 403, do Código Civil, ensinam que não cabe reparação de dano hipotético. Nesse sentido Flávio Tartuce:Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.[3] Em relação ao dano material é necessário que haja prova de plano da ocorrência do dano indenizável, o que o autor fez em sua petição inicial, com juntada de documentos que indicaram o valor irregularmente descontado de sua aposentadoria (evento 01, arquivos 5, 6, 7, 8 e 9). Considero que foi comprovada a situação que violou o direito do autor, sendo necessária reparação dos danos materiais em relação aos referidos descontos.No tocante a repetição de indébito, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destarte, é admitida a repetição do indébito sempre que verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Assim, o STJ definiu que é devida a restituição em dobro, independente da vontade do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, não é mais necessária a comprovação de má-fé, desde que posterior a publicação do EAREsp 676608/RS, ocorrido em 30/03/2021, conforme modulação do julgado, vejamos:"[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro OgFernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Neste diapasão, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Constatada a cobrança de quantia indevida, se mostra correta a sua devolução. Contudo, conquanto o STJ tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro dos descontos efetuados após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. Não merece prosperar o inconformismo de ambos os recorrentes com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto fixados nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 6. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, com relação ao 2º apelante, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível5216606-54.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Desta forma, considerando que não foi apresentado contrato assinado pelo autor, bem como os descontos são posteriores a publicação do acórdão (30/03/2021 - data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676608/RS), consequentemente, o autor faz jus à devolução do indébito em dobro, dispensando maiores digressões acerca da indenização por dano moral.  3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito, para o fim de:(i) CONDENAR a parte ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o Indice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do arbitramento e juros de mora com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, a contar da citação; e(ii) CONDENAR a parte ré a restituir a importância de R$ 1.596,00 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais), em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, ambos a contar dos descontos, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.Em obediência ao princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.Havendo recurso de apelação contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 10[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018. p. 555.[4] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 
  3. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5826672-02.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Inacio Eloi Da SilvaPolo Passivo: Banco Bradesco S/A 1 - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Inácio Elói da Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas.A parte autora argumentou que é idosa, aposentada e jamais contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, referente ao contrato nº 345798399-1, datado de 08/04/2021, no valor de R$ 784,82, parcelado em 84 prestações de R$ 19,00; que o referido contrato foi averbado indevidamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, gerando descontos mensais que comprometem seu sustento; que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu procedência dos pedidos, visando a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.A parte ré foi citada (evento 15) e apresentou contestação no evento 17. Em sua contestação, a parte ré discorreu sobre a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 345798399-1. Alegou que o contrato foi originalmente celebrado com o Banco Pan, em abril de 2021, no valor de R$ 784,82, previa 84 parcelas de R$ 19,00; que o contrato foi regularmente migrado do Banco Pan para o Bradesco e que os descontos foram expressamente autorizados; que não houve qualquer reclamação por parte do autor por quase dois anos, o que, segundo ela, caracterizaria contratação tácita; que não houve prova de fraude ou má-fé de sua parte, tampouco qualquer comunicação extrajudicial prévia sobre suposta irregularidade; que mesmo em caso de fraude, a responsabilidade recairia sobre terceiros ou sobre o próprio autor, em virtude de sua suposta negligência em não adotar medidas imediatas para impedir os descontos. Diante de tais fundamentos, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a inexistência de obrigação quanto à restituição de valores, seja em caráter simples ou em dobro, bem como de qualquer dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, má-fé ou violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, na eventual hipótese de reconhecimento de dano moral, a parte ré requereu que a quantia indenizatória fosse arbitrada com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.Impugnação à contestação juntada no evento 21. As partes foram intimadas para especificarem provas (evento 22). O autor requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto a parte ré pediu a produção de prova pericial grafotécnica (eventos 17 e 24). Foi proferida decisão saneadora (evento 29), oportunidade em que foi deferida a produção da prova pericial e invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré, posteriormente, desistiu da prova pericial e requereu o julgamento antecipado do pedido, tendo o autor concordado com a desistência da prova (evento 63). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃOO feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas. Tanto é verdade, que as partes requereram o julgamento antecipado do pedido (eventos 24 e 40). O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC e passo à análise do mérito, uma vez que não existem preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas. 2.1 - MéritoTrata a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, em face de instituição financeira. Saliento, portanto, que em conformidade com a decisão saneadora, a hipótese dos autos deve ser lida à luz do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de evidente relação de consumo, conforme preceituam o artigo 2º, caput, e artigo 3º, caput, do referido diploma legal, e a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".À vista disso, passo a analisar o pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 2.1.2 – Da inexistência de negócio jurídico É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC).Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...) O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."[1]No presente caso, o ônus da prova foi invertido (evento 29), razão pela qual cabia à parte ré comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte ré não desincumbiu desse ônus, uma vez a despeito da argumentação veiculada em sua defesa, não apresentou documento que pudesse confirmar a assinatura de contrato pelo autor. Assim, não comprovou a contratação do empréstimo consignado, nem mesmo a autorização para efetuar os descontos no benefício previdenciário.À vista disso, entendo que o contrato de Empréstimo Consignado averbado no dia 08/04/21, pelo Banco BRADESCO S/A, CONTRATO ADE Nº 345798399-1, é ineficaz, visto que não é plausível a tese de contratação tácita aventada pela ré.  2.1.3 - Do dano moralNa dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.O art. 186 do Código Civil arremata ao dispor que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Quanto ao dano moral é mister que se entenda ele como decorrente de lesão a um direito da personalidade, lesão essa que ocorreu no presente caso, pois o autor não contratou o empréstimo consignado e sofreu com descontos indevidos e sua aposentadoria, que tem caráter alimentar. Vejamos como os tribunais vem resolvendo as demandas com este pedido e causa de pedir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. 1. É pacífico o entendimento que a contratação fraudulenta de empréstimos com a efetivação de descontos indevidos nos proventos do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar . 2. Considerando a condição da vítima, a repercussão do dano em sua vida, as circunstâncias em que se deu o evento e o porte econômico das partes, afigura-se razoável o quantum indenizatório (R$ 4.000,00) fixado na instância singela. 3 . A repetição do indébito deve ser feita na forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado, o qual, somente em juízo foi comprovada a falsidade. 4. Considerando que o benefício econômico alcançado afigura-se módico, devem os honorários advocatícios ser fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - AC: 50167515520218090085 ITAPURANGA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Itapuranga - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023). Dessa forma, entendo caracterizado o dano moral indenizável, uma vez que a contratação fraudulenta de empréstimos, com consequente realização de descontos indevidos nos proventos do indivíduo, configura violação à sua esfera existencial, gerando angústia, estresse, insegurança e abalo psicológico, elementos que legitimam a indenização. No tocante ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho² esclarece que: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."[2] Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça. Na referida metodologia, em um primeiro momento, é necessário estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).Logo, em casos de contratação fraudulenta / irregular, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).No caso em exame, não encontro razões para elevar ou reduzir o valor adotado como básico. Dessa forma, torno definitiva a quantificação base estipulada.2.1.4 - Do dano material e da repetição de indébitoO pedido ressarcimento por dano material no presente caso deve ser ater as regras da responsabilidade, em atenção ao entendimento sumulado Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, a doutrina civilista e em decorrência do diálogo das fontes a consumerista também, ambas fundamento no art. 186 e 403, do Código Civil, ensinam que não cabe reparação de dano hipotético. Nesse sentido Flávio Tartuce:Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.[3] Em relação ao dano material é necessário que haja prova de plano da ocorrência do dano indenizável, o que o autor fez em sua petição inicial, com juntada de documentos que indicaram o valor irregularmente descontado de sua aposentadoria (evento 01, arquivos 5, 6, 7, 8 e 9). Considero que foi comprovada a situação que violou o direito do autor, sendo necessária reparação dos danos materiais em relação aos referidos descontos.No tocante a repetição de indébito, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destarte, é admitida a repetição do indébito sempre que verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Assim, o STJ definiu que é devida a restituição em dobro, independente da vontade do fornecedor que realizou a cobrança indevida, ou seja, não é mais necessária a comprovação de má-fé, desde que posterior a publicação do EAREsp 676608/RS, ocorrido em 30/03/2021, conforme modulação do julgado, vejamos:"[...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro OgFernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Neste diapasão, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3. Constatada a cobrança de quantia indevida, se mostra correta a sua devolução. Contudo, conquanto o STJ tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro dos descontos efetuados após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021. 4. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5. Não merece prosperar o inconformismo de ambos os recorrentes com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto fixados nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 6. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, com relação ao 2º apelante, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível5216606-54.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Desta forma, considerando que não foi apresentado contrato assinado pelo autor, bem como os descontos são posteriores a publicação do acórdão (30/03/2021 - data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676608/RS), consequentemente, o autor faz jus à devolução do indébito em dobro, dispensando maiores digressões acerca da indenização por dano moral.  3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito, para o fim de:(i) CONDENAR a parte ré ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o Indice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do arbitramento e juros de mora com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, a contar da citação; e(ii) CONDENAR a parte ré a restituir a importância de R$ 1.596,00 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais), em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, ambos a contar dos descontos, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.Em obediência ao princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.Havendo recurso de apelação contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as devidas baixas.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 56º Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.126/1.127[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 10[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018. p. 555.[4] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 
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