Processo nº 58233021520238090128

Número do Processo: 5823302-15.2023.8.09.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S à O Processo n.º 5823302-15.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Berenice Gama Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Banco Pan S/ATrata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Berenice Gama Ferreira da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial no contrato (evento 37).Apresentada a proposta de honorários periciais (evento 43), a parte requerida impugnou o valor (evento 46), tendo sido o perito novamente intimado, oportunidade em que ratificou o valor (evento 48), seguindo-se de manifestação da parte requerida pugnando pelo arbitramento dos honorários por este juízo (evento 51).Após, este Juízo proferiu decisão fixando o valor dos honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme evento 54. O perito indicou a conta bancária para pagamento dos honorários periciais (evento 58). A parte requerida concordou com o valor fixado, tal como depreende-se do evento 57. Todavia, sobrevieram duas petições posteriores em que ele discorda do valor fixado (eventos 62 e 63). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 5º alça ao patamar de princípio a boa-fé processual, bem como no art. 6º, o dever das partes em cooperarem para a solução integral de mérito. Nesse diapasão, o Código Processual em vigor vedou o comportamento contraditório e por consequência fortaleceu a característica de há muito consagrada de que o processo é uma marcha para frente, visando a pacificação social por meio da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, de acordo com o Fredie Didier Jr.: “a preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder. (...) trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que a parte agora pretende e sua própria conduta processual anterior”.¹À vista disso, entendo que ao manifestar concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo, a parte requerida incorreu em preclusão lógica, razão pela qual DEIXO DE CONHECER as impugnações aos honorários periciais dos eventos 62 e 63. Por fim, DETERMINO que a parte requerida deposite R$ 1.200 (um mil  e duzentos reais), o que equivale a 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na conta bancária indicada no evento 57. Ressalto que o não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida no prazo determinado será considerado como desistência da prova a ser produzida, arcando a parte com as consequências de não produzir a prova.Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar prosseguimento com os atos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.  Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Juspodvm, 2016. Pág. 430.² Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S à O Processo n.º 5823302-15.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Berenice Gama Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Banco Pan S/ATrata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Berenice Gama Ferreira da Silva em desfavor de Banco Pan S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial no contrato (evento 37).Apresentada a proposta de honorários periciais (evento 43), a parte requerida impugnou o valor (evento 46), tendo sido o perito novamente intimado, oportunidade em que ratificou o valor (evento 48), seguindo-se de manifestação da parte requerida pugnando pelo arbitramento dos honorários por este juízo (evento 51).Após, este Juízo proferiu decisão fixando o valor dos honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme evento 54. O perito indicou a conta bancária para pagamento dos honorários periciais (evento 58). A parte requerida concordou com o valor fixado, tal como depreende-se do evento 57. Todavia, sobrevieram duas petições posteriores em que ele discorda do valor fixado (eventos 62 e 63). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil no art. 5º alça ao patamar de princípio a boa-fé processual, bem como no art. 6º, o dever das partes em cooperarem para a solução integral de mérito. Nesse diapasão, o Código Processual em vigor vedou o comportamento contraditório e por consequência fortaleceu a característica de há muito consagrada de que o processo é uma marcha para frente, visando a pacificação social por meio da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, de acordo com o Fredie Didier Jr.: “a preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder. (...) trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que a parte agora pretende e sua própria conduta processual anterior”.¹À vista disso, entendo que ao manifestar concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados por este Juízo, a parte requerida incorreu em preclusão lógica, razão pela qual DEIXO DE CONHECER as impugnações aos honorários periciais dos eventos 62 e 63. Por fim, DETERMINO que a parte requerida deposite R$ 1.200 (um mil  e duzentos reais), o que equivale a 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na conta bancária indicada no evento 57. Ressalto que o não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida no prazo determinado será considerado como desistência da prova a ser produzida, arcando a parte com as consequências de não produzir a prova.Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar prosseguimento com os atos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.  Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Juspodvm, 2016. Pág. 430.² Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 
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