Regiane Vanessa Torres E Outros x Wam Hotéis Ltda e outros
Número do Processo:
5815674-59.2024.8.09.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Caldas Novas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5815674-59.2024.8.09.0024 Demandante(s): Regiane Vanessa Torres E Outros Demandado(s): Wam Hotéis Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de Declaração de Nulidade, em fase de cumprimento de sentença, em que Wam Hotéis Ltda (Riviera Park Hotel) e Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service, visam o recebimento de seu crédito, decorrente da improcedência da ação – evento 46. No evento 50, a parte executada informa a quitação do débito – junta comprovante. Instada a parte exequente, pugna pelo levantamento dos valores consignados em juízo, porém requer a intimação da executada para fins de pagamento das custas processuais, com seus acréscimos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença lançada no evento 90. Feito isso, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como regularize as polaridades. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 2.000,00, acrescido dos respectivos rendimentos (evento 110), em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados no evento 114. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Ato contínuo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, juntando planilha atualizada e requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento. Esclareço à parte exequente que a atualização do crédito é ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 524, do CPC. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)