Processo nº 58085109720248090006
Número do Processo:
5808510-97.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Silvânia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Silvânia - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5808510-97.2024.8.09.0006Requerente: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDARequerido: SABEMI SEGURADORA SASENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta por MARLENE VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados.A autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.541,56, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (mov. 01).A gratuidade foi deferida, com inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 14). A análise do pedido de tutela foi postergada para após audiência de conciliação.Citada (mov 22), por meio da contestação mov. 23, a Ré sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que a autora contratou seguro de acidentes pessoais, apresentando documento contratual e laudo grafotécnico interno. Requereu a improcedência dos pedidos, negando a ocorrência de dano moral e de qualquer ilegalidade.A autora apresentou impugnação (mov. 27), reiterando que nunca contratou o serviço, alegando falsidade na assinatura do contrato e irregularidade no endereço cadastrado. Ressalta a inexistência de vínculo com cartão de crédito e argumenta pela responsabilização objetiva da ré.Na fase de especificação de provas, a autora informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31). A ré permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, destaco que o feito está apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.No mérito, aplica-se ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.No caso em análise, a lide concentra-se na verificação se os descontos realizados na conta da Autora, a título de seguro, no valor de R$ 540,12, são devidos e se há dever de indenizar, material e moralmente, em razão deles.Cabia, portanto, à ré comprovar a existência da relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados no benefício do autor, ônus do qual não se desincumbiu.A Requerida ao contestar a ação afirma que o seguro foi contratado, sendo a vontade da parte materializada pela assinatura do contrato.É importante mencionar que, ao alegar a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa. Isso porque a parte ré, suposta contratada, é quem deve acostar aos autos documentos comprobatórios da existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, da compatibilidade entre as assinaturas e da documentação da contratante utilizada no ato da celebração.No caso em foco, ao contrário disso, a seguradora, ao especificar as provas na contestação, sequer pleiteou a produção de perícia grafotécnica para comprovar a veracidade de suas alegações.Ademais, ao comparar a assinatura aposta na proposta de adesão com aquela lançada no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência, consta-se a olho nu, que não foram realizadas pela mesma pessoa, ficando evidente a fraude de assinatura.Portanto, configurada a contratação fraudulenta de seguro em desfavor da autora, o lançamento dos débitos automáticos em sua conta bancária mostra-se indevido, razão pela qual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e o dever de restituição do valor em dobro.Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.Para que se configure a responsabilidade civil, há que restar demonstrados a prática de ato antijurídico, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que dizem:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Ademais, por se tratar de relação de consumo, é dispensável a presença do requisito “culpa” do fornecedor, já que nestes casos a sua responsabilidade é objetiva.No caso em análise, como já dito, os documentos anexados aos autos comprovam a ocorrência de desconto sem qualquer justificativa à sua realização, fato que comprova a ocorrência do ato antijurídico.O dano, neste caso, está comprovado pela realização de descontos realizados diretamente da conta bancária em que a consumidora recebe benefício previdenciário, de forma que sua subsistência foi colocada em risco, em virtude da natureza alimentar do referido benefício.Tal conduta ultrapassa, em muito o mero dissabor, sendo que, nestes casos, o dano moral dispensa maiores comprovações, ocorrendo in re ipsaNeste sentido, junto o seguinte jugado:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5570205-28.2021.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A APELADA: LÁZARA MARIA BORGES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por causa da atividade desenvolvida pela seguradora Ré, conforme prescrição do artigo 3º, caput, do CDC, ela se insere na categoria de fornecedora de serviços, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do citado diploma legal, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a configuração da obrigação de indenizar. 2. Impugnada, pelo consumidor, a autenticidade da assinatura que comprovaria a contratação do seguro, caberia à seguradora provar que a autenticidade do documento, conforme a regra disposta ao artigo 429, II, do CPC/15, de sorte que deve arcar com o resultado de sua desídia, qual seja, a declaração de nulidade do contrato securitário. 3. A cobrança indevida por parte da seguradora, referente a seguro não contratado pelo consumidor, e os respectivos descontos feitos diretamente na conta bancária em que ele recebe benefício previdenciário, configura conduta contrária à boafé objetiva, de maneira que é cabível a devolução do indébito, em dobro. 4. Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário, provenientes de obrigação imprópria não pertencente a ele, além de gerar dano material, causa a ele dano moral passível de indenização, o qual, no presente caso, é presumido (in re ipsa). 5. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra proporcional e razoável. 6. Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido. Precedentes deste Tribunal. 7. Desprovido o recurso, majorase os honorários advocatícios, em grau recursal, diante do entendimento do STJ, segundo o qual a majoração só é cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). O nexo causal é evidente, ao passo que não há que se falar na auferição de culpa, já que a responsabilidade do fornecedor de serviços/produtos é objetiva.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.In casu, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não importa em enriquecimento da Requerente e nem gera o empobrecimento da Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da ré.Destaco, por mais óbvio que seja, que não há bis in idem entre a restituição de valores e a indenização por danos morais, eis que se tratam de reparações de natureza distintas, uma envolvendo dano material e outra de ordem moral.Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. É o que basta!Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a:A) restituir em dobro o valor de R$ 540,12 (quinhentos e quarenta reais e doze centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/desconto, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; B) ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ratifico a decisão concessiva da tutela provisória. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.Vindo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens deste Juízo.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte requerida/executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte requerente/exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Silvânia - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5808510-97.2024.8.09.0006Requerente: MARLENE VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDARequerido: SABEMI SEGURADORA SASENTENÇATrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta por MARLENE VIEIRA DOS SANTOS ALMEIDA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados.A autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, repetição do indébito em dobro no montante de R$ 1.541,56, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (mov. 01).A gratuidade foi deferida, com inversão do ônus da prova em favor da autora (mov. 14). A análise do pedido de tutela foi postergada para após audiência de conciliação.Citada (mov 22), por meio da contestação mov. 23, a Ré sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que a autora contratou seguro de acidentes pessoais, apresentando documento contratual e laudo grafotécnico interno. Requereu a improcedência dos pedidos, negando a ocorrência de dano moral e de qualquer ilegalidade.A autora apresentou impugnação (mov. 27), reiterando que nunca contratou o serviço, alegando falsidade na assinatura do contrato e irregularidade no endereço cadastrado. Ressalta a inexistência de vínculo com cartão de crédito e argumenta pela responsabilização objetiva da ré.Na fase de especificação de provas, a autora informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31). A ré permaneceu inerte.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, destaco que o feito está apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.No mérito, aplica-se ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.No caso em análise, a lide concentra-se na verificação se os descontos realizados na conta da Autora, a título de seguro, no valor de R$ 540,12, são devidos e se há dever de indenizar, material e moralmente, em razão deles.Cabia, portanto, à ré comprovar a existência da relação jurídica que legitimasse os descontos efetuados no benefício do autor, ônus do qual não se desincumbiu.A Requerida ao contestar a ação afirma que o seguro foi contratado, sendo a vontade da parte materializada pela assinatura do contrato.É importante mencionar que, ao alegar a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova não é da parte autora, por se tratar de prova negativa. Isso porque a parte ré, suposta contratada, é quem deve acostar aos autos documentos comprobatórios da existência de vínculo contratual legítimo entre as partes, da compatibilidade entre as assinaturas e da documentação da contratante utilizada no ato da celebração.No caso em foco, ao contrário disso, a seguradora, ao especificar as provas na contestação, sequer pleiteou a produção de perícia grafotécnica para comprovar a veracidade de suas alegações.Ademais, ao comparar a assinatura aposta na proposta de adesão com aquela lançada no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência, consta-se a olho nu, que não foram realizadas pela mesma pessoa, ficando evidente a fraude de assinatura.Portanto, configurada a contratação fraudulenta de seguro em desfavor da autora, o lançamento dos débitos automáticos em sua conta bancária mostra-se indevido, razão pela qual, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e o dever de restituição do valor em dobro.Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.Para que se configure a responsabilidade civil, há que restar demonstrados a prática de ato antijurídico, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que dizem:"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."Ademais, por se tratar de relação de consumo, é dispensável a presença do requisito “culpa” do fornecedor, já que nestes casos a sua responsabilidade é objetiva.No caso em análise, como já dito, os documentos anexados aos autos comprovam a ocorrência de desconto sem qualquer justificativa à sua realização, fato que comprova a ocorrência do ato antijurídico.O dano, neste caso, está comprovado pela realização de descontos realizados diretamente da conta bancária em que a consumidora recebe benefício previdenciário, de forma que sua subsistência foi colocada em risco, em virtude da natureza alimentar do referido benefício.Tal conduta ultrapassa, em muito o mero dissabor, sendo que, nestes casos, o dano moral dispensa maiores comprovações, ocorrendo in re ipsaNeste sentido, junto o seguinte jugado:“APELAÇÃO CÍVEL Nº 5570205-28.2021.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A APELADA: LÁZARA MARIA BORGES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por causa da atividade desenvolvida pela seguradora Ré, conforme prescrição do artigo 3º, caput, do CDC, ela se insere na categoria de fornecedora de serviços, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do citado diploma legal, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a configuração da obrigação de indenizar. 2. Impugnada, pelo consumidor, a autenticidade da assinatura que comprovaria a contratação do seguro, caberia à seguradora provar que a autenticidade do documento, conforme a regra disposta ao artigo 429, II, do CPC/15, de sorte que deve arcar com o resultado de sua desídia, qual seja, a declaração de nulidade do contrato securitário. 3. A cobrança indevida por parte da seguradora, referente a seguro não contratado pelo consumidor, e os respectivos descontos feitos diretamente na conta bancária em que ele recebe benefício previdenciário, configura conduta contrária à boafé objetiva, de maneira que é cabível a devolução do indébito, em dobro. 4. Os descontos indevidos efetuados diretamente na conta bancária em que o consumidor recebe benefício previdenciário, provenientes de obrigação imprópria não pertencente a ele, além de gerar dano material, causa a ele dano moral passível de indenização, o qual, no presente caso, é presumido (in re ipsa). 5. Consideradas as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser fixada na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra proporcional e razoável. 6. Comprovada a ilegalidade da contratação, a correção monetária dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer pelo INPC, desde a data de cada desconto indevido. Precedentes deste Tribunal. 7. Desprovido o recurso, majorase os honorários advocatícios, em grau recursal, diante do entendimento do STJ, segundo o qual a majoração só é cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5570205-28.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). O nexo causal é evidente, ao passo que não há que se falar na auferição de culpa, já que a responsabilidade do fornecedor de serviços/produtos é objetiva.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.In casu, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que não importa em enriquecimento da Requerente e nem gera o empobrecimento da Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da ré.Destaco, por mais óbvio que seja, que não há bis in idem entre a restituição de valores e a indenização por danos morais, eis que se tratam de reparações de natureza distintas, uma envolvendo dano material e outra de ordem moral.Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. É o que basta!Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a:A) restituir em dobro o valor de R$ 540,12 (quinhentos e quarenta reais e doze centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso/desconto, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; B) ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ratifico a decisão concessiva da tutela provisória. Condeno ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.Vindo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas e homenagens deste Juízo.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte requerida/executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Escoado o prazo, ouça-se novamente a parte requerente/exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4