Processo nº 57806699220248090147
Número do Processo:
5780669-92.2024.8.09.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -