Processo nº 57661018220248090111
Número do Processo:
5766101-82.2024.8.09.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA : CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO) RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em exame, dele conheço parcialmente, porquanto verificada a inovação recursal em relação a uma de suas teses, como se verá adiante. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Nazário/GO, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em desfavor da CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO), ora apelada. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 29): (…). No presente caso, a parte autora sustentou a inexistência de quaisquer débitos junto à requerida, alegando que jamais estabeleceu vínculo jurídico com a ré, e, por conseguinte, reputando como inexistente o contrato ora em debate. Contudo, após detida análise dos autos, constata-se a existência de documentação robusta que comprova a relação jurídica previamente estabelecida entre as partes (ev. 14, doc. 2), a qual justifica a origem dos débitos impugnados. Importa destacar que, na petição inicial, a parte autora afirmou desconhecer e repudiar a existência do contrato em questão. Todavia, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir para comprovação de suas alegações, optou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a parte ré logrou demonstrar, de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do referido diploma processual. Esses fatos, somados à documentação colacionada, evidenciam a flagrante contradição nas alegações da parte autora, comprometendo a veracidade de suas afirmações e, por conseguinte, enfraquecendo suas pretensões. Nesse contexto, a parte autora restringe-se a um campo impreciso de alegações desprovidas de provas substanciais. Em contraste, a parte requerida alberga-se em documentos que evidenciam a total improcedência das alegações e dos pedidos formulados pela parte autora, ao demonstrar a origem dos débitos frente à relação jurídica entre as partes. Dessa forma, o reconhecimento da validade e da existência dos débitos é imperativo. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: (...) Portanto, resta claro que a parte requerida atuou no exercício regular de seu direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista a filiação regular do produto, conforme comprovado pelos documentos produzidos e colacionados aos autos. Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é a medida que se impõe. Como corolário, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais ou materiais em qualquer das modalidades pleiteadas pela parte autora. Isso se deve ao fato de que não se verificou qualquer violação aos direitos patrimoniais ou morais da parte autora. A parte requerida demonstrou ter atuado dentro dos limites do exercício regular de seu direito, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito que ensejasse a reparação pretendida. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. (…). A apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica (filiação), por ausência de comprovação da contratação, com a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente. Após análise dos autos, entendo que razão não assiste à recorrente, consoante passo a demonstrar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos presentes autos se resume à verificação da culpa da associação ré por ter promovido cobrança indevida de contribuição sindical no benefício da autora, em razão de suposta filiação. Sobre a temática, confira-se a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ab initio, registro que ao caso em testilha cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Tal participação, por consectário lógico, somente é devida pelos pensionistas, caso estejam filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial), sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea. Depreende-se dos autos que a parte autora, ora apelante, afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, ocorrido em julho de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à contribuição denominada de “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”, a qual afirma desconhecer. A ré/apelada, por sua vez, afirma não ter cometido nenhum ilícito, vez que o valor cobrado foi referente à filiação feita pela apelante. Com efeito, caberia à associação ré/recorrida o ônus de demonstrar a alegada filiação feita pela autora, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo mencionado artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, no caso, que a associação apelada apresentou junto à contestação documento denominado “Ficha de Filiação”, assinado eletronicamente (evento nº 14, doc. 02), a fim de comprovar a filiação regular da autora e a legalidade do desconto da mensalidade no benefício percebido. Contudo, ao refutar a contestação apresentada (evento nº 19), a autora não questionou/impugnou expressamente a assinatura eletrônica lançada na “Ficha de Filiação”, tendo se limitando a alegar não havido a pactuação, nem que se utilizou os serviços supostamente contratados. Desse modo, por ser inovadora a tese de invalidade da filiação, realizada por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, já que tal matéria foi alegada somente nas razões do apelo, deixo de conhecer do recurso, neste ponto. Outrossim, destaco que foi oportunizada a especificação de outras provas, no evento nº 22, porém a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 25). Neste toar, ausente a comprovação do alegado ilícito praticado pela entidade apelada, consubstanciado na efetivação indevida de desconto de mensalidade associativa junto ao benefício previdenciário da parte autora, resta afastado o dever de indenizar ou de restituir valores. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO SINDICAL EM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: (…). 2 ? DA FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE SUA FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.2.1. (...). 2.2. A parte requerida/apelada trouxe evidências substanciais que comprovam a efetiva celebração do contrato que resultou nos descontos, como demonstrado na gravação de voz e fotografia no ato da filiação incluídos na contestação (mov. 10).2.3. Não há prova que o desabone, a existência de provas sólidas que demonstram que a consumidora aderiu aos serviços do SINDINAP e foi devidamente informada sobre os termos e condições da contratação.2.4. Deste modo, conclui-se que não há caracterização de fraude na contribuição sindical e que a apelada agiu dentro do exercício regular de seus direitos, dessa forma, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, nem mesmo restituição na modalidade simples, como bem afirmado na sentença. 3 ? DO DANO MORAL: (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5815062-15.2023.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. I. A associação requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade da relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do termo de adesão/filiação, de modo que não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora/apelada, e, por conseguinte, o direito à reparação moral e à restituição de valores, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, AC nº 5177728-59.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Malgrado tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, é ela remunerada pelo serviço prestado, através das contribuições dos associados, que mantém suas atividades, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. 2. A apresentação pela requerida de ficha de filiação da autora e autorização para descontos em seus proventos, devidamente assinadas, são suficientes para comprovar a licitude do vínculo jurídico entre as partes. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5007893-77.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024, g.) Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono da apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual (autora beneficiária da gratuidade da justiça). É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator 12 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5766101-82.2024.8.09.0111, Comarca de Nazário. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, o desprover, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA : CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO) RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO TERMO DE FILIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESCONTO DEVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando existente a relação jurídica que gerou o débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré a título de danos morais e restituição do indébito, por desconto indevido no benefício da autora, referente à mensalidade de filiação à associação ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso, no tocante à tese de não ser válido o negócio jurídico em discussão (filiação), realizado por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, vez que tal questão não foi submetida ao juízo de origem, consubstanciando, assim, nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 5. Tendo a associação recorrida trazido aos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral (art. 373, II, CPC), isto é, demonstrou a efetiva filiação por parte da autora/apelante e a legitimidade da cobrança efetivada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida, em parte, e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. É inovadora a tese de invalidade da filiação, realizada por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, pois não foi deduzida na instância de origem. 2. Reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação à associação, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 5815062-15.2023.8.09.0006; AC nº 5177728-59.2024.8.09.0006; TJGO, AC nº 5007893-77.2023.8.09.0113.
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA : CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO) RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em exame, dele conheço parcialmente, porquanto verificada a inovação recursal em relação a uma de suas teses, como se verá adiante. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Nazário/GO, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela apelante em desfavor da CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO), ora apelada. Cinge-se o pleito recursal ao reexame da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento nº 29): (…). No presente caso, a parte autora sustentou a inexistência de quaisquer débitos junto à requerida, alegando que jamais estabeleceu vínculo jurídico com a ré, e, por conseguinte, reputando como inexistente o contrato ora em debate. Contudo, após detida análise dos autos, constata-se a existência de documentação robusta que comprova a relação jurídica previamente estabelecida entre as partes (ev. 14, doc. 2), a qual justifica a origem dos débitos impugnados. Importa destacar que, na petição inicial, a parte autora afirmou desconhecer e repudiar a existência do contrato em questão. Todavia, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir para comprovação de suas alegações, optou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a parte ré logrou demonstrar, de forma satisfatória e robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do referido diploma processual. Esses fatos, somados à documentação colacionada, evidenciam a flagrante contradição nas alegações da parte autora, comprometendo a veracidade de suas afirmações e, por conseguinte, enfraquecendo suas pretensões. Nesse contexto, a parte autora restringe-se a um campo impreciso de alegações desprovidas de provas substanciais. Em contraste, a parte requerida alberga-se em documentos que evidenciam a total improcedência das alegações e dos pedidos formulados pela parte autora, ao demonstrar a origem dos débitos frente à relação jurídica entre as partes. Dessa forma, o reconhecimento da validade e da existência dos débitos é imperativo. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: (...) Portanto, resta claro que a parte requerida atuou no exercício regular de seu direito ao realizar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista a filiação regular do produto, conforme comprovado pelos documentos produzidos e colacionados aos autos. Assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é a medida que se impõe. Como corolário, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais ou materiais em qualquer das modalidades pleiteadas pela parte autora. Isso se deve ao fato de que não se verificou qualquer violação aos direitos patrimoniais ou morais da parte autora. A parte requerida demonstrou ter atuado dentro dos limites do exercício regular de seu direito, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito que ensejasse a reparação pretendida. É o quanto basta. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. (…). A apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de que seja reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica (filiação), por ausência de comprovação da contratação, com a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente. Após análise dos autos, entendo que razão não assiste à recorrente, consoante passo a demonstrar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos presentes autos se resume à verificação da culpa da associação ré por ter promovido cobrança indevida de contribuição sindical no benefício da autora, em razão de suposta filiação. Sobre a temática, confira-se a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ab initio, registro que ao caso em testilha cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Tal participação, por consectário lógico, somente é devida pelos pensionistas, caso estejam filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial), sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea. Depreende-se dos autos que a parte autora, ora apelante, afirma que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício, ocorrido em julho de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente à contribuição denominada de “CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533”, a qual afirma desconhecer. A ré/apelada, por sua vez, afirma não ter cometido nenhum ilícito, vez que o valor cobrado foi referente à filiação feita pela apelante. Com efeito, caberia à associação ré/recorrida o ônus de demonstrar a alegada filiação feita pela autora, impugnando especificamente os argumentos e as provas trazidas aos autos, ônus que lhe é imputado pelo mencionado artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, no caso, que a associação apelada apresentou junto à contestação documento denominado “Ficha de Filiação”, assinado eletronicamente (evento nº 14, doc. 02), a fim de comprovar a filiação regular da autora e a legalidade do desconto da mensalidade no benefício percebido. Contudo, ao refutar a contestação apresentada (evento nº 19), a autora não questionou/impugnou expressamente a assinatura eletrônica lançada na “Ficha de Filiação”, tendo se limitando a alegar não havido a pactuação, nem que se utilizou os serviços supostamente contratados. Desse modo, por ser inovadora a tese de invalidade da filiação, realizada por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, já que tal matéria foi alegada somente nas razões do apelo, deixo de conhecer do recurso, neste ponto. Outrossim, destaco que foi oportunizada a especificação de outras provas, no evento nº 22, porém a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 25). Neste toar, ausente a comprovação do alegado ilícito praticado pela entidade apelada, consubstanciado na efetivação indevida de desconto de mensalidade associativa junto ao benefício previdenciário da parte autora, resta afastado o dever de indenizar ou de restituir valores. A propósito, é a jurisprudência deste Sodalício: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO SINDICAL EM APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: (…). 2 ? DA FILIAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESABONE SUA FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.2.1. (...). 2.2. A parte requerida/apelada trouxe evidências substanciais que comprovam a efetiva celebração do contrato que resultou nos descontos, como demonstrado na gravação de voz e fotografia no ato da filiação incluídos na contestação (mov. 10).2.3. Não há prova que o desabone, a existência de provas sólidas que demonstram que a consumidora aderiu aos serviços do SINDINAP e foi devidamente informada sobre os termos e condições da contratação.2.4. Deste modo, conclui-se que não há caracterização de fraude na contribuição sindical e que a apelada agiu dentro do exercício regular de seus direitos, dessa forma, não há o que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, nem mesmo restituição na modalidade simples, como bem afirmado na sentença. 3 ? DO DANO MORAL: (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5815062-15.2023.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. I. A associação requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade da relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do termo de adesão/filiação, de modo que não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da autora/apelada, e, por conseguinte, o direito à reparação moral e à restituição de valores, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, AC nº 5177728-59.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COMPROVADA. PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 1. Malgrado tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, é ela remunerada pelo serviço prestado, através das contribuições dos associados, que mantém suas atividades, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas. 2. A apresentação pela requerida de ficha de filiação da autora e autorização para descontos em seus proventos, devidamente assinadas, são suficientes para comprovar a licitude do vínculo jurídico entre as partes. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5007893-77.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 05/02/2024, g.) Despiciendas maiores delongas, correto o ato judicial vituperado, que deve ser mantido in totum, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, uma vez que observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a legislação então vigente. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao apelo, para manter a sentença vergastada incólume, por esses e por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono da apelada, para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual (autora beneficiária da gratuidade da justiça). É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Relator 12 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na Apelação Cível Nº 5766101-82.2024.8.09.0111, Comarca de Nazário. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, o desprover, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA : CENAP (ASA) – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO) RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO TERMO DE FILIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DESCONTO DEVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando existente a relação jurídica que gerou o débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação da ré a título de danos morais e restituição do indébito, por desconto indevido no benefício da autora, referente à mensalidade de filiação à associação ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso, no tocante à tese de não ser válido o negócio jurídico em discussão (filiação), realizado por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, vez que tal questão não foi submetida ao juízo de origem, consubstanciando, assim, nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 5. Tendo a associação recorrida trazido aos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral (art. 373, II, CPC), isto é, demonstrou a efetiva filiação por parte da autora/apelante e a legitimidade da cobrança efetivada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida, em parte, e, nesta extensão, desprovida. Teses de julgamento: 1. É inovadora a tese de invalidade da filiação, realizada por meio de assinatura digital na cidade de Parnamirim, pois não foi deduzida na instância de origem. 2. Reconhecida a existência e validade da relação jurídica e da própria dívida resultante da filiação à associação, não se justifica a restituição de valores nem a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante: TJGO, AC nº 5815062-15.2023.8.09.0006; AC nº 5177728-59.2024.8.09.0006; TJGO, AC nº 5007893-77.2023.8.09.0113.
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 NAZÁRIO APELANTE: CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL V O T O V E N C I D O Trata-se de apelação cível (mov. 38) interposta pelo CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 29) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Nazário, Camilo Schubert Lima, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a autora pediu a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, tal como postulado na inicial. No julgamento ora iniciado, o ilustre relator vota pela manutenção da sentença. Pois bem, com a devida venia, ouso divergir do relator. Ressai dos autos que a autora/apelante afirma jamais ter autorizado ou contrato serviços que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito (R$ 56,48) e pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado condutor do processo inverteu o ônus da prova em desfavor da ré (mov. 5). Com a contestação, a instituição financeira acostou a ficha de filiação, autorização de descontos e termo de desfiliação, dentre outros documentos, arrematando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 14). Pois bem. Diante da deflagração de operação policial que descortinou organização criminosa que utilizava dados pessoais de forma indevida com o intuito de realizar alterações e saques indevidos em benefícios previdenciários, que trouxe à luz um esquema de fraude reiterada envolvendo diversos segurados do INSS, sobretudo idosos e pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, no período de 2019 a 2024, cujos desvios beiram bilhões de reais, vislumbro que no caso, cujo desconto ocorreu no ano de 2024, prudente a dilação probatória para averiguar a veracidade da filiação e autorização do desconto apontado. Portanto, à luz da inversão do ônus da prova em desfavor da ré e do julgamento antecipado da lide, o poder geral de cautela impõe o reconhecimento da nulidade da sentença a fim de oportunizar a dilação probatória. Portanto, divirjo do relator para, de ofício, cassar a sentença a fim de determinar a devolução do processo ao juízo de origem para retomada da fase probatória a fim de que seja realizada perícia nos documentos apresentados na contestação. De consequência, julgo prejudicado o apelo. É o voto. Goiânia, 10 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5766101-82.2024.8.09.0111 NAZÁRIO APELANTE: CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA APELADA: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO) RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL V O T O V E N C I D O Trata-se de apelação cível (mov. 38) interposta pelo CARMELITA MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença (mov. 29) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Nazário, Camilo Schubert Lima, que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas razões recursais, a autora pediu a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, tal como postulado na inicial. No julgamento ora iniciado, o ilustre relator vota pela manutenção da sentença. Pois bem, com a devida venia, ouso divergir do relator. Ressai dos autos que a autora/apelante afirma jamais ter autorizado ou contrato serviços que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito (R$ 56,48) e pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado condutor do processo inverteu o ônus da prova em desfavor da ré (mov. 5). Com a contestação, a instituição financeira acostou a ficha de filiação, autorização de descontos e termo de desfiliação, dentre outros documentos, arrematando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 14). Pois bem. Diante da deflagração de operação policial que descortinou organização criminosa que utilizava dados pessoais de forma indevida com o intuito de realizar alterações e saques indevidos em benefícios previdenciários, que trouxe à luz um esquema de fraude reiterada envolvendo diversos segurados do INSS, sobretudo idosos e pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, no período de 2019 a 2024, cujos desvios beiram bilhões de reais, vislumbro que no caso, cujo desconto ocorreu no ano de 2024, prudente a dilação probatória para averiguar a veracidade da filiação e autorização do desconto apontado. Portanto, à luz da inversão do ônus da prova em desfavor da ré e do julgamento antecipado da lide, o poder geral de cautela impõe o reconhecimento da nulidade da sentença a fim de oportunizar a dilação probatória. Portanto, divirjo do relator para, de ofício, cassar a sentença a fim de determinar a devolução do processo ao juízo de origem para retomada da fase probatória a fim de que seja realizada perícia nos documentos apresentados na contestação. De consequência, julgo prejudicado o apelo. É o voto. Goiânia, 10 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA