Processo nº 57656197820238090044

Número do Processo: 5765619-78.2023.8.09.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5765619-78.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Adao Do Rosario Correia Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 134.097.941-15, residente e domiciliada ou com sede na RUA 10, 15, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73808765, titular do telefone fixo/celular: 61999946661.Parte ré/executada: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia, inscrita no CPF/CNPJ: 13.416.634/0001-71, residente e domiciliada ou com sede na SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A, SN, SALA 415, ASA SUL, BRASILIA, DF70340907, titular do telefone fixo/celular: 6139991097.SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida por Adão Rosário Correia da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência-Unibrasil, ambos devidamente qualificadas.Disse a parte autora que a ré efetuou descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), denominados “contribuição Unibrasil”, do mês 06/2020 até 09/2020, os quais ela desconhece. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) citação da parte ré; c) inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente a documentação referente aos descontos realizados; d) declaração de inexistência da relação jurídica; e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; f) condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; g) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor total da condenação; g) dispensa de designação da audiência de conciliação.Instruiu a inicial com documentos (mov. 01).Juntou documentos (mov. 1, arq. 2 a 7).Decisão de mov. 5 recebeu a inicial, deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e citação da parte ré.A parte ré apresentou contestação na mov. 11. Preliminarmente, argui a falta de interesse da agir do autor e impugna a gratuidade de justiça concedida a ele.No mérito, sustentou a legalidade da contratação e impossibilidade de anulação do contrato. Requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, com a condenação do autor a litigância de má-fé.Juntou documentos- mov. 11, arq. 3 a 6.Impugnação à contestação – mov. 15.Determinada a especificação de provas pelas partes (mov. 19), a requerida dispensou a realização de provas (mov. 22) e a parte autora pugnou pela designação de perícia (mov. 23).Decisão saneadora (mov. 25), rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, atribuiu à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura, determinando a realização de perícia grafotécnica a ser por ela custeada.Após sucessivas nomeações de peritos que restaram inexitosas, o perito nomeado na mov. 42 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 46).Antes da nomeação do perito e após ser intimado a manifestar sobre a proposta de honorários periciais, a parte ré peticionou (mov. 38 e 49), informando seu desinteresse na produção da prova e se recusando a arcar com os respectivos custos.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. Considerando a manifestação expressa apresentada pela parte ré na mov. 38, DECLARO a preclusão da prova pericial, na medida em que dispensou a sua produção, mesmo ciente de seu ônus probatório.Logo, como NÃO se pode reabrir a fase probatória para ela, resta apenas avaliar o acervo probatório para fins de verificar a procedência ou não da demanda.3. Assim, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. Da documentação acostada à inicial, em especial o histórico de créditos do INSS (mov. 01, arq. 07) percebe-se que há, de fato, quatro descontos realizados pela parte ré diretamente no benefício previdenciário da parte autora, desde o mês de junho/2020 a setembro/2020, no valor mensal de R$ 20,90. Com a contestação a ré apresentou termo de adesão/filiação do autor em 20/04/2020 e autorização para desconto da contribuição no benefício previdenciário acompanhados do documento pessoal (mov. 11, arq. 5/6), sendo impugnada sua autenticidade pela parte autora em réplica.No entanto, diante da negativa do autor, de que não celebrou o contrato com o réu, cabia a este o ônus da prova da regularidade da contratação, pois quando contestada a assinatura, o ônus da prova cabe a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.Todavia, regularmente intimado a manifestar acerca da proposta de honorários do perito (mov. 46 e 48), manifestou-se expressamente pela não realização da prova e recusou-se a arcar com os custos, o que permite concluir, então, que realmente o autor não aderiu a filiação descrita na inicial.Assim, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica com o autor e a irregularidade nos descontos de contribuição no seu benefício previdenciário, devendo ser restituídos eventuais descontos efetuados a tal título.3.1. Dos danos experimentados pela parte autoraQuanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). E, levando-se em consideração a modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de débito cobrado em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), que estabeleceu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido”, é necessária a prova da má-fé quanto aos contratos firmados antes de 30/03/2021. Em período posterior, não se faz necessária a prova da má-fé, conforme dita a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação da má-fé para a devolução em dobro. 6. Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas (art.86 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0345164-55.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) (original sem grifo)Na hipótese dos autos, o pagamento dos valores considerados indevidos, sobre os quais houve pedido de restituição em dobro, decorreram de vínculo obrigacional considerado inexistente.No entanto, como os descontos foram efetuados no ano de 2020, deverão ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento acima exposto, na medida em que NÃO houve comprovação da má-fé.Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: “(INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.” (REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015). Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Inicialmente, impera frisar que a ocorrência dos descontos sofridos pela autora sob seus proventos sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação, na medida em que se trata de verba alimentícia, destinada a prover a própria subsistência. Logo, o simples fato da existência da violação caracteriza o dano, independentemente, de comprovação em concreto de situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). A este respeito, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074 IPAMERI, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.). Em relação ao “quantum” da indenização pelo dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral não é palpável, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades, porém, sempre tomando como norte os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, de forma razoável e proporcional.No caso, considerando o ínfimo valor dos descontos, que perduraram por curto período, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso, na forma do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do referido Tribunal Superior. 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir os descontos a título de contribuição junto ao INSS, “CONTRIBUICAO UNIBRASIL” e a restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade simples, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a compensação por dano moral, valor corrigido pelo IPCA a partir deste arbitramento, com juros de mora nos termos retromencionados.5. CONDENO ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).10. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5765619-78.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Adao Do Rosario Correia Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 134.097.941-15, residente e domiciliada ou com sede na RUA 10, 15, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73808765, titular do telefone fixo/celular: 61999946661.Parte ré/executada: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia, inscrita no CPF/CNPJ: 13.416.634/0001-71, residente e domiciliada ou com sede na SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO D BLOCO A, SN, SALA 415, ASA SUL, BRASILIA, DF70340907, titular do telefone fixo/celular: 6139991097.SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida por Adão Rosário Correia da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência-Unibrasil, ambos devidamente qualificadas.Disse a parte autora que a ré efetuou descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), denominados “contribuição Unibrasil”, do mês 06/2020 até 09/2020, os quais ela desconhece. Diante disso, postulou pelo(a): a) concessão da gratuidade de justiça; b) citação da parte ré; c) inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente a documentação referente aos descontos realizados; d) declaração de inexistência da relação jurídica; e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; f) condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; g) condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor total da condenação; g) dispensa de designação da audiência de conciliação.Instruiu a inicial com documentos (mov. 01).Juntou documentos (mov. 1, arq. 2 a 7).Decisão de mov. 5 recebeu a inicial, deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova e citação da parte ré.A parte ré apresentou contestação na mov. 11. Preliminarmente, argui a falta de interesse da agir do autor e impugna a gratuidade de justiça concedida a ele.No mérito, sustentou a legalidade da contratação e impossibilidade de anulação do contrato. Requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, com a condenação do autor a litigância de má-fé.Juntou documentos- mov. 11, arq. 3 a 6.Impugnação à contestação – mov. 15.Determinada a especificação de provas pelas partes (mov. 19), a requerida dispensou a realização de provas (mov. 22) e a parte autora pugnou pela designação de perícia (mov. 23).Decisão saneadora (mov. 25), rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, com fundamento no Tema 1.061 do STJ, atribuiu à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura, determinando a realização de perícia grafotécnica a ser por ela custeada.Após sucessivas nomeações de peritos que restaram inexitosas, o perito nomeado na mov. 42 aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 46).Antes da nomeação do perito e após ser intimado a manifestar sobre a proposta de honorários periciais, a parte ré peticionou (mov. 38 e 49), informando seu desinteresse na produção da prova e se recusando a arcar com os respectivos custos.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. Considerando a manifestação expressa apresentada pela parte ré na mov. 38, DECLARO a preclusão da prova pericial, na medida em que dispensou a sua produção, mesmo ciente de seu ônus probatório.Logo, como NÃO se pode reabrir a fase probatória para ela, resta apenas avaliar o acervo probatório para fins de verificar a procedência ou não da demanda.3. Assim, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.O cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. Da documentação acostada à inicial, em especial o histórico de créditos do INSS (mov. 01, arq. 07) percebe-se que há, de fato, quatro descontos realizados pela parte ré diretamente no benefício previdenciário da parte autora, desde o mês de junho/2020 a setembro/2020, no valor mensal de R$ 20,90. Com a contestação a ré apresentou termo de adesão/filiação do autor em 20/04/2020 e autorização para desconto da contribuição no benefício previdenciário acompanhados do documento pessoal (mov. 11, arq. 5/6), sendo impugnada sua autenticidade pela parte autora em réplica.No entanto, diante da negativa do autor, de que não celebrou o contrato com o réu, cabia a este o ônus da prova da regularidade da contratação, pois quando contestada a assinatura, o ônus da prova cabe a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC.Todavia, regularmente intimado a manifestar acerca da proposta de honorários do perito (mov. 46 e 48), manifestou-se expressamente pela não realização da prova e recusou-se a arcar com os custos, o que permite concluir, então, que realmente o autor não aderiu a filiação descrita na inicial.Assim, resta evidenciada a inexistência de relação jurídica com o autor e a irregularidade nos descontos de contribuição no seu benefício previdenciário, devendo ser restituídos eventuais descontos efetuados a tal título.3.1. Dos danos experimentados pela parte autoraQuanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é sabido que, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). E, levando-se em consideração a modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de débito cobrado em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), que estabeleceu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido”, é necessária a prova da má-fé quanto aos contratos firmados antes de 30/03/2021. Em período posterior, não se faz necessária a prova da má-fé, conforme dita a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação da má-fé para a devolução em dobro. 6. Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas (art.86 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0345164-55.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) (original sem grifo)Na hipótese dos autos, o pagamento dos valores considerados indevidos, sobre os quais houve pedido de restituição em dobro, decorreram de vínculo obrigacional considerado inexistente.No entanto, como os descontos foram efetuados no ano de 2020, deverão ocorrer de forma simples, em observância ao entendimento acima exposto, na medida em que NÃO houve comprovação da má-fé.Em relação ao dano moral, cumpre salientar que este tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: “(INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.” (REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015). Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: “O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) Inicialmente, impera frisar que a ocorrência dos descontos sofridos pela autora sob seus proventos sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação, na medida em que se trata de verba alimentícia, destinada a prover a própria subsistência. Logo, o simples fato da existência da violação caracteriza o dano, independentemente, de comprovação em concreto de situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). A este respeito, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO, ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DANO MORAL. DO ARBITRAMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem fluir, no caso do dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 4. A sucumbência observada na sentença objurgada deve ser mantida, sem a indigitada majoração dos honorários contra o apelado, pois, vencido em primeiro grau, restou silente ao direito de interposição de medida recursal própria, direito que foi exercido pela parte ?vencedora?, ou seja, não sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - AC: 53560994020218090074 IPAMERI, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.). Em relação ao “quantum” da indenização pelo dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral não é palpável, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo suas peculiaridades, porém, sempre tomando como norte os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, de forma razoável e proporcional.No caso, considerando o ínfimo valor dos descontos, que perduraram por curto período, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso, na forma do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do referido Tribunal Superior. 4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer no sentido de excluir os descontos a título de contribuição junto ao INSS, “CONTRIBUICAO UNIBRASIL” e a restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade simples, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a compensação por dano moral, valor corrigido pelo IPCA a partir deste arbitramento, com juros de mora nos termos retromencionados.5. CONDENO ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista o disposto no art. 85, § 2°, do CPC.6. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.7. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO.8. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.9. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).10. Transitando em julgado esta sentença, oportunamente, certifiquem e arquivem os autos com as cautelas necessárias 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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