Processo nº 57517286320238090149
Número do Processo:
5751728-63.2023.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5751728-63.2023.8.09.0149Polo ativo: Jessiel Ribeiro Da SilvaPolo passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Em evento 51, Jessiel Ribeiro da Silva interpôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão deste Juízo, quanto às despesas de cobrança da dívida.Instado para contra-arrazoar, o Embargado quedou-se inerte.É o breve relatório. Passo à apreciação.Recurso próprio, tempestivo e interposto por parte legítima.É sabido que no Diploma Processual Civil estão preconizadas as hipóteses, bem como o prazo legal para a apresentação dos embargos de declaração, senão vejamos:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)”“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)”Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente as cláusulas contratuais elencadas na exordial. E mais, as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas e utilizadas para formação do convencimento deste Juízo.Destarte, em vez de esclarecimentos a respeito da decisão censurada, tem-se que o Embargante, realmente, almeja é a reforma do julgado por meio dos embargos declaratórios.Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 51, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade.Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5751728-63.2023.8.09.0149Polo ativo: Jessiel Ribeiro Da SilvaPolo passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Em evento 51, Jessiel Ribeiro da Silva interpôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando omissão deste Juízo, quanto às despesas de cobrança da dívida.Instado para contra-arrazoar, o Embargado quedou-se inerte.É o breve relatório. Passo à apreciação.Recurso próprio, tempestivo e interposto por parte legítima.É sabido que no Diploma Processual Civil estão preconizadas as hipóteses, bem como o prazo legal para a apresentação dos embargos de declaração, senão vejamos:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)”“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...)”Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente as cláusulas contratuais elencadas na exordial. E mais, as provas produzidas nos autos foram devidamente apreciadas e utilizadas para formação do convencimento deste Juízo.Destarte, em vez de esclarecimentos a respeito da decisão censurada, tem-se que o Embargante, realmente, almeja é a reforma do julgado por meio dos embargos declaratórios.Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400).Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 51, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade.Diligências necessárias.Intime-se. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO