Processo nº 57466619420228090168

Número do Processo: 5746661-94.2022.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5746661-94.2022.8.09.0168Requerente: Francisca Lucia De LimaRequerido: Hoepers Recuperadora De Credito SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Vistos.Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, suscitada em razão de suposta inobservância do comando sentencial no tocante ao critério de distribuição dos honorários advocatícios.A sentença (mov. 31) estabeleceu de forma expressa: “Diante da sucumbência recíproca, tendo como vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre elas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte”.A expressão “bem como” tem natureza de conjunção aditiva, indicando que os honorários advocatícios estão compreendidos no rol de encargos a serem rateados de forma proporcional entre as partes, tal como as custas e despesas processuais.A interpretação isolada da parte, de que apenas as custas seriam objeto de rateio, não encontra respaldo na literalidade da sentença nem tampouco na técnica gramatical da conjunção aditiva. A compreensão da decisão deve observar o seu todo, sendo indevida a cisão do dispositivo em prejuízo da coerência textual.Ademais, a contadoria esclareceu (certidão de mov. 84) que seguiu os parâmetros fixados na sentença e que, segundo manual interno de procedimentos, quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, não há incidência de juros de mora, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.Diante disso, não havendo erro material ou desrespeito à coisa julgada, tampouco demonstração de prejuízo relevante, os cálculos da contadoria refletem adequadamente os critérios fixados na sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos da certidão constante nos autos.INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, CONCLUSOS.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5746661-94.2022.8.09.0168Requerente: Francisca Lucia De LimaRequerido: Hoepers Recuperadora De Credito SaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  Vistos.Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, suscitada em razão de suposta inobservância do comando sentencial no tocante ao critério de distribuição dos honorários advocatícios.A sentença (mov. 31) estabeleceu de forma expressa: “Diante da sucumbência recíproca, tendo como vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre elas as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte”.A expressão “bem como” tem natureza de conjunção aditiva, indicando que os honorários advocatícios estão compreendidos no rol de encargos a serem rateados de forma proporcional entre as partes, tal como as custas e despesas processuais.A interpretação isolada da parte, de que apenas as custas seriam objeto de rateio, não encontra respaldo na literalidade da sentença nem tampouco na técnica gramatical da conjunção aditiva. A compreensão da decisão deve observar o seu todo, sendo indevida a cisão do dispositivo em prejuízo da coerência textual.Ademais, a contadoria esclareceu (certidão de mov. 84) que seguiu os parâmetros fixados na sentença e que, segundo manual interno de procedimentos, quando os honorários são fixados sobre o valor da causa, não há incidência de juros de mora, salvo determinação judicial expressa em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.Diante disso, não havendo erro material ou desrespeito à coisa julgada, tampouco demonstração de prejuízo relevante, os cálculos da contadoria refletem adequadamente os critérios fixados na sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos termos da certidão constante nos autos.INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, CONCLUSOS.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito