Vaneci Matias Da Silva x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 5734497-47.2023.8.09.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5734497-47.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: Vaneci Matias Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 189.752.831-00, residente e domiciliada ou com sede na 02, 88quadra 13, SAO BENEDITO, FORMOSA, GO, 73813605, titular do telefone fixo/celular: 6199946661.Parte ré/executada: Banco Bmg Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9 a 14, salas 94/141, Bloco 01/04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400.SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VANECI MATIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, qualificados. O cumprimento de sentença foi recebido- mov. 62. A parte executada depositou o valor incontroverso da condenação, na importância de R$ 6.841,47, e juntou apólice de seguro fiança no valor de R$ 4.257,52 com o intuito de garantir o juízo- mov. 66. Apresentou impugnação na mov. 67. De início, requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou que a parte exequente equivocou-se ao realizar os cálculos, tornando-os incorretos e majorados, visto que não teria realizado o recálculo/conversão contratual de forma correta, nos termos da sentença. Sustentou que a conversão contratual, nos termos da coisa julgada, deveria se dar pela modificação de todas operações (saques e descontos inclusos dos juros e encargos), realizadas com cartão de crédito consignado, para empréstimo consignado, utilizando a taxa média de juros correspondente ao empréstimo na época da contratação. Afirmou que a parte exequente não observou as metodologias de empréstimo consignado, quais sejam: data da contratação, saque inicial, número de parcelas e taxa média de juros. Por fim, pugnou pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para que: seja reconhecido o excesso da execução, determinando que o valor correto seja o apurado pelo banco; seja afastada a determinação de restituição de valores; seja homologado o cálculo apresentado pelo banco; seja determinada a juntada de Seguro Garantia Fiança; e seja determinado o pagamento do prêmio da apólice pela parte autora.A parte exequente refutou a impugnação do devedor na mov. 70. Sustentou que os cálculos da instituição financeira não refletem a correta aplicação da taxa de juros e que os valores apresentados não se coadunam com o determinado na sentença, resultando em um valor excessivo a ser cobrado. Diante disso, requer a homologação dos cálculos que apresenta, elaborados com base em sua interpretação da sentença e do acórdão.À decisão de mov. 72 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e determinado a remessa dos autos à Central Única dos Contadores.Cálculo de liquidação – mov. 76.À mov. 80 a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do débito remanescente.A parte exequente pugnou pelo levantamento do depósito judicial – mov. 83.Os autos vieram-me conclusos.Brevemente relatado, decido.2. Conforme manifestação de mov. 80, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor remanescente devido da condenação, confirmando, assim, a quitação integral do débito exigido nos autos.Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.6. EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício para transferência do valor depositado no ev. 80 (R$ 387,95), acrescido dos consectários legais, em favor da parte exequente, atentando-se aos dados informados no ev. 83.7. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará.8. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa                                            Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5734497-47.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: Vaneci Matias Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 189.752.831-00, residente e domiciliada ou com sede na 02, 88quadra 13, SAO BENEDITO, FORMOSA, GO, 73813605, titular do telefone fixo/celular: 6199946661.Parte ré/executada: Banco Bmg Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 9 a 14, salas 94/141, Bloco 01/04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP4543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400.SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VANECI MATIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, qualificados. O cumprimento de sentença foi recebido- mov. 62. A parte executada depositou o valor incontroverso da condenação, na importância de R$ 6.841,47, e juntou apólice de seguro fiança no valor de R$ 4.257,52 com o intuito de garantir o juízo- mov. 66. Apresentou impugnação na mov. 67. De início, requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou que a parte exequente equivocou-se ao realizar os cálculos, tornando-os incorretos e majorados, visto que não teria realizado o recálculo/conversão contratual de forma correta, nos termos da sentença. Sustentou que a conversão contratual, nos termos da coisa julgada, deveria se dar pela modificação de todas operações (saques e descontos inclusos dos juros e encargos), realizadas com cartão de crédito consignado, para empréstimo consignado, utilizando a taxa média de juros correspondente ao empréstimo na época da contratação. Afirmou que a parte exequente não observou as metodologias de empréstimo consignado, quais sejam: data da contratação, saque inicial, número de parcelas e taxa média de juros. Por fim, pugnou pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para que: seja reconhecido o excesso da execução, determinando que o valor correto seja o apurado pelo banco; seja afastada a determinação de restituição de valores; seja homologado o cálculo apresentado pelo banco; seja determinada a juntada de Seguro Garantia Fiança; e seja determinado o pagamento do prêmio da apólice pela parte autora.A parte exequente refutou a impugnação do devedor na mov. 70. Sustentou que os cálculos da instituição financeira não refletem a correta aplicação da taxa de juros e que os valores apresentados não se coadunam com o determinado na sentença, resultando em um valor excessivo a ser cobrado. Diante disso, requer a homologação dos cálculos que apresenta, elaborados com base em sua interpretação da sentença e do acórdão.À decisão de mov. 72 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e determinado a remessa dos autos à Central Única dos Contadores.Cálculo de liquidação – mov. 76.À mov. 80 a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial do débito remanescente.A parte exequente pugnou pelo levantamento do depósito judicial – mov. 83.Os autos vieram-me conclusos.Brevemente relatado, decido.2. Conforme manifestação de mov. 80, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor remanescente devido da condenação, confirmando, assim, a quitação integral do débito exigido nos autos.Como sabido, a satisfação da obrigação dá ensejo à extinção do processo.3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC).4. Custas pela parte ré/executada. Sem honorários advocatícios.5. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.6. EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício para transferência do valor depositado no ev. 80 (R$ 387,95), acrescido dos consectários legais, em favor da parte exequente, atentando-se aos dados informados no ev. 83.7. Na hipótese de ser solicitada a expedição de alvará em nome do procurador, a escrivania deverá CERTIFICAR a existência de poderes especiais para receber e dar quitação ou levantar alvará em nome próprio, indicando a movimentação/arquivo/página em que se encontra a procuração com tais poderes, ou, intimar o procurador para que apresente a procuração, caso não seja encontrada, para então expedir o alvará.8. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito