Processo nº 57050374920238090162
Número do Processo:
5705037-49.2023.8.09.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5705037-49.2023.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: GILBERTO RODRIGUES DA SILVARequerido(a): Vara De FamiliaSENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Regularização de Imóvel, proposta por TEREZA CRISTINA JORANHEZON RODRIGUES, curadora de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.A petição inicial relata que os requerentes são casados desde 27/02/1980, sendo que, desde 08/08/2021, o segundo requerente se encontra sob curatela da primeira requerente, em razão de invalidez total decorrente de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, conforme termo de curatela definitivo.Informam que estão promovendo a regularização do imóvel de sua propriedade, situado no Setor de Mansões Park Way, RA-XXIV, Distrito Federal, especificamente quanto à instituição de condomínio, divisão amigável, especificação e elaboração do memorial descritivo do lote 03, conjunto 01, quadra 15.Esclarecem que a medida visa à formalização da situação jurídica do bem, decorrente de desmembramento do terreno entre coproprietários, não havendo qualquer intenção de alienação do imóvel.Relatam que, para a lavratura da escritura pública no Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, foi exigida a apresentação de alvará judicial autorizando o ato, razão pela qual ingressam em juízo com o pedido de autorização.A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, incluindo o comprovante de pagamento da guia de custas iniciais.Por meio da decisão proferida no evento nº 05, determinou-se a expedição de edital com a finalidade de dar ciência acerca da ação e citar eventuais terceiros interessados, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil.O edital foi expedido no evento nº 17 e publicado no evento nº 18. A certidão de decurso de prazo foi juntada no evento nº 20.Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento nº 27, requereu a intimação dos requerentes para que esclarecessem se havia procedimento administrativo, em trâmite ou concluído, instaurado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, visando à regularização pretendida, solicitando, ainda, a juntada de cópia do respectivo expediente.Nos eventos nº 40 e 41, os requerentes apresentaram os documentos solicitados e informaram que todos os procedimentos administrativos necessários já foram adotados, destacando a aprovação do projeto pelo CAP/SEDUH/GDF.No evento nº 44, o Ministério Público requereu nova intimação dos requerentes para juntada da certidão de ônus reais e da matrícula do imóvel. Além disso, por cautela, solicitou que fosse oficiado ao Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para que informasse a razão da recusa na lavratura da escritura pública de instituição de condomínio do imóvel.Tais requerimentos foram deferidos no evento nº 46.No evento nº 50, os requerentes apresentaram a certidão de ônus atualizada e o comprovante de IPTU, confirmando que a inscrição do imóvel junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal corresponde ao nº 01003038.A resposta do cartório ao ofício foi juntada no evento nº 53, esclarecendo que, nos termos do artigo 49, inciso I, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é vedada a lavratura de escritura pública quando houver interessado incapaz sem a devida autorização judicial. Assim, a ausência de alvará judicial no momento da solicitação inviabilizou a lavratura da escritura pública.Por fim, no evento nº 56, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de autorização judicial para que a curadora celebre o negócio jurídico pretendido, consistente na lavratura da escritura pública de instituição de condomínio, divisão amigável, especificação das unidades e respectivo memorial descritivo, conforme delineado nos autos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A curatela é instituto de natureza assistencial e protetiva, voltado à salvaguarda dos interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não têm plena capacidade de autodeterminação. O artigo 1.748 do Código Civil estabelece que compete ao curador administrar os bens do curatelado, sendo que o artigo 1.749 prevê a necessidade de autorização judicial para determinados atos, especialmente os que envolvem alienação, oneração, ou qualquer disposição relevante de natureza patrimonial. Já o artigo 1.781 reitera que tais atos devem ser praticados com autorização judicial sempre que a lei assim exigir.No presente caso, o pedido visa à lavratura de Escritura Pública de Instituição de Condomínio, com Divisão Amigável, Especificação de Unidades Autônomas e Memorial Descritivo, ato que não configura alienação de bem, mas sim reorganização e regularização da propriedade, com vistas à individualização de frações ideais já detidas pelos coproprietários, o que facilita sua futura administração e eventual disposição.Embora não tenha sido apresentada anuência expressa e autônoma de todos os coproprietários, a minuta da escritura pública demonstra que todos constam como outorgantes e reciprocamente outorgados, incluindo o espólio de coproprietário devidamente representado por inventariante, o que autoriza a presunção de concordância quanto à realização do ato.Importa destacar que o pedido:a) não acarreta prejuízo ao curatelado, ao contrário, contribui para a regularização registral do imóvel e proteção do seu patrimônio;b) promove segurança jurídica e organização patrimonial, em consonância com o princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CF/88); e c) encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da pessoa com deficiência (artigo 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e legalidade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu artigo 84 que a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitações do curatelado, e seu exercício deve ser pautado pela busca do melhor interesse da pessoa protegida, o que se verifica no presente caso.A curadora demonstra atuar com boa-fé e diligência, tendo instruído o pedido com documentação técnica e jurídica que confirma a higidez do negócio jurídico pretendido.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e AUTORIZO TEREZA CRISTINA JORANHEZON RODRIGUES, na qualidade de curadora de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, a celebrar a escritura pública de instituição de condomínio edilício, com divisão amigável, especificação das unidades autônomas e respectivo memorial descritivo, conforme minuta apresentada nos autos.EXPEÇA-SE alvará judicial para os fins de lavratura da escritura pública junto ao Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.Custas pela parte requerente.Concluída a lavratura da escritura pública, CONCEDO à curadora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos:(i) a escritura pública de instituição de condomínio, com divisão amigável, especificação das unidades autônomas e memorial descritivo, devidamente lavrada;(ii) o comprovante de registro do referido instrumento junto ao cartório de registro de imóveis competente, se já realizado.Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.ADVIRTO à curadora que permanece o dever de administrar os bens e interesses do curatelado com zelo e diligência, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil, ficando eventuais atos futuros de disposição patrimonial ou alteração da destinação das unidades autônomas sujeitos à autorização judicial prévia e prestação de contas, sob pena de responsabilização.Por fim, não havendo outros requerimentos ou providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.