Francisco Rodrigues Da Silva x Janes Dean Rodrigues De Oliveira

Número do Processo: 5667965-10.2023.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5667965-10.2023.8.09.0168Data da distribuição: 05/10/2023DECISÃO SANEADORA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Francisco Rodrigues da Silva ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Janes Dean Rodrigues de Oliveira, ambos devidamente qualificados.Aduziu a parte autora, em síntese, que entabulou contrato de compra e venda com o requerido, tendo como objeto o terreno das BANCA 3 - A ou 15 -A, módulo paredão, de medidas 6,50m x 13m, totalizando 84,5m², localizada na Feira Central de Águas Lindas de Goiás, antes denominada Mercado Popular Municipal, ocorrido em 13/12/2019. Salientou que foi prometida a venda ilegal e fraudulenta do mencionado terreno da banca que nunca existiu e nunca esteve localizada na área da Feira Central e sim localizada em imóvel de terceiros denominado Quinhão 19 Área 1 -C, Fazenda Vau, Águas Lindas de Goiás, o que causou prejuízos financeiros e materiais ao requerente na ordem de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) referente a promessa de compra e venda da banca e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) referentes a material de construção, projeto e mão-de-obra, sendo entregue o veículo MITSUBISHI L200 OUTDOOR, cor preta, 2007/2008, placa NFA7569/DF, como forma de pagamento.Requereu, ao final, a procedência da ação, a fim de rescindir o contrato de compra e venda e condenar o réu ao pagamento de R$ 103.173,51 (cento e três mil e cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária. Juntou documentos (evento 01).Decisão, a qual recebeu a inicial, deferiu o pedido de assistência judiciária e designou audiência de conciliação (evento 06).Termo de audiência virtual, restando o acordo infrutífero (evento 30).O requerido apresentou contestação c/c reconvenção, pugnando pela assistência judiciária e o chamamento do processo. Em reconvenção pugnou por indenização por perdas e danos e a improcedência da ação (evento 32).A parte autora apresentou réplica (evento 35).Na produção probatória (evento 37), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ou, a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 40), ao passo que o réu pugnou pela prova testemunhal, pericial e documental (evento 41).Vieram os autos conclusos (evento 42).É o essencial. Decido.In casu, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto ao pedido de assistência judiciária (evento 32), salienta-se que o referido benefício é concedido àqueles economicamente hipossuficientes e que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prescreve que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dito isso, e da análise minuciosa aos documentos acostados, entendo que a concessão de tal benesse ao réu não merece deferimento, vez que não foram juntadas provas de sua hipossuficiência, de modo que não concedo a gratuidade da justiça a ele.O requerido pugnou pelo chamamento ao processo de Antônio de Souza Brasil Neto, responsável pela administração da Feira Central de Águas Lindas de Goiás.No entanto, em compulso aos autos, verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e Responsabilidade, foi firmado entre o autor e o réu, de modo que indeferido o pedido de chamamento ao processo requerido pelo réu.No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao réu, verifica-se que o pedido foi indeferido, motivo pelo qual resta PREJUDICADO.Avançando, sem delongas, dou o feito por saneado e passo a deliberar sobre os pontos controvertidos dos autos, além da produção de provas. Versa o caso sobre ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais.O ônus probatório deve recair sobre a demonstração dos fatos constitutivos do direito defendido pela parte autora na petição inicial, a definição do nexo de causalidade, bem como a comprovação do prejuízo e sua extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido, em contrapartida, poderá produzir provas acerca de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo CivilSequencialmente, resta para a organização do processo a discussão sobre a atividade probatória. Neste ponto, entendo que não há necessidade de produção probatória em audiência.No caso em análise, os meios de prova admitidos são essencialmente documentais, observando-se o disposto no art. 434 c/c art. 435 do CPC.Nesse contexto, somente por meio da consecução da perícia requerida seria possível a resolução dos pleitos correspondentes à alegada exigência em desacordo com o ajustado.A doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de apuração técnica especializada sempre que a verificação de um determinado fato controvertido depender de conhecimento específico, que refoge ao campo jurídico, a fim de garantir a instrução probatória adequada e uma decisão justa.Nesse sentido, colaciono julgado dos Tribunais Superiores:"PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 145 do CPC estabelece que 'quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.' O art. 421, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem quesitos. 2. Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos" de próprio punho ". Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 3. O indeferimento da perícia só pode ocorrer nas hipóteses prevista no parágrafo único do art. 420 do CPC, quais sejam: I) quando a prova de o fato não depender do conhecimento especial de técnico, II) quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas, e III) quando a verificação for impraticável. 4. Assim, a realização da prova pericial, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, é um direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la, ainda que possua capacitação técnica. 5. A esta conclusão se chega não apenas em decorrência do prestígio ao contraditório e ampla defesa, mas também da interpretação, feita a contrário senso, do art. 421, parágrafo único, I, do CPC. Este dispositivo permite ao juiz indeferir a perícia quando "a prova do fato não depender, do conhecimento especial de técnico". Ora, se o magistrado pode indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, pode-se dizer, então, que, quando a prova depender deste conhecimento, ela não poderá ser indeferida. 6. Portanto, no caso dos autos, acertou o Tribunal de origem quando entendeu que, em face da complexidade da matéria, é necessária a realização de prova pericial, facultando às partes a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 7. Não há como fugir da conclusão do acórdão recorrido, de que a presente demanda envolve matéria complexa, pois, para isto, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido."(STJ - AgRg. no AREsp. nº 184.563/RN, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, Acórdão publicado no DJe de 28/08/2012, Segunda Turma, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012 - Destaquei).Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida.INTIME-SE as partes para ciência da presente decisão. Prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que durante o prazo acima, conforme prevê o § 1° do art. 357, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável a presente decisão, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências: 1. A perícia correrá por conta do réu, observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e ante o princípio da causalidade.2. Em vista de tal regulamentação, à escrivania para nomear perito contábil;3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para se manifestar e, em caso de concordância, promover o depósito do valor correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias.Conforme determina o art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.Após, DÊ-SE ciência da nomeação ao perito, que deverá apresentar currículo com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias (465, § 2º, do CPC). Após, EXPEÇA-SE alvará para entrega do valor equivalente a 50% dos honorários periciais ao perito e promova-se a sua intimação para dar início aos trabalhos, devendo elaborar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias. Cumpridas as determinações acima e decorridos os sobreditos prazos, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou