Marcos Martins Machado x Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Número do Processo:
5665718-82.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃO SANEADORAProcesso n.: 5665718-82.2024.8.09.0051Parte requerente: Marcos Martins MachadoParte requerida: Ipasgo SaúdeTrata-se de ação de restituição de quantias pagas proposta por Marcos Martins Machado em desfavor de Serviço Social Autônomo e Assistencia à Saude dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goás - Ipasgo Saúde, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o autor que em meados de janeiro de 2024 foi internado na Clínica do Esporte por problemas ortopédicos, no entanto, como o quadro não apresentava melhora, seus familiares o transferiram para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, onde foi diagnosticado com mieloma múltiplo IGC KAPPA (CID10: C90.0), estágio clínico IIIA/RISS II (estágio avançado). Informa que como não teve o diagnóstico correto na rede credenciada do IPASGO, iniciou seu tratamento em São Paulo, e ao apresentar melhora, retornou para Goiânia para tratamento no INGOH, pelo IPASGO. Afirma que requereu o mesmo tratamento prescrito em São Paulo, com o medicamento Daratumumab, nome comercial Dalinvi, mas o réu se negou a realizar a cobertura, sustentando que não foram anexados laudos e exames que comprovasse a patologia do beneficiário e a realização do atendimento continuado, causando-lhe o prejuízo no importe de R$ 138.434,46 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis cenavos), pois os custos do tratamento foram suportados pelo requerente. Sustenta que acionou o plano de saúde por meio do ajuizamento de ação de obrigação de fazer (Processo n.: 5389447-16.2024.8.09.0051), obtendo liminar favorável para o fornecimento do medicamento prescrito. Ressalta que diante das negativas de cobertura da parte requerida, o requerente teve um prejuízo no importe de R$ 526.375,56 (quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), correspondente (notas fiscais no evento 1, docs. 5/8).Assim, requer a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos para seu tratamento de saúde, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme instrução estabelecida no regulamento e de acordo com os procedimentos e valores praticados em tabela própria do plano de saúde.Inicial recebida e deferido o benefício da justiça gratuita (evento 15).Citada, a requerida apresenta contestação no evento 21, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, por não ter havido negativa/resistência por parte do IPASGO em promover o devido atendimento ao autor em sua enfermidade, já que o autor optou por ser transferido para um hospital de alto custo antes de acionar a demandada. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, argumentando que não houve negativa de cobertura ao beneficiário, e a negativa inicial de fornecimento do medicamento solicitado ocorreu em atendimento às normas do próprio plano de saúde, que tão logo regularizada pelo autor, houve a concessão do fármaco. Sustenta que o beneficiário, por mera liberalidade, optou por iniciar o tratamento no Hospital Sírio Libanês, que não é credenciado ao IPASGO Saúde e, após apresentar melhoras em seu quadro clínico, retornou ao Município de Goiânia/GO, obtendo a continuidade dos atendimentos no Instituto Goiano de Oncologia e Hematologia (INGOH) pelo plano de saúde IPASGO. Caso haja condenação em ressarcimento ao autor, requer que seja respeitado os limites previstos na tabela de pagamentos para as instituições vinculadas ao plano.Réplica no evento 22.Intimadas para produzir provas, a parte requerida requer o julgamento antecipado da lide (evento 26), enquanto o autor requer a produção de provas testemunhais e a produção de parecer do NATJUS (evento 27).Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 33).Despacho no evento 35 determinando que o autor diga o valor exato do ressarcimento.No evento 37 o autor informa a quantia de R$ 387.941,10 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e de centavos), correspondente aos gastos efetuados no Hospital Sírio Libanês em São Paulo.A parte ré, no evento 38, impugna o valor apresentado pelo autor, aduzindo que o somatório das notas fiscais totaliza a quantia de R$ 372.494,11 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e onze centavos).No evento 41 é determinada a intimação do autor para justificar a necessidade de produção da prova oral e de encaminhamento dos autos ao Natjus.Justificativa apresentada ao evento 44.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. Superada a fase inaugural do processamento da ação de rito ordinário, com a apresentação de contestação e réplica, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357 do CPC. Passo a analisar a preliminar alegada.Com relação falta de interesse de agir do autor, entendo que não prevalece.O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133:“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”.Indispensável faz-se a análise das citadas circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela se fundamenta na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido.Nesse contexto, verifico o interesse de agir do promovente diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para verificar se houve negativa/resistência, ou mesmo demora por parte do IPASGO, em promover o devido atendimento ao autor em sua enfermidade. Assim, denoto que se encontra presente o interesse de agir, pelo que REJEITO a preliminar suscitada.Ultrapassada a preliminar, passo à análise do pedido de provas.O artigo 370, parágrafo único, do CPC, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar as que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Vejamos:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”De igual modo, o Tribunal de Justiça de Goiás sedimentou que, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, consoante aresto abaixo colacionado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA. 1. Aquele que não consta no título de crédito como emitente, garante ou, ainda, endossante, não pode figurar no polo passivo da ação de cobrança sobre aquele lastreada. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte autora, quando presentes dados suficientes à formação do convencimento do julgador. 3. Não padece de nulidade a sentença elaborada em manifesta observância ao disposto no art. 489 do CPC/2015. 4. O beneficiário da gratuidade da justiça não se exime da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando os encargos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 01100139320158090170 CAMPINORTE, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, Campinorte - Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito.Quanto a designação de audiência de instrução e julgamento, reputo prescindível a oitiva de testemunhas para solução da lide.É que os objetivos da tomada do depoimento das partes são provocar a confissão e esclarecer fatos discutidos na causa.Tendo em vista que a relação negocial é questão de direito, não vejo necessidade em se ouvir qualquer pessoa já que os fatos são incontroversos, cabendo a este juízo decidir somente quanto a questão de direito, qual seja, se cabe restituição das quantias pagas pelo autor para seu tratamento de saúde, em razão de possível negativa/demora do plano de saúde em atendê-lo.Quanto ao pedido de encaminhamento dos autos ao NATJUS, entendo pela sua necessidade, a fim de que os documentos juntados com a inicial sejam analisados por profissionais habilitados, e subsidiem parecer técnico, para demonstrar se havia urgência, ou não, na transferência do autor para outro hospital, para ser submetido a tratamento médico. Ante o exposto, AFASTO a preliminar, INDEFIRO a produção de prova oral, DEFIRO o pedido de parecer do NATJUS e DECLARO o processo saneado.ENCAMINHEM-SE os autos para o NATJUS solicitando a confecção de parecer técnico, com base nos documentos acostados no evento 1, para atestar se havia ou não urgência na transferência do autor para realizar tratamento em outro hospital, fixando o prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)