Processo nº 56647947420248090050
Número do Processo:
5664794-74.2024.8.09.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco. DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.