Processo nº 56647947420248090050

Número do Processo: 5664794-74.2024.8.09.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.   Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.     Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente   Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator   A1  EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.   Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.     Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente   Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator   A1  EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   PROCESSO Nº 5664794-74.2024.8.09.0050 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RECORRIDO: MATEUS NICOLAU HENTZ RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES     JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)       EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.   Participa, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves.     Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente   Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator   A1  EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.       CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado (evento nº 31) interposto por BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença (evento nº 27) que julgou procedentes os pedidos formulados por MATEUS NICOLAU HENTZ, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição do indébito em dobro referente ao valor indevidamente retido.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões recursais, o recorrente, sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o contrato foi cedido ao Banco Pine S/A e que não há elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna pela reforma integral da sentença.   RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alegou ter firmado contrato de empréstimo consignado com a recorrente, posteriormente portando o contrato para o Banco Paraná. Contudo, mesmo após a quitação integral, houve desconto indevido em sua aposentadoria no valor de R$ 1.136,47, causando-lhe transtornos e desequilíbrio financeiro. 4. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, eis que presentes as figuras do fornecedor e do consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inicialmente, cumpre afastar a tese de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente. Conforme se depreende dos autos, o contrato de empréstimo consignado nº 1100215477 foi efetivamente celebrado entre o recorrido e a recorrente em 03 de março de 2023, conforme CCB juntada aos autos. Embora tenha havido posterior cessão do contrato ao Banco Pine S/A, tal fato não exonera a recorrente de sua responsabilidade solidária, especialmente considerando que a cessão foi realizada sem a anuência expressa do consumidor para os efeitos práticos da operação; houve falha na comunicação entre as instituições financeiras, resultando em cobrança indevida; e que a recorrente permaneceu recebendo os valores mesmo após a quitação do contrato via portabilidade. 6. A cobrança indevida restou incontroversa nos autos. O recorrido comprovou a celebração do contrato original com a recorrente em março de 2023; a realização da portabilidade para o Banco Paraná em maio de 2024, com quitação integral do débito; o desconto indevido de R$ 1.136,47 em junho de 2024, após a quitação; e, as tentativas frustradas de resolução administrativa. Por outro lado, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de débito que justificasse a cobrança; a adoção de medidas eficazes para evitar o desconto indevido; e, sequer, a pronta devolução dos valores quando constatado o erro. 7. Conforme narrado pela própria recorrente em sua contestação: "No dia 23/05/2024 a informação sobre a quitação do contrato do cliente foi repassada ao Banco BRB e no dia 24/05/2024 procedeu-se com a desaverbação junto a DATAPREV." Assim, se havia conhecimento da quitação em maio de 2024, o desconto realizado em junho configurou inequívoca cobrança indevida. 8. Diante da evidente falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 9. No caso em análise, não se vislumbra engano justificável. A falha decorreu de deficiência no sistema de comunicação entre as instituições financeiras, caracterizando defeito na prestação do serviço. A retenção de valor de natureza alimentar (aposentadoria), mesmo após o conhecimento da quitação, demonstra negligência que ultrapassa o mero engano escusável. 10. Quanto aos danos morais, também restaram configurados. O desconto indevido em benefício previdenciário, somado à inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, causou ao recorrido transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 11. Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e desencorajar a reiteração da conduta pelo banco.   DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Sentença recorrida mantida em sua integralidade, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 13. Condeno a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou