Processo nº 56507154720228090087
Número do Processo:
5650715-47.2022.8.09.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás - Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Processo: 5650715-47.2022.8.09.0087 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Glaziele Teixeira Da Silva Requerido : Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimento Fica a parte requerida/apelada devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ev. 60). Itumbiara-GO, 24 de junho de 2025. Niltomar da Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5650715-47.2022.8.09.0087 Requerente: Glaziele Teixeira Da Silva Requerido(a): Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimento DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de evento 47, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de existência de contradição quanto adequação da taxa de juros praticada no contrato discutido. Intimada (evento 52), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões (evento 53). Vieram-me os autos conclusos (evento 54). É o que cumpria relatar. Decido. Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. De acordo com o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade ou sanar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deva deliberar de ofício ou a requerimento, bem ainda retificar erro material constante no pronunciamento judicial. Sobre a questão central, razão não assiste ao embargante, uma vez que não vejo no bojo da decisão nenhum dos vícios supramencionados, sobretudo a alegada contradição. Na realidade, o que se percebe é uma insatisfação com o conteúdo decisório, sendo o recurso manejado com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão combatida, o que é inadmissível, devendo a parte valer-se da via processual adequada. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta. Posto isso, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 50 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5650715-47.2022.8.09.0087 Requerente: Glaziele Teixeira Da Silva Requerido(a): Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimento DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de evento 47, que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de existência de contradição quanto adequação da taxa de juros praticada no contrato discutido. Intimada (evento 52), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões (evento 53). Vieram-me os autos conclusos (evento 54). É o que cumpria relatar. Decido. Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. De acordo com o artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade ou sanar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deva deliberar de ofício ou a requerimento, bem ainda retificar erro material constante no pronunciamento judicial. Sobre a questão central, razão não assiste ao embargante, uma vez que não vejo no bojo da decisão nenhum dos vícios supramencionados, sobretudo a alegada contradição. Na realidade, o que se percebe é uma insatisfação com o conteúdo decisório, sendo o recurso manejado com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão combatida, o que é inadmissível, devendo a parte valer-se da via processual adequada. Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta. Posto isso, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 50 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito