Processo nº 56411543820248090116

Número do Processo: 5641154-38.2024.8.09.0116

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois recursos apelatórios.   Conforme relatado, trata-se de duas apelações cíveis, interpostas por DANIELI ARAUJO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos contra a sentença (movimento 47) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Padre Bernardo – GO, Dra. Lorena Prudente Mendes, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta pela 1ª Apelante em desfavor dos 2ºs apelantes.   A autora narrou na exordial que foi surpreendida com a notícia de um desconto denominado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA recaindo sobre o seu benefício previdenciário de 01 salário-mínimo, no período de 25/02/2022 a 02/05/2022, no valor mensal de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos).   Assim, como não solicitou nenhum seguro ou autorizou a contratação, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, no intuito de ver a suspensão dos referidos descontos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 270,96), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).   Na sentença prolatada (movimento 47), a magistrada dirigente julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para: “a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de seguro nº 15414.900999/2019-12 b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro, atualizados desde a data dos descontos c) condenar a parte ré a pagar a autora, à título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), contabilizados desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Em face da sucumbência mínima, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 86, parágrafo único) que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC.”   Nas razões da 1ª Apelação (mov. 55), a autora defendeu a reforma parcial da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Já nas razões da 2ª Apelação (mov. 41), os réus defenderam a reforma da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência. Sucessivamente, defendeu o afastamento do dano moral ou a sua redução.   De início, esclareço que os recursos serão analisados de forma conjunta.   Adentrando ao caso, observa-se que a matéria em debate encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, face a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam exatamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.   Tocante a parte da sentença que condenou os réus/2ºs apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que, em relação ao contrato de seguro questionado, restou demonstrada a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes e do débito, bem como que o desconto levado a efeito no benefício previdenciário da parte autora foi indevido, sendo inegável que as restrições financeiras em seu benefício acarretou-lhe prejuízo que ultrapassa o mero dissabor.   Destaque-se que não basta meras alegações da existência de contratação entre as partes, tudo no intuito de ver afastada a responsabilidade da instituição financeira, pois ao ser intimada para manifestar sobre a assinatura digital fraudulenta, na medida em que sua única chave de verificação seria endereço eletrônico que não pertenceria à consumidora, quedou-se inerte. Não bastasse, a ré responde de forma objetiva pelos danos eventualmente causados, face ao risco inerente a sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis:   “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”   Sobre o tema, veja os reiterados julgados desta Corte:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1. É indevida a cobrança de seguro de cartão de crédito não contratado. O fato de o cartão de crédito ser dotado da tecnologia de chip, com a exigência de assinatura eletrônica por meio de senha pessoal, não exclui a obrigação de identificação do cliente ou mesmo de outras formas de comprovação da efetiva utilização. 2. O STJ, por via de sua Corte Especial, dissipara qualquer divergência entre as suas sessões, firmando o entendimento de que a restituição em dobro não está a exigir configurada a má-fé, ou seja, a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, para que incida a regra do art. 42, parágrafo único do CDC.3. Devida a indenização por danos morais quando não há nos autos prova suficiente de consentimento da consumidora sobre a celebração do contrato de seguro cartão protegido, acarretando o prejuízo material apontado, eis que não autorizados ao banco efetuar descontos no benefício previdenciário da apelante.3.Com a alteração do valor da condenação o proveito econômico obtido deixa de ser irrisório, devendo ser os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre este valor, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5705924-98.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta, respectivamente, por Bradesco Vida e Previdência S.A. e Moisés Félix Ferreira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, relacionados a seguro que não contratou, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados na conta do autor; (ii) se é cabível a devolução dos valores descontados de forma simples ou em dobro; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o Bradesco Vida e Previdência S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste último, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 4. O ônus de provar a existência da relação jurídica recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios de proteção ao consumidor. 5. O banco não apresenta o contrato que supostamente ampararia os descontos, configurando-se a inexistência de relação jurídica e tornando indevidos os valores descontados. 6. Em caso de cobrança indevida, o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável, que não se verifica neste caso, dada a ausência de prova contratual e a má-fé evidenciada pelo banco. 7. A cobrança reiterada de valores indevidos de um consumidor hipervulnerável, idoso e dependente de benefício previdenciário, configura conduta abusiva, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. O dano moral é presumido em razão da cobrança não autorizada, sendo desnecessária a prova de sofrimento adicional além do ato ilícito em si, que interfere na dignidade e tranquilidade do consumidor. 9. A majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos não autorizados em conta bancária deve provar a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos. 2. Em caso de cobrança indevida sem justificativa plausível, aplica-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. 3. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido, especialmente em se tratando de consumidor idoso e dependente de benefício previdenciário, sendo cabível indenização proporcional ao prejuízo e à condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 42, parágrafo único; STJ, Súmulas 362 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 01915660820178090134, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5127273-31.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024, DJe de 21/11/2024)   Nesse contexto, constatado o dever de indenizar e passando a quantificação da verba indenizatória, forçoso convir que cabe ao julgador mensurá-la tendo em conta a gravidade da lesão, o comportamento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a capacidade econômica do causador do dano e a posição social do ofendido.   Com efeito, o ressarcimento não pode ser ínfimo a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco exagerado a ponto de implicar sacrifício demasiado para uma parte e enriquecimento ilícito para a outra; em suma, deve ser suficiente para amenizar a dor sofrida pelo sujeito passivo e, em contrapartida, impor ao culpado uma sanção de caráter pedagógico apta a inibir a recalcitrância.   Nesse linear, vê-se que a problemática envolvendo o arbitramento dos danos morais alberga grande complexidade, por tratar-se de questão fortemente subjetiva.   Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:   “Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar um a lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão” (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil - RT 662/9).   A par da dificuldade em estremar o aspecto pecuniário da indenização, é preciso dizer que seu importe deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre com os olhos voltados para a essencialidade do caso posto sob apreciação judicial.   Nessa linha de raciocínio, verifico que, na hipótese vertente, qual seja, descontos indevidos de seguro, no valor de três parcelas de R$ 45,16, totalizando R$ 135,48, em benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato inexistente, acrescido do fato de que na petição inicial o valor solicitado a título de indenização por danos morais foi de R$3.000,00, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de indenização por danos morais deve ser mantido, mormente considerando o poderio econômico da instituição financeira, de modo que, conforme as razões alhures expostas, tal patamar reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfaz o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio.   Contudo, como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se deu em razão de responsabilidade extracontratual, face o reconhecimento da ausência de relação contratual entre os demandantes, legitimadora dos descontos levados a efeitos, os juros de mora devem incidir a partir dos descontos indevidos, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.   Sobre tal condenação, deve incidir a atualização monetária e juros moratórios em consonância com o regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou alguns dispositivos do Código Civil.   Sobre o índice de atualização monetária, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na hipótese de não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Já em relação aos juros legais, a redação do artigo 406 dispõe que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Não bastasse, o seu parágrafo primeiro estabelece que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   No que pertine ao capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro do indébito, tenho que a magistrada sentenciante agiu com acerto, eis que o julgado está em consonância com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, no qual restou assentado que para a repetição em dobro do indébito não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.   Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, verifica-se que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido, de sorte que o ônus recairá para o réu em sua integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 86 do Código de Processo Civil.   Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, mas dou parcial provimento somente ao 1º, interposto pela autora, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). De ofício, determino que sobre o montante indenizatório moral incida a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC), desde o respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora a partir dos descontos indevidos (súmula 54 do STJ), de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406 do Código Civil), nos termos das modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Por fim, deixou de majorar os honorários advocatícios em decorrência do desprovimento do 2º Apelo, eis que arbitrados na sentença em seu patamar máximo. No mais, mantenho o comando prolatado em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.   É como voto.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (344/N)   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO   1ª APELANTE: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS 2ºS APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1ºS APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 2ª APELADA: DANIELI ARAUJO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5641154-38.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis, dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (LRF/N) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por beneficiária do INSS em face de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Duas apelações interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração dos danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora; a segunda, pelos réus, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os descontos efetuados pela instituição financeira são amparados por relação jurídica válida; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, com definição de seu valor e termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva. 4. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ. 5. Os danos morais são presumidos quando o consumidor, especialmente hipervulnerável, sofre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de relação contratual inexistente. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano e da condição econômica das partes, bem como o pedido exordial. 7. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE. 9. Por sua vez, o art. 406, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que os juros legais devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. 10. Diante da sucumbência mínima da autora, os ônus da sucumbência recaem integralmente sobre os réus, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Parcial provimento do primeiro apelo, interposto pela autora, para determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Desprovimento do segundo apelo, interposto pelos réus. Consectários da condenação moral (índice de correção monetária e juros de mora) corrigidos de ofício, a fim de adequar ao regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que efetua descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC." "2. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11; 86, parágrafo único; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5705924-98.2022.8.09.0087; TJGO, ApCiv 5127273-31.2023.8.09.0134.