Processo nº 56324341320248090139

Número do Processo: 5632434-13.2024.8.09.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, visando a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré; (ii) analisar a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus probatório não cumprido pela parte ré/apelada.4. A jurisprudência do TJGO entende que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, enseja dano moral in re ipsa.5. Levando em conta as condições econômicas das partes, o constrangimento sofrido pela parte autora e a conduta reprovável da entidade ré, a compensação por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00. Precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."; 2. "A realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, causa abalo psíquico ensejador de dano moral in re ipsa, cujo montante indenizatório deverá ser majorado para importância razoável para indenizar corretamente a parte autora e para penalizar suficientemente a pessoa jurídica que praticou o ato ilícito”._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5088936-15.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO APELO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à irresignação da parte autora/apelante, IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMES, com a sentença inserta no evento nº 34, p. 126/137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), ora apelada. Em síntese, pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida em prol da entidade ré/apelada, bem como requer a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré/apelada Compete ressaltar que a justiça gratuita é benefício constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, atribuído a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo, ad litteram:  LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Com o advento do atual Estatuto Processual Civil, a matéria deve ser examinada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regulavam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Diploma Processual Civil. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem disciplinado da seguinte forma na novel legislação, verbatim: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente é possível a concessão da graça judiciária se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, ipsis litteris: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, verbo ad verbum: Súmula nº 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda que, no caso concreto, se trate a parte ré/apelada de suposta entidade “sem fins lucrativos”, é exigido, mesmo assim, a efetiva comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, ônus probatório este que, se não atendido, resulta no indeferimento da benesse. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 25 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARCELAMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Faz jus ao recebimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar nos autos a incapacidade de suportar os encargos processuais. Inteligência das Súmulas nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2. Embora o recorrente seja entidade sindical, tal fato não faz presumir sua hipossuficiência, cabendo-lhe a comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não apresentou nenhum documento que conferisse subsídio à alegação de insuficiência de recursos. Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência financeira da parte postulante, deve ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5088936-15.2024.8.09.0044, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, DJe de 01/04/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL. NULIDADE. CONTRATO DE ENTREGA DE IMÓVEL. OBJETO DISCUTIDO EM AUTOS DIVERSOS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. NÃO SE CONHECE DA TESE DE NULIDADE CONTRATUAL QUANDO O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE JÁ FOR ALVO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO, PENDENTE DE JULGAMENTO, POR HAVER RELAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sujeita-se à comprovação concreta de arcar com custas, sem comprometer seu gerenciamento e de seus integrantes e que, se não comprovada, impede a concessão da benesse. (…). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe de 06/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO EM 2º GRAU. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. (…). 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). 5. A intimação da parte quando do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em 2º grau, se faz no sentido do recolhimento do preparo e não para oportunizar à parte a juntada de provas para a demonstração de sua hipossuficiência. 6. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 29/05/2023) Nessa vereda, tenho que os documentos acostados a este caderno processual não são aptos a demonstrar a alegada penúria financeira da pessoa jurídica recorrida, razão pela qual REVOGO a gratuidade da justiça deferida em favor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). 2. Do dano moral No caso sub judice, a parte autora afirma que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou contrato com a ré ou autorizou deduções referentes à contribuição associativa questionada na demanda. Para comprovar os fatos narrados, anexou ao feito histórico de créditos do INSS, no qual consta o referido desconto de “CONTRIB. AAB”. É cediço que a Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Cabia, portanto, à ré comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes ou a anuência da parte autora, uma vez que a contribuição associativa exige adesão expressa do associado, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE AO ÓRGÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS. NECESSIDADE. 1. A exigência de autorização expressa dos servidores sindicalizados é devida, para legitimar a dedução da contribuição sindical na remuneração bruta, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Deixo de fixar honorários recursais, vez que a ausente arbitramento na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0270408-17.2016.8.09.0011, Rel. Des. Olavo Junqueira De Andrade, DJe de 13/07/2020, g.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. OBRIGATORIEDADE DE REPASSES. 1. A Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 2. A obrigação do empregador, público ou privado, de repasse das contribuições descontadas é imposição fixada pelo artigo 8º, IV, da Carta Magna, que não faz diferenciação entre a natureza da contribuição, se compulsórias ou facultativas, devendo-se observar somente que, para esta última necessário a anuência do empregado/servidor/aposentado. REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 5023775-81.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 30/03/2020, g.) Dessa forma, configurado está o dever de indenizar, tendo em vista que, comprovado os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, justificando-se a condenação da ré ao pagamento de dano moral. Isso porque, em casos similares, a jurisprudência tem sido unânime ao entender que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem que haja adesão expressa por parte do associado, causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral, ou seja, enseja indenização in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 em favor da autora, aposentada do INSS. 2. A recorrente sustenta a inocorrência de ato ilícito, alegando que houve autorização expressa da parte autora para os descontos, via ligação telefônica, e que não há prova de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se houve a contratação válida e expressa dos serviços pela parte autora. 4. Verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos e a proporcionalidade do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre a autora e a requerida configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considerando-se a exigência de adesão associativa como requisito para fruição dos serviços ofertados. 6. A requerida não apresentou prova inequívoca da contratação dos serviços por parte da autora, violando o art. 373, II, do Código de Processo Civil e os princípios consumeristas da boa-fé e da transparência. 7. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de aposentado configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, pois afetam a subsistência do beneficiário e configuram falha grave na prestação de serviço. 9. Considerando a capacidade econômica da requerida, o tempo de incidência dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre a associação requerida e a autora configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor à cobrança de contribuições associativas enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de aposentado configura dano moral presumido, sujeito à indenização proporcional à gravidade do caso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo De Silveira, DJe de 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5456874-14.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5091581-77.2024.8.09.0152, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 21/03/2025, g.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. (…) 4. Considerando o grau de culpa do requerido, a potencialidade do dano sofrido pelo consumidor e as condições econômicas de ambas as partes, tem-se que a verba indenizatória por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente e suficiente para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5414318-94.2019.8.09.0113, Rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/07/2020, g.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRIMEIRO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. FATOS QUE SUPLANTAM O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5012009-68.2019.8.09.0113, Rel. Des. Itamar De Lima, DJe de 28/04/2020, g.) Sabe-se que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Após minucioso estudo dos elementos contidos no caderno processual, impõe-se reconhecer que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica. Isso porque é inegável que, na sociedade contemporânea, a reputação auferida pela pessoa ao longa da vida, sobretudo a forma como conduz os negócios jurídicos por ela assumidos, tomou proporções tão inimagináveis, que a cobrança indevida é capaz de abalar esse patrimônio jurídico, à medida que tolhe do sujeito o direito de imprimir toda a potencialidade de sua autonomia privada. Desta feita, uma vez que os descontos foram ilegítimos e está comprovado o nexo causal, há de se reconhecer o dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa (in re ipsa). No que concerne ao montante a ser arbitrado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local. Nesse cenário, interessa frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, podendo ser equitativamente reduzida quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, uma vez que o direito não pode permitir e legitimar indenizações por dano moral que extrapolem o bom senso, vez que, assim o fazendo, institucionalizaria o processo como meio de enriquecimento ilícito ou sem causa. Em reforço argumentativo, eis o verbete sumular nº 32 deste egrégio Sodalício: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. Anotadas tais balizas, ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pela parte autora e a conduta absolutamente reprovável da entidade ré, entendo que a compensação por danos morais fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto repara, de um lado, mais satisfatoriamente o dano, ao tempo em que não ensejará, por outro, enriquecimento ilícito da autora. Nota-se que a referida importância repara, de um lado, o dano, ao tempo em que não enseja, por outro, enriquecimento ilícito da autora. Em situações análogas à dos autos, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ad exemplum: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de interesse processual pode ser conhecida em grau recursal; (ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte requerida/1ª apelante; e (iii) avaliar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (iv) analisar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. (…). 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, são indevidos, por não comprovada a anuência da parte autora. Logo, configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento:1. Não se conhece de preliminar recursal que configure inovação em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 2. A manutenção da gratuidade da justiça depende da ausência de prova inequívoca da alteração da condição econômica do beneficiário. 3. Associações que prestam serviços mediante contribuições de associados estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15/07/2024. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5064527-47.2024.8.09.0020, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, Publicado em 25/02/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRA. ASSINATURA FALSIFICADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. (…). 3. Os descontos indevidos de valores, no ínfimo benefício previdenciário da apelada, ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos, configurando verdadeiro abalo moral, principalmente levando-se em consideração que os valores descontados faziam parte do sustento pessoal da apelada, devendo, assim, ser reparado. 4. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 5. Os honorários advocatícios arbitrados, hão que ser majorados, passando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5400548-94.2019.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, Publicado em 23/04/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…). 3. Comportável a condenação indenizatória por abalo moral, haja vista que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente porque incidiram sobre verba de natureza alimentar. 4. Diante das particularidades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não carecendo de qualquer alteração. 5. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5633346-13.2019.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, Publicado em 03/02/2023, g.) Com base nesses fundamentos, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, para reformar parcialmente a sentença a quo, nos termos mencionados. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora/apelante, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença recorrida para: a) revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), ante a não comprovação da hipossuficiência financeira; e, b) majorar o valor da indenização por danos morais devidos pela entidade ré/apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, visando a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré; (ii) analisar a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus probatório não cumprido pela parte ré/apelada.4. A jurisprudência do TJGO entende que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, enseja dano moral in re ipsa.5. Levando em conta as condições econômicas das partes, o constrangimento sofrido pela parte autora e a conduta reprovável da entidade ré, a compensação por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00. Precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."; 2. "A realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, causa abalo psíquico ensejador de dano moral in re ipsa, cujo montante indenizatório deverá ser majorado para importância razoável para indenizar corretamente a parte autora e para penalizar suficientemente a pessoa jurídica que praticou o ato ilícito”._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5088936-15.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051.   ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139, figurando como apelante IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMES e apelada a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO APELO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público.Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, visando a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré; (ii) analisar a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus probatório não cumprido pela parte ré/apelada.4. A jurisprudência do TJGO entende que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, enseja dano moral in re ipsa.5. Levando em conta as condições econômicas das partes, o constrangimento sofrido pela parte autora e a conduta reprovável da entidade ré, a compensação por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00. Precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."; 2. "A realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, causa abalo psíquico ensejador de dano moral in re ipsa, cujo montante indenizatório deverá ser majorado para importância razoável para indenizar corretamente a parte autora e para penalizar suficientemente a pessoa jurídica que praticou o ato ilícito”._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5088936-15.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO APELO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à irresignação da parte autora/apelante, IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMES, com a sentença inserta no evento nº 34, p. 126/137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), ora apelada. Em síntese, pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida em prol da entidade ré/apelada, bem como requer a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré/apelada Compete ressaltar que a justiça gratuita é benefício constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, atribuído a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas do processo, ad litteram:  LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Com o advento do atual Estatuto Processual Civil, a matéria deve ser examinada sob o regramento contido em seus artigos 98 e seguintes, já que os dispositivos da Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960, que até então regulavam a concessão do benefício pleiteado, foram revogados pelo artigo 1.072, inciso III, do Diploma Processual Civil. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem disciplinado da seguinte forma na novel legislação, verbatim: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente é possível a concessão da graça judiciária se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, ipsis litteris: Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, verbo ad verbum: Súmula nº 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda que, no caso concreto, se trate a parte ré/apelada de suposta entidade “sem fins lucrativos”, é exigido, mesmo assim, a efetiva comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, ônus probatório este que, se não atendido, resulta no indeferimento da benesse. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO 25 DA SÚMULA DESTA CORTE. PARCELAMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Faz jus ao recebimento da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar nos autos a incapacidade de suportar os encargos processuais. Inteligência das Súmulas nº 481 do STJ e nº 25 deste Tribunal de Justiça. 2. Embora o recorrente seja entidade sindical, tal fato não faz presumir sua hipossuficiência, cabendo-lhe a comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não apresentou nenhum documento que conferisse subsídio à alegação de insuficiência de recursos. Não demonstrada nos autos a alegada insuficiência financeira da parte postulante, deve ser indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5088936-15.2024.8.09.0044, Relª Desª Sirlei Martins da Costa, DJe de 01/04/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANO MORAL. NULIDADE. CONTRATO DE ENTREGA DE IMÓVEL. OBJETO DISCUTIDO EM AUTOS DIVERSOS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. NÃO SE CONHECE DA TESE DE NULIDADE CONTRATUAL QUANDO O PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE JÁ FOR ALVO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DIVERSO, PENDENTE DE JULGAMENTO, POR HAVER RELAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sujeita-se à comprovação concreta de arcar com custas, sem comprometer seu gerenciamento e de seus integrantes e que, se não comprovada, impede a concessão da benesse. (…). (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe de 06/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO EM 2º GRAU. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA PROVA DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. (…). 4. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). 5. A intimação da parte quando do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em 2º grau, se faz no sentido do recolhimento do preparo e não para oportunizar à parte a juntada de provas para a demonstração de sua hipossuficiência. 6. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 29/05/2023) Nessa vereda, tenho que os documentos acostados a este caderno processual não são aptos a demonstrar a alegada penúria financeira da pessoa jurídica recorrida, razão pela qual REVOGO a gratuidade da justiça deferida em favor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). 2. Do dano moral No caso sub judice, a parte autora afirma que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou contrato com a ré ou autorizou deduções referentes à contribuição associativa questionada na demanda. Para comprovar os fatos narrados, anexou ao feito histórico de créditos do INSS, no qual consta o referido desconto de “CONTRIB. AAB”. É cediço que a Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Cabia, portanto, à ré comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes ou a anuência da parte autora, uma vez que a contribuição associativa exige adesão expressa do associado, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE AO ÓRGÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS. NECESSIDADE. 1. A exigência de autorização expressa dos servidores sindicalizados é devida, para legitimar a dedução da contribuição sindical na remuneração bruta, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Deixo de fixar honorários recursais, vez que a ausente arbitramento na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0270408-17.2016.8.09.0011, Rel. Des. Olavo Junqueira De Andrade, DJe de 13/07/2020, g.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. OBRIGATORIEDADE DE REPASSES. 1. A Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 2. A obrigação do empregador, público ou privado, de repasse das contribuições descontadas é imposição fixada pelo artigo 8º, IV, da Carta Magna, que não faz diferenciação entre a natureza da contribuição, se compulsórias ou facultativas, devendo-se observar somente que, para esta última necessário a anuência do empregado/servidor/aposentado. REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 5023775-81.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 30/03/2020, g.) Dessa forma, configurado está o dever de indenizar, tendo em vista que, comprovado os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, justificando-se a condenação da ré ao pagamento de dano moral. Isso porque, em casos similares, a jurisprudência tem sido unânime ao entender que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem que haja adesão expressa por parte do associado, causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral, ou seja, enseja indenização in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 em favor da autora, aposentada do INSS. 2. A recorrente sustenta a inocorrência de ato ilícito, alegando que houve autorização expressa da parte autora para os descontos, via ligação telefônica, e que não há prova de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se houve a contratação válida e expressa dos serviços pela parte autora. 4. Verificar a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos e a proporcionalidade do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre a autora e a requerida configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, considerando-se a exigência de adesão associativa como requisito para fruição dos serviços ofertados. 6. A requerida não apresentou prova inequívoca da contratação dos serviços por parte da autora, violando o art. 373, II, do Código de Processo Civil e os princípios consumeristas da boa-fé e da transparência. 7. A prática de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de aposentado configura ato ilícito e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, pois afetam a subsistência do beneficiário e configuram falha grave na prestação de serviço. 9. Considerando a capacidade econômica da requerida, o tempo de incidência dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida para manter a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica entre a associação requerida e a autora configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor à cobrança de contribuições associativas enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de aposentado configura dano moral presumido, sujeito à indenização proporcional à gravidade do caso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo De Silveira, DJe de 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5456874-14.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5091581-77.2024.8.09.0152, Relª Desª Alice Teles de Oliveira, Publicado em 21/03/2025, g.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. (…) 4. Considerando o grau de culpa do requerido, a potencialidade do dano sofrido pelo consumidor e as condições econômicas de ambas as partes, tem-se que a verba indenizatória por danos morais fixada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é coerente e suficiente para punir o agente infrator por sua prática desidiosa e para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5414318-94.2019.8.09.0113, Rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 27/07/2020, g.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRIMEIRO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. FATOS QUE SUPLANTAM O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares de benefício previdenciário, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. 2. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 5012009-68.2019.8.09.0113, Rel. Des. Itamar De Lima, DJe de 28/04/2020, g.) Sabe-se que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Após minucioso estudo dos elementos contidos no caderno processual, impõe-se reconhecer que houve lesão a esses bens tão significativos na ordem jurídica. Isso porque é inegável que, na sociedade contemporânea, a reputação auferida pela pessoa ao longa da vida, sobretudo a forma como conduz os negócios jurídicos por ela assumidos, tomou proporções tão inimagináveis, que a cobrança indevida é capaz de abalar esse patrimônio jurídico, à medida que tolhe do sujeito o direito de imprimir toda a potencialidade de sua autonomia privada. Desta feita, uma vez que os descontos foram ilegítimos e está comprovado o nexo causal, há de se reconhecer o dano moral, cuja configuração encontra-se provada no próprio fato ofensivo, porquanto existe na própria coisa (in re ipsa). No que concerne ao montante a ser arbitrado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local. Nesse cenário, interessa frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, podendo ser equitativamente reduzida quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, uma vez que o direito não pode permitir e legitimar indenizações por dano moral que extrapolem o bom senso, vez que, assim o fazendo, institucionalizaria o processo como meio de enriquecimento ilícito ou sem causa. Em reforço argumentativo, eis o verbete sumular nº 32 deste egrégio Sodalício: Súmula nº 32. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da condenação. Anotadas tais balizas, ao cotejar as condições econômicas de ambas as partes, o constrangimento passado pela parte autora e a conduta absolutamente reprovável da entidade ré, entendo que a compensação por danos morais fixada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto repara, de um lado, mais satisfatoriamente o dano, ao tempo em que não ensejará, por outro, enriquecimento ilícito da autora. Nota-se que a referida importância repara, de um lado, o dano, ao tempo em que não enseja, por outro, enriquecimento ilícito da autora. Em situações análogas à dos autos, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, ad exemplum: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de interesse processual pode ser conhecida em grau recursal; (ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte requerida/1ª apelante; e (iii) avaliar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (iv) analisar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. (…). 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, são indevidos, por não comprovada a anuência da parte autora. Logo, configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento:1. Não se conhece de preliminar recursal que configure inovação em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. 2. A manutenção da gratuidade da justiça depende da ausência de prova inequívoca da alteração da condição econômica do beneficiário. 3. Associações que prestam serviços mediante contribuições de associados estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível nº 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, j. 15/07/2024. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5064527-47.2024.8.09.0020, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, Publicado em 25/02/2025, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRA. ASSINATURA FALSIFICADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE. (…). 3. Os descontos indevidos de valores, no ínfimo benefício previdenciário da apelada, ultrapassa a barreira de meros aborrecimentos, configurando verdadeiro abalo moral, principalmente levando-se em consideração que os valores descontados faziam parte do sustento pessoal da apelada, devendo, assim, ser reparado. 4. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 5. Os honorários advocatícios arbitrados, hão que ser majorados, passando para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5400548-94.2019.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, Publicado em 23/04/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…). 3. Comportável a condenação indenizatória por abalo moral, haja vista que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente porque incidiram sobre verba de natureza alimentar. 4. Diante das particularidades do caso concreto, o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não carecendo de qualquer alteração. 5. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5633346-13.2019.8.09.0130, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, Publicado em 03/02/2023, g.) Com base nesses fundamentos, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, para reformar parcialmente a sentença a quo, nos termos mencionados. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora/apelante, e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença recorrida para: a) revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB), ante a não comprovação da hipossuficiência financeira; e, b) majorar o valor da indenização por danos morais devidos pela entidade ré/apelada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Com o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139COMARCA DE RUBIATABA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMESAPELADA : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, visando a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento da revogação da assistência judiciária gratuita deferida à entidade ré; (ii) analisar a majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus probatório não cumprido pela parte ré/apelada.4. A jurisprudência do TJGO entende que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, enseja dano moral in re ipsa.5. Levando em conta as condições econômicas das partes, o constrangimento sofrido pela parte autora e a conduta reprovável da entidade ré, a compensação por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 5.000,00. Precedentes do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."; 2. "A realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem adesão expressa do consumidor, causa abalo psíquico ensejador de dano moral in re ipsa, cujo montante indenizatório deverá ser majorado para importância razoável para indenizar corretamente a parte autora e para penalizar suficientemente a pessoa jurídica que praticou o ato ilícito”._______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5088936-15.2024.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível nº 5472969-43.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5214082-84.2020.8.09.0051.   ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5632434-13.2024.8.09.0139, figurando como apelante IVANI PEREIRA DA ROCHA LEMES e apelada a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL (AAB). A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO APELO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público.Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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