Processo nº 56248622620248090100

Número do Processo: 5624862-26.2024.8.09.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5624862-26.2024.8.09.0100Parte autora: Anisio Pereira Da SilvaParte requerida: Banco Bmg Sa SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e reparação de danos proposta por Anisio Pereira Da Silva em face de Banco Bmg Sa.Afirma a parte autora ter contratado com o réu, entendendo que formalizava operação de mútuo bancário, enquanto que na verdade, em razão de informações deficientes, firmava contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado.Alega que a ré lhe impôs a chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito, em que não há previsão para cessarem os descontos, gerando-lhe grande onerosidade.Assim, pleiteia a parte autora a revisão da modalidade da operação bancária, que passe de cartão de crédito consignado para mútuo consignado tradicional, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para esta última modalidade de operação. De igual forma, pretende obter a declaração de inexistência de débito e que a parte ré seja condenada a repetir em dobro o indébito, além de reparar os danos morais que alega ter experimentado em razão do episódio.Por meio do ato proferido no movimento n. 22 foi deferida a gratuidade da Justiça em benefício da parte requerente.A instituição demandada apresentou defesa no movimento n. 21, onde arguiu preliminar de inépcia da petição inicia, carência de ação, suscitando ainda prejudicial de prescrição da eficácia da pretensão e também decadência. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cláusulas pactuadas.Rechaçou a possibilidade de restituição de valores e o pleito de reparação por danos, os quais assevera serem inexistentes, tendo ao final pedido prazo para a juntada do contrato e documentos a ele relacionados, bem como a improcedência da pretensão exordial.A parte autora apresentou réplica no movimento n. 24.Intimadas as partes a especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte autora manifestou-se no mov. 29, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré interveio nos movs. 28 e 30, promovendo a juntada do contrato e fotografia supostamente retirada pelo próprio autor.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Registro que a presente causa encontra-se apta a receber julgamento, uma vez que as questões de mérito debatidas pelas partes envolvem apenas matéria de mérito, além do que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e julgamento da causa, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.Ato contínuo, rejeito a preliminar de carência de ação fundada na assertiva de ausência de interesse processual, uma vez que resta inequívoca a utilidade do provimento judicial perseguido, consistente na revisão da modalidade contratual, a restituição de indébito e a reparação de danos, bem como a necessidade de se valer do Poder Judiciário em razão do suposto abuso e das irregularidades contratuais atribuídas ao banco demandado, o qual, por sinal, contesta as pretensões exordiais.O réu alega também que a petição inicial é genérica e praticamente idêntica a outras demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, caracterizando "ajuizamento em lote", o que traria prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional.Esta preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, e as provas com que o autor pretende demonstrar suas alegações. Cabe ressaltar que ainda que a advogada da parte autora utilize modelo semelhante em outras ações, isso por si só não configura inépcia, desde que a causa de pedir e os pedidos estejam individualizados, como se verifica no presente caso.O banco argumenta que não há nos autos prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, nem de que a parte efetivamente realizou reclamações junto aos canais de atendimento do Banco.Esta preliminar também não merece acolhimento, pois confunde-se com o mérito da demanda. A ausência de prova do direito alegado não configura inépcia da inicial, mas possível improcedência do pedido. Além disso, em relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao juiz analisar esta questão no momento oportuno.Quanto à prejudicial de prescrição da eficácia da pretensão tem-se que a obrigação firmada entre as partes se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a cobrança indevida de cada parcela, de modo que "o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes." (TJGO, Apelação Cível5288023-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª CâmaraCível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021), sendo que, por outro lado, "Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a revisão das cláusulas abusivas contidas no contrato, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil." (TJGO, Apelação (CPC) 5125952-55.2019.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRAJÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).Assim, tem-se que o prazo prescricional da eficácia da pretensão deduzida na exordial é de 10 (dez) anos (art. 205 CC), contados a partir do vencimento da última parcela relativa ao negócio entabulado entre as partes, sendo que a documentação acostada ao feito indica que os débitos continuam a ocorrer. Em outras palavras: ainda não venceu a última parcela a ponto de gerar sequer o início do cômputo do prazo prescricional.De igual forma, não há o que se falar na aplicação da regra prevista no artigo 178, do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação, conforme já salientado nas linhas anteriores.Desta feita, rejeito a alegação da ocorrência de prescrição e de decadência, bem como as demais preliminares ventiladas.Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.É de se verificar que a relação jurídica desenvolvida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final desses produtos e serviços, de modo que se aplica ao caso ora em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).Inobstante o vínculo consumerista, a pretensão inicial deve ser analisada sob a ótica eminentemente técnica, mediante o confronto dos fatos com a documentação produzida no decorrer da relação processual.Pois bem. As faturas apresentadas pela ré demonstram o efetivo e regular uso do cartão magnético pela parte autora para a realização de compras ao longo do vínculo negocial.Tal fato deixa antever de forma clara que a parte autora consciente e voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, tendo-o regularmente utilizado em diversas operações de compra/pagamentos, restando incontroversa a válida contratação do cartão de crédito com previsão de consignação mensal.Como não bastasse, resta devidamente estabelecido no contrato firmado entre as partes que o não pagamento da fatura lhe enviada acarretaria no desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.E, no caso, a parte autora não apresenta qualquer pagamento de algum boleto relativo à fatura dos cartões que evitasse a conhecida cláusula de desconto do valor mínimo da respectiva fatura na folha de pagamento, não havendo, por outro lado, qualquer alegação de vício de consentimento na respectiva pactuação expressa no instrumento contratualEm suma, a situação fática é a seguinte: o requerente anuiu com a contratação de Cartão de Crédito fornecido pela instituição requerida, tendo utilizado o crédito dentro do limite que o cartão lhe permitia para fazer compras de bens e serviços, sendo que restou-lhe cientificado que, caso não efetuasse o pagamento da fatura, o valor mínimo correspondente seria debitado em folha.O autor utilizou os cartões e não efetuou o pagamento de qualquer fatura, não havendo ser falar, então, em erro, engano ou ignorância capazes de ensejar a nulidade da avença contratual, sendo certo que não houve venda casada, comumente utilizada para o tipo de manobra, tendo o requerente efetivamente buscado, contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito.Normalmente o que se vê em centenas de ações similares à presente é que os clientes formalizam o contrato apenas para terem acesso a determinado crédito que lhes é concedido pela instituição financeira, não fazendo uso do cartão. Nessas hipóteses, verifica-se de forma inconteste um mútuo travestido de fornecimento de cartão de crédito, algo que é ilegal por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, pois terá que pagar juros muito altos, de cartão de crédito, enquanto que foi beneficiado por mero mútuo.Porém, conforme já ressaltado, a situação que se vê no caso ora em testilha é diferente, pois o autor não só se beneficiou com a transferência de recursos para a sua conta, como também com operações feitas com o cartão de crédito (compras), tendo acesso a produtos e serviços adquiridos com ele.Desta feita, afastada a possibilidade de reconhecer natureza outra da relação negocial firmada entre os litigantes que não seja a inequívoca contratação do serviço de cartão de crédito.Diferentemente do empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado é modalidade de empréstimo com o desconto mensal direto na folha de pagamento do servidor, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestação determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante.Essa modalidade de contrato foi firmado pela autora e mensalmente é feito desconto em sua folha de pagamento para o pagamento do valor mínimo próprio do uso cartão de crédito.Por terem sido as despesas realizadas com o efetivo uso dos cartões contratados e não tendo sido pago qualquer boleto, resta regular o desconto do valor mínimo da fatura, como devidamente acordado.Em casos tais, resta afastada a Súmula 63 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que os precedentes que serviram de lastro para a edição de referido entendimento demonstravam que ali os consumidores acreditaram haver contratado um empréstimo pessoal consignado em folha, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. Veja:"Súmula 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de CréditoConsignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de créditopessoal consignado." No caso em apreço, porém, não houve ludibriamento, tendo a parte autora efetiva e validamente contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito consignado em folha, restando afastada a incidência da aludida verbete sumular. Nesse sentido é a jurisprudência emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DISTINGUISHING. SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA.I. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, posto que, na análise do caso concreto, verifica-se, especialmente do 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' que o autor/apelado teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações, eis que pactuou a emissão de Cartão de Crédito, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento, sendo suficientemente informado da forma de pagamento.II. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelado, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018153-15.2020.8.09.0019, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021); "CARTÃO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. RATIO DECIDENDI. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS GRAU RECURSAL.1. Analisando aos precedentes do enunciado da súmula n. 63 deste Tribunal, constata-se que a ratio decidendi aplicada no paradigma divergem da situação verificada nos presentes autos. 2. Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento que estava contratando "cartão consignado", tendo realizado compras e efetuado pagamentos. 3. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4.Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela recorrente, não há falar-se em ressarcimento ou mesmo fixação de danos morais. 5. Em atenção ao disposto no art. 85, §§11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelante realizado em grau recursal. 6.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação (CPC) 5150564-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de13/07/2020);   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO CONSTANTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o caso paradigma do verbete sumular 63 deste Tribunal, afastando aqui o poder vinculante desse precedente. 2. Inviável falar de abusividade no contrato pactuado, bem como, reconhecermos a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo e da dívida que dele decorre. Recurso de apelação conhecido e desprovido."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411541-23.2020.8.09.0010, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) "Deve ser mantida a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, quando houver indícios de que não houve abusividade e que a parte não foi ludibriada na contratação, utilizando-se das benesses próprias do crédito buscado, bem como assinando o contrato respectivo. Desta feita, não incide ao caso o entendimento da Súmula 63 deste tribunal."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342480-65.2020.8.09.0078, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)  "A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão decrédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob penada administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja aquitação da dívida.(...) Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura."(TJGO, Apelação (CPC) 5297395-35.2019.8.09.0064, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020);  "Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação e a utilização de cartão de crédito consignado, afigura-se pertinente a retenção de margem consignável no benefício previdenciário da parte insurgente, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais." (TJGO, Apelação (CPC) 5071008-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/07/2020)  Assim, restando validamente contratado o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, devidamente demonstrado o efetivo e constante uso do respectivo cartão e não tendo sido comprovado qualquer pagamento de algum boleto mensal, os encargos inerentes às operações de cartão de crédito e o débito do valor mínimo da fatura são regulares, não havendo se falar em abusividade quanto à pactuação e aplicação da chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito.No que concerne ao pedido de repetição em dobro de indébito, tal pretensão não merece guarida em razão do fato de ter sido considerada idônea a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), de forma que as quantias debitadas em folha de pagamento são regulares, não havendo se falar em restituição de valores, muito menos em dobro.O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de indenização por danos morais, porquanto tendo sido reconhecida a validade da operação de cartão de crédito consignado e ausente a comprovação de que houve o pagamento dos valores integrais das faturas, os débitos promovidos na fonte de pagamento da parte autora são lícitos, exprimindo somente o que restou acordado entre as partes e o exercício regular de um direito pelo credor.Ademais, a doutrina entende que apenas haverá danos extrapatrimoniais quando houver violação a direito da personalidade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso em questão, até porque o nome da parte autora não foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão do fato de que havia o pagamento regular do valor mínimo, algo que estava sendo feito mediante débito junto à fonte pagadora.De igual forma, não há sequer alegação de que a parte autora tenha sido submetida a alguma cobrança vexatória ou exposta a alguma situação constrangedora, absolutamente nada. Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais.Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários para o advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do valor atualizado da causa. Saliento que as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do supracitado diploma legal, por ter-lhe sido concedida assistência judiciária.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS3ª VARA CÍVELFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5624862-26.2024.8.09.0100Parte autora: Anisio Pereira Da SilvaParte requerida: Banco Bmg Sa SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e reparação de danos proposta por Anisio Pereira Da Silva em face de Banco Bmg Sa.Afirma a parte autora ter contratado com o réu, entendendo que formalizava operação de mútuo bancário, enquanto que na verdade, em razão de informações deficientes, firmava contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado.Alega que a ré lhe impôs a chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito, em que não há previsão para cessarem os descontos, gerando-lhe grande onerosidade.Assim, pleiteia a parte autora a revisão da modalidade da operação bancária, que passe de cartão de crédito consignado para mútuo consignado tradicional, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado para esta última modalidade de operação. De igual forma, pretende obter a declaração de inexistência de débito e que a parte ré seja condenada a repetir em dobro o indébito, além de reparar os danos morais que alega ter experimentado em razão do episódio.Por meio do ato proferido no movimento n. 22 foi deferida a gratuidade da Justiça em benefício da parte requerente.A instituição demandada apresentou defesa no movimento n. 21, onde arguiu preliminar de inépcia da petição inicia, carência de ação, suscitando ainda prejudicial de prescrição da eficácia da pretensão e também decadência. Quanto ao mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cláusulas pactuadas.Rechaçou a possibilidade de restituição de valores e o pleito de reparação por danos, os quais assevera serem inexistentes, tendo ao final pedido prazo para a juntada do contrato e documentos a ele relacionados, bem como a improcedência da pretensão exordial.A parte autora apresentou réplica no movimento n. 24.Intimadas as partes a especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 25), a parte autora manifestou-se no mov. 29, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte ré interveio nos movs. 28 e 30, promovendo a juntada do contrato e fotografia supostamente retirada pelo próprio autor.É o que se oportuna relatar.Passo a decidir.Registro que a presente causa encontra-se apta a receber julgamento, uma vez que as questões de mérito debatidas pelas partes envolvem apenas matéria de mérito, além do que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e julgamento da causa, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.Ato contínuo, rejeito a preliminar de carência de ação fundada na assertiva de ausência de interesse processual, uma vez que resta inequívoca a utilidade do provimento judicial perseguido, consistente na revisão da modalidade contratual, a restituição de indébito e a reparação de danos, bem como a necessidade de se valer do Poder Judiciário em razão do suposto abuso e das irregularidades contratuais atribuídas ao banco demandado, o qual, por sinal, contesta as pretensões exordiais.O réu alega também que a petição inicial é genérica e praticamente idêntica a outras demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, caracterizando "ajuizamento em lote", o que traria prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional.Esta preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, e as provas com que o autor pretende demonstrar suas alegações. Cabe ressaltar que ainda que a advogada da parte autora utilize modelo semelhante em outras ações, isso por si só não configura inépcia, desde que a causa de pedir e os pedidos estejam individualizados, como se verifica no presente caso.O banco argumenta que não há nos autos prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, nem de que a parte efetivamente realizou reclamações junto aos canais de atendimento do Banco.Esta preliminar também não merece acolhimento, pois confunde-se com o mérito da demanda. A ausência de prova do direito alegado não configura inépcia da inicial, mas possível improcedência do pedido. Além disso, em relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao juiz analisar esta questão no momento oportuno.Quanto à prejudicial de prescrição da eficácia da pretensão tem-se que a obrigação firmada entre as partes se trata de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com a cobrança indevida de cada parcela, de modo que "o prazo para intentar a ação se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes." (TJGO, Apelação Cível5288023-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª CâmaraCível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021), sendo que, por outro lado, "Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a revisão das cláusulas abusivas contidas no contrato, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil." (TJGO, Apelação (CPC) 5125952-55.2019.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRAJÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019).Assim, tem-se que o prazo prescricional da eficácia da pretensão deduzida na exordial é de 10 (dez) anos (art. 205 CC), contados a partir do vencimento da última parcela relativa ao negócio entabulado entre as partes, sendo que a documentação acostada ao feito indica que os débitos continuam a ocorrer. Em outras palavras: ainda não venceu a última parcela a ponto de gerar sequer o início do cômputo do prazo prescricional.De igual forma, não há o que se falar na aplicação da regra prevista no artigo 178, do Código Civil (decadência), uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação, conforme já salientado nas linhas anteriores.Desta feita, rejeito a alegação da ocorrência de prescrição e de decadência, bem como as demais preliminares ventiladas.Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.É de se verificar que a relação jurídica desenvolvida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto o réu é fornecedor de produtos e serviços, enquanto que a parte autora é a destinatária final desses produtos e serviços, de modo que se aplica ao caso ora em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).Inobstante o vínculo consumerista, a pretensão inicial deve ser analisada sob a ótica eminentemente técnica, mediante o confronto dos fatos com a documentação produzida no decorrer da relação processual.Pois bem. As faturas apresentadas pela ré demonstram o efetivo e regular uso do cartão magnético pela parte autora para a realização de compras ao longo do vínculo negocial.Tal fato deixa antever de forma clara que a parte autora consciente e voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, tendo-o regularmente utilizado em diversas operações de compra/pagamentos, restando incontroversa a válida contratação do cartão de crédito com previsão de consignação mensal.Como não bastasse, resta devidamente estabelecido no contrato firmado entre as partes que o não pagamento da fatura lhe enviada acarretaria no desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.E, no caso, a parte autora não apresenta qualquer pagamento de algum boleto relativo à fatura dos cartões que evitasse a conhecida cláusula de desconto do valor mínimo da respectiva fatura na folha de pagamento, não havendo, por outro lado, qualquer alegação de vício de consentimento na respectiva pactuação expressa no instrumento contratualEm suma, a situação fática é a seguinte: o requerente anuiu com a contratação de Cartão de Crédito fornecido pela instituição requerida, tendo utilizado o crédito dentro do limite que o cartão lhe permitia para fazer compras de bens e serviços, sendo que restou-lhe cientificado que, caso não efetuasse o pagamento da fatura, o valor mínimo correspondente seria debitado em folha.O autor utilizou os cartões e não efetuou o pagamento de qualquer fatura, não havendo ser falar, então, em erro, engano ou ignorância capazes de ensejar a nulidade da avença contratual, sendo certo que não houve venda casada, comumente utilizada para o tipo de manobra, tendo o requerente efetivamente buscado, contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito.Normalmente o que se vê em centenas de ações similares à presente é que os clientes formalizam o contrato apenas para terem acesso a determinado crédito que lhes é concedido pela instituição financeira, não fazendo uso do cartão. Nessas hipóteses, verifica-se de forma inconteste um mútuo travestido de fornecimento de cartão de crédito, algo que é ilegal por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, pois terá que pagar juros muito altos, de cartão de crédito, enquanto que foi beneficiado por mero mútuo.Porém, conforme já ressaltado, a situação que se vê no caso ora em testilha é diferente, pois o autor não só se beneficiou com a transferência de recursos para a sua conta, como também com operações feitas com o cartão de crédito (compras), tendo acesso a produtos e serviços adquiridos com ele.Desta feita, afastada a possibilidade de reconhecer natureza outra da relação negocial firmada entre os litigantes que não seja a inequívoca contratação do serviço de cartão de crédito.Diferentemente do empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado é modalidade de empréstimo com o desconto mensal direto na folha de pagamento do servidor, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestação determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante.Essa modalidade de contrato foi firmado pela autora e mensalmente é feito desconto em sua folha de pagamento para o pagamento do valor mínimo próprio do uso cartão de crédito.Por terem sido as despesas realizadas com o efetivo uso dos cartões contratados e não tendo sido pago qualquer boleto, resta regular o desconto do valor mínimo da fatura, como devidamente acordado.Em casos tais, resta afastada a Súmula 63 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, uma vez que os precedentes que serviram de lastro para a edição de referido entendimento demonstravam que ali os consumidores acreditaram haver contratado um empréstimo pessoal consignado em folha, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. Veja:"Súmula 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de CréditoConsignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de créditopessoal consignado." No caso em apreço, porém, não houve ludibriamento, tendo a parte autora efetiva e validamente contratado e utilizado o serviço de cartão de crédito consignado em folha, restando afastada a incidência da aludida verbete sumular. Nesse sentido é a jurisprudência emanada do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DISTINGUISHING. SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA.I. Realizando-se o necessário distinguishing, cumpre salientar que a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, posto que, na análise do caso concreto, verifica-se, especialmente do 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' que o autor/apelado teve plena ciência e anuiu com os termos das contratações, eis que pactuou a emissão de Cartão de Crédito, autorizando expressamente os descontos em folha de pagamento, sendo suficientemente informado da forma de pagamento.II. Considerando as particularidades da causa, mormente a ciência da natureza do cartão de crédito consignado e a forma de pagamento, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação, não havendo se falar em inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelado, muito menos em repetição de indébito e indenização por danos morais, não se constatando, pois, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5018153-15.2020.8.09.0019, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021); "CARTÃO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. RATIO DECIDENDI. DISTINGUISHING. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS GRAU RECURSAL.1. Analisando aos precedentes do enunciado da súmula n. 63 deste Tribunal, constata-se que a ratio decidendi aplicada no paradigma divergem da situação verificada nos presentes autos. 2. Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento que estava contratando "cartão consignado", tendo realizado compras e efetuado pagamentos. 3. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Assim, inviável o acolhimento da tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre. 4.Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela recorrente, não há falar-se em ressarcimento ou mesmo fixação de danos morais. 5. Em atenção ao disposto no art. 85, §§11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelante realizado em grau recursal. 6.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação (CPC) 5150564-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de13/07/2020);   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO CONSTANTE DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o caso paradigma do verbete sumular 63 deste Tribunal, afastando aqui o poder vinculante desse precedente. 2. Inviável falar de abusividade no contrato pactuado, bem como, reconhecermos a ilegalidade dos descontos a título de empréstimo e da dívida que dele decorre. Recurso de apelação conhecido e desprovido."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5411541-23.2020.8.09.0010, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) "Deve ser mantida a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, quando houver indícios de que não houve abusividade e que a parte não foi ludibriada na contratação, utilizando-se das benesses próprias do crédito buscado, bem como assinando o contrato respectivo. Desta feita, não incide ao caso o entendimento da Súmula 63 deste tribunal."(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342480-65.2020.8.09.0078, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021)  "A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão decrédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob penada administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja aquitação da dívida.(...) Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura."(TJGO, Apelação (CPC) 5297395-35.2019.8.09.0064, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/08/2020);  "Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação e a utilização de cartão de crédito consignado, afigura-se pertinente a retenção de margem consignável no benefício previdenciário da parte insurgente, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais." (TJGO, Apelação (CPC) 5071008-06.2019.8.09.0051, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 28/07/2020)  Assim, restando validamente contratado o serviço de cartão de crédito oferecido pela ré, devidamente demonstrado o efetivo e constante uso do respectivo cartão e não tendo sido comprovado qualquer pagamento de algum boleto mensal, os encargos inerentes às operações de cartão de crédito e o débito do valor mínimo da fatura são regulares, não havendo se falar em abusividade quanto à pactuação e aplicação da chamada Reserva de Margem Consignada de Cartão de Crédito.No que concerne ao pedido de repetição em dobro de indébito, tal pretensão não merece guarida em razão do fato de ter sido considerada idônea a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), de forma que as quantias debitadas em folha de pagamento são regulares, não havendo se falar em restituição de valores, muito menos em dobro.O mesmo pode ser dito em relação ao pedido de indenização por danos morais, porquanto tendo sido reconhecida a validade da operação de cartão de crédito consignado e ausente a comprovação de que houve o pagamento dos valores integrais das faturas, os débitos promovidos na fonte de pagamento da parte autora são lícitos, exprimindo somente o que restou acordado entre as partes e o exercício regular de um direito pelo credor.Ademais, a doutrina entende que apenas haverá danos extrapatrimoniais quando houver violação a direito da personalidade, o que, no meu sentir, não ocorreu no caso em questão, até porque o nome da parte autora não foi incluído no cadastro de inadimplentes em razão do fato de que havia o pagamento regular do valor mínimo, algo que estava sendo feito mediante débito junto à fonte pagadora.De igual forma, não há sequer alegação de que a parte autora tenha sido submetida a alguma cobrança vexatória ou exposta a alguma situação constrangedora, absolutamente nada. Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos exordiais.Condeno a parte autora a pagar as custas processuais, bem como honorários para o advogado da parte ex adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do valor atualizado da causa. Saliento que as verbas devidas pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do supracitado diploma legal, por ter-lhe sido concedida assistência judiciária.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
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