Processo nº 56207171320248090136

Número do Processo: 5620717-13.2024.8.09.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Rialma - Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rialma - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Rialma Vara CívelProcesso nº: 5620717-13.2024.8.09.0136 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.Proceda-se, a Escrivania, a atualização da fase do feito, fazendo constar cumprimento de sentença.INTIME-SE a parte devedora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência, ex lege, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC/15).Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos no art. 1º do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante.Advirto que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a REMESSA dos autos a CACE para a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, I, ambos do CPC), devendo, se for o caso, a parte credora recolher as custas da diligência.Consigno que a ordem de bloqueio valerá para ser repetida pelo ínterim de 30 (trinta) dias.Cumprida a determinação acima – escoados os 30 (trinta dias) – intime-se a parte executada quanto ao bloqueio de valores realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, lavre-se o respectivo termo de penhora dos montantes encontrados.Desde já fica autorizada a escrivania a protocolizar o pedido de cancelamento de eventual indisponibilidade de quantia de exceder ao valor devido, imediatamente após a juntada da resposta da solicitação do bloqueio.Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto
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