Processo nº 56191240420228090011
Número do Processo:
5619124-04.2022.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5619124-04.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Natanael Severino Da Silva Requerido: Parana Banco Sa SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por NATANAEL SEVERINO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A, sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Narra o autor que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 58014921894-331, no valor de R$ 3.615,16, com parcelas de R$ 82,23, sem que tivesse firmado qualquer pacto com a instituição ré. Afirma, ainda, que houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e que o caso configura hipótese de fraude, tendo suportado prejuízo financeiro e emocional. Requer a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em evento 19. A parte requerida apresentou contestação (evento 14), defendendo, em preliminar, a existência de conexão com diversas ações propostas pelo autor com objeto semelhante. No mérito, aduz a regularidade do contrato impugnado, sustentando que houve efetiva contratação, com crédito do valor na conta de titularidade do autor, inexistindo vício de consentimento. Alega ausência de ato ilícito e de dano, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 14). Impugnação à contestação (evento 17). Termo de comparecimento (evento 25). Intimadas para produzirem provas (evento 28), a parte autora requereu a prova pericial (evento 31) e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a prova pericial e a expedição de ofício (evento 32). Em evento 35, foi indeferida a prova oral, deferida a expedição de ofício e intimadas as partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na prova pericial. O réu manifestou pela dispensa da perícia (evento 40). Resposta do ofício (evento 41). Intimadas as partes sobre a resposta do ofício, bem como sobre o interesse na produção da prova pericial (evento 42), a parte autora manifesta que o valor disponibilizado é inferior aos valores informados no histórico de empréstimo consignado do INSS, não comprovando relação com contrato questionado nos autos (evento 45) e a parte ré requereu o julgamento da lide (evento 46). É o relatório. DECIDO. 1- PRELIMINAR 1.1- DA CONEXÃO DEIXO de apreciar referida preliminar, visto que esta temática já foi apreciada na decisão proferida em evento 10, não sendo objeto de recurso. 2- MÉRITO 2.1. Da aplicação do Código do Consumidor A relação jurídica de direito material existente entre as partes ostenta índole consumerista, atendendo aos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2.2. Da relação contratual Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade do contrato descrito na exordial, se de fato foi contratado pela parte autora ou é decorrente de fraude, resultado de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré. 2.3. Da contratação Conquanto colacionados aos autos os documentos denominados “comprovantedepgto5801492189...” e “contrato832443136negociavel...” (evento 14), com alegação da parte ré de que houve a regular contratação do serviço ofertado por ela, ressalto que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, seja pela via presencial ou digital, apresentando captura por selfie no momento da contratação, perícia documental e grafotécnica, o que não ocorreu. Isso porque, embora a parte ré afirme em sua peça de defesa que a contratação foi por assinatura eletrônica, não comprovou que os documentos foram devidamente assinados pela parte autora, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, na qual restou estabelecido que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da ré, cuja contratação não restou comprovada. Não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), é de se declarar a inexistência de débito pretendida na inicial. 2.4. Da responsabilidade civil A alegação da parte ré quanto a ausência de ato ilícito com sustento em regular contratação não se revela suficiente à isenção de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sua conduta. Isso porque, no exercício de suas atividades é de se exigir o mínimo de cautela e precaução ao formalizar contratos, sendo certo que conferir a autenticidade da assinatura constante da contratação respectiva, é o mínimo que se espera da parte ré no trato com seus clientes. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14, CDC. A responsabilidade da parte ré se baseia na culpa in vigilando e no risco do empreendimento, segundo esta, a empresa ao exercer sua atividade com fins de lucro assume o risco dos danos que vier a causar, “A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio ubi emolumentum, ibi ônus” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª edição, p 335). Para exclusão da responsabilidade há que se demonstrar culpa exclusiva ou preponderante da parte requerente, fato que não ocorreu no presente caso, limitando-se a parte ré a apontar a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. 2.5. Dos Danos Morais Diante da censurável conduta negligente da parte ré em formalizar contrato em nome da parte autora, verifica-se comprovado nos autos que de tal situação resultou violação aos direitos da personalidade da parte requerente, tendo atingido sua honra objetiva. É evidente o abalo emocional sofrido pela parte autora ao tomar conhecimento de que foram realizados documentos em seu nome - evento 14 -, através da utilização de todos os seus dados e até de assinatura fraudulenta, fato que lhe trouxe abalo em seu ânimo e interferência em seu estado psíquico, o que se revela suficiente a sustentar decreto condenatório por dano moral. No presente caso, a condenação por danos morais se mostra razoável, à luz da extensão do dano as condições pessoais da parte requerente e, em especial, a situação econômica da parte ré, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. Presentes os requisitos legais (art. 186, CC), a reparação por danos morais é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1 – DECLARAR a nulidade e a inexistência dos débitos decorrentes do contrato descrito na exordial, não subsistindo qualquer espécie de obrigação ou encargo imputável à parte autora; 2- CONDENAR a parte ré na devolução dos valores pagos pela parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e em sua forma dobrada após esta data (Tema 929 STJ), devendo ser compensado o valor transferido para o autor (evento 41), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (cada desembolso - Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. 3 – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o ato ilícito (13/12/2021 – data do contrato fraudado). 4 – CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5619124-04.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Natanael Severino Da Silva Requerido: Parana Banco Sa SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por NATANAEL SEVERINO DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A, sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Narra o autor que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato nº 58014921894-331, no valor de R$ 3.615,16, com parcelas de R$ 82,23, sem que tivesse firmado qualquer pacto com a instituição ré. Afirma, ainda, que houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e que o caso configura hipótese de fraude, tendo suportado prejuízo financeiro e emocional. Requer a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores descontados em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 01). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em evento 19. A parte requerida apresentou contestação (evento 14), defendendo, em preliminar, a existência de conexão com diversas ações propostas pelo autor com objeto semelhante. No mérito, aduz a regularidade do contrato impugnado, sustentando que houve efetiva contratação, com crédito do valor na conta de titularidade do autor, inexistindo vício de consentimento. Alega ausência de ato ilícito e de dano, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 14). Impugnação à contestação (evento 17). Termo de comparecimento (evento 25). Intimadas para produzirem provas (evento 28), a parte autora requereu a prova pericial (evento 31) e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a prova pericial e a expedição de ofício (evento 32). Em evento 35, foi indeferida a prova oral, deferida a expedição de ofício e intimadas as partes para manifestarem se ainda possuíam interesse na prova pericial. O réu manifestou pela dispensa da perícia (evento 40). Resposta do ofício (evento 41). Intimadas as partes sobre a resposta do ofício, bem como sobre o interesse na produção da prova pericial (evento 42), a parte autora manifesta que o valor disponibilizado é inferior aos valores informados no histórico de empréstimo consignado do INSS, não comprovando relação com contrato questionado nos autos (evento 45) e a parte ré requereu o julgamento da lide (evento 46). É o relatório. DECIDO. 1- PRELIMINAR 1.1- DA CONEXÃO DEIXO de apreciar referida preliminar, visto que esta temática já foi apreciada na decisão proferida em evento 10, não sendo objeto de recurso. 2- MÉRITO 2.1. Da aplicação do Código do Consumidor A relação jurídica de direito material existente entre as partes ostenta índole consumerista, atendendo aos requisitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2.2. Da relação contratual Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade do contrato descrito na exordial, se de fato foi contratado pela parte autora ou é decorrente de fraude, resultado de falha na prestação dos serviços ofertados pela ré. 2.3. Da contratação Conquanto colacionados aos autos os documentos denominados “comprovantedepgto5801492189...” e “contrato832443136negociavel...” (evento 14), com alegação da parte ré de que houve a regular contratação do serviço ofertado por ela, ressalto que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, seja pela via presencial ou digital, apresentando captura por selfie no momento da contratação, perícia documental e grafotécnica, o que não ocorreu. Isso porque, embora a parte ré afirme em sua peça de defesa que a contratação foi por assinatura eletrônica, não comprovou que os documentos foram devidamente assinados pela parte autora, ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, na qual restou estabelecido que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Tem-se, assim, por caracterizada a falha na prestação do serviço, por parte da ré, cuja contratação não restou comprovada. Não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), é de se declarar a inexistência de débito pretendida na inicial. 2.4. Da responsabilidade civil A alegação da parte ré quanto a ausência de ato ilícito com sustento em regular contratação não se revela suficiente à isenção de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de sua conduta. Isso porque, no exercício de suas atividades é de se exigir o mínimo de cautela e precaução ao formalizar contratos, sendo certo que conferir a autenticidade da assinatura constante da contratação respectiva, é o mínimo que se espera da parte ré no trato com seus clientes. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14, CDC. A responsabilidade da parte ré se baseia na culpa in vigilando e no risco do empreendimento, segundo esta, a empresa ao exercer sua atividade com fins de lucro assume o risco dos danos que vier a causar, “A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio ubi emolumentum, ibi ônus” (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª edição, p 335). Para exclusão da responsabilidade há que se demonstrar culpa exclusiva ou preponderante da parte requerente, fato que não ocorreu no presente caso, limitando-se a parte ré a apontar a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. 2.5. Dos Danos Morais Diante da censurável conduta negligente da parte ré em formalizar contrato em nome da parte autora, verifica-se comprovado nos autos que de tal situação resultou violação aos direitos da personalidade da parte requerente, tendo atingido sua honra objetiva. É evidente o abalo emocional sofrido pela parte autora ao tomar conhecimento de que foram realizados documentos em seu nome - evento 14 -, através da utilização de todos os seus dados e até de assinatura fraudulenta, fato que lhe trouxe abalo em seu ânimo e interferência em seu estado psíquico, o que se revela suficiente a sustentar decreto condenatório por dano moral. No presente caso, a condenação por danos morais se mostra razoável, à luz da extensão do dano as condições pessoais da parte requerente e, em especial, a situação econômica da parte ré, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. Presentes os requisitos legais (art. 186, CC), a reparação por danos morais é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 1 – DECLARAR a nulidade e a inexistência dos débitos decorrentes do contrato descrito na exordial, não subsistindo qualquer espécie de obrigação ou encargo imputável à parte autora; 2- CONDENAR a parte ré na devolução dos valores pagos pela parte autora, na forma simples até 30/03/2021, e em sua forma dobrada após esta data (Tema 929 STJ), devendo ser compensado o valor transferido para o autor (evento 41), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (cada desembolso - Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. 3 – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o ato ilícito (13/12/2021 – data do contrato fraudado). 4 – CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL