Processo nº 55987806220248090130

Número do Processo: 5598780-62.2024.8.09.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - 1ª Vara Cível - II
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 1ª Vara Cível - II | Classe: PETIçãO CíVEL
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5598780-62.2024.8.09.0130Autor: Jose Luiz FernandesRéu: Associação De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos AmbecObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização de dano moral, repetição do indébito e pedido liminar ajuizada por JOSE LUIZ FERNANDES em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.Narra, o autor, em síntese, que o réu tem efetuado descontos mensais indevidos em sua conta referente aos serviços denominados, “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” sendo descontado mensalmente em média o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).Assevera que a origem da cobrança é fraudulenta, pois não houve solicitação/contratação do serviço/produto, e sequer teve consulta prévia.Após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, pugna, a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, tencionando a cessação dos descontos supostamente indevidos.Juntou documentos (mov. 1).À mov. 07, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela pleiteada, houve a inversão do ônus da prova, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação.  Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que os descontos questionados pelo autor foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária e formalizada. Sustentou que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, afastando assim os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Afirmou que não houve má-fé e que o autor não comprovou dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, caso comprovado, e que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 18).Audiência de conciliação sem acordo (mov. 20).Impugnação à contestação à mov. 26.Instados a se manifestarem para a produção de mais provas, o autor pugnou pela perícia digital (mov. 28), enquanto que a parte ré permaneceu inerte. À mov. 36, o representante processual da parte ré, comunicou sua renuncia mediante comunicação realizada ao seu constituinte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, como é o caso da perícia digital, requerida pela parte autora (mov. 28), face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Ademais, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo a análise das preliminares e questões incidentais. 2.1 Das Preliminares e questões incidentais 2.1.1. Da representação processual da parte réVerifica-se que o advogado constituído pela parte ré apresentou renúncia ao mandato (mov. 36) , tendo, inclusive, promovido a devida comunicação ao seu constituinte. Diante disso, não se mostra necessária a intimação da parte para regularizar sua representação processual, uma vez que o ônus de constituir novo patrono, após regularmente cientificado da renúncia, recai sobre a própria parte.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024 – Informativo 808)Assim, não há vício a ser sanado quanto à representação da parte ré, sendo desnecessária a intimação judicial específica para esse fim.2.1.2. Da gratuidade da justiça da ré A parte ré em sua contestação de mov. 20, requereu o benefício da gratuidade da justiça.Deve ser ressaltado, que nos termos do que dispõe a Súmula n° 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, conclui-se que a simples condição de associação sem fins lucrativos, não confere a parte o direito à gratuidade da justiça, quando não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Embora afirme não dispor de recursos para o recolhimento do preparo, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de sua condição financeira, situação que impõe o indeferimento do pedido.Diante de todo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.Ultrapassadas essa questão e ausentes preliminares, passo análise ao mérito. 2.2. Mérito2.2.1. Da relação jurídica entre as partesOportuno mencionar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.  Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o juízo também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373, e incisos, do CPC, de forma que incumbe à autora a produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Sabe-se que no caso de a controvérsia probatória recair sobre documento, aplica-se a regra prevista no artigo 428, inciso I, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1061 do STJ que dispõem:Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Desses dispositivos legais, extrai-se que, quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que formulou tal alegação, conforme o inciso I.  Por outro lado, quando se questiona especificamente a autenticidade da assinatura, o encargo de provar a veracidade da rubrica recai sobre a parte que produziu o documento, conforme regra do inciso II.Pelos documentos anexados à peça inicial, constata-se que o pedido é procedente, uma vez que as alegações da autora foram devidamente comprovadas por meio de histórico de crédito de benefício previdenciário, conforme se vê em mov. 01, arq. 06, que demonstram de forma inconteste a cobrança intitulada de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” de rubrica n° 257, no valor atual de R$ 39,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos).Por outro lado, em sede de Contestação (mov. 18), a associação ré juntou aos autos um suposto termo de filiação, contudo, este documento não apresenta a assinatura da parte autora, nem qualquer outra prova idônea que comprove sua autenticidade digital. Não há, portanto, elementos como geolocalização, identificação digital (ID), autenticação eletrônica ou dados relativos à data e hora da contratação, o que compromete a veracidade do documento apresentado.A ré limita-se a alegar, de forma genérica, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e, ainda, argumenta sobre a alegada litigância de má-fé. Todavia, tais alegações carecem de fundamentação concreta e robusta, não sendo suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, que demonstrou de forma clara e substanciada a irregularidade das cobranças e a inexistência de vínculo contratual legítimo.Portanto, tem-se que embora a associação ré informa que os descontos foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária, não apresentou o referido termo como forma de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Ora, tendo a autora negado a existência do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cabe à associação ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do mesmo diploma legal, além do que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar não apenas a existência do referido negócio jurídico, mas também a regularidade do débito dele supostamente decorrente.Por tudo que consta nos autos, a associação ré não se desincumbiu desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados, ante a inexistência de contratação válida e regular entre as partes, devendo os réus responder pelos prejuízos daí decorrentes. 2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito. 2.3. Dano Moral A reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). Grifei.Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão à esfera íntima da parte autora, de modo a violá-la em sua dignidade e forçá-la a buscar solução judicial para reparar o prejuízo, é devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária a título de seguros não contratados, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejam-se alguns precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. [...]” (TJGO – Recurso Inominado 5224136-49.2021.8.09.0092, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, DJe 09/05/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024)Na segunda etapa do método bifásico, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a autora teve valores descontados de sua conta bancária durante anos, sem que houvesse autorização contratual válida, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos. O cenário revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.5. Da correção monetária e os juros de moraPor fim, sobre a correção da importância, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024 modificou a sistemática da fixação da atualização monetária e juros.A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, do débito cobrado, relacionado a cobrança denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com incidência de juros moratórios com base na SELIC subtraída do IPCA ao mês, a partir do ato ilícito (04/2024) (art. 406, §1º do CC/02, Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.C) CONDENAR o réu, à restituição de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, referente ao contrato de empréstimo com RMC, relacionado ao desconto debatido, com incidência de correção monetária e juros pelo índice Selic.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.  Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema.  LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 1ª Vara Cível - II | Classe: PETIçãO CíVEL
       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5598780-62.2024.8.09.0130Autor: Jose Luiz FernandesRéu: Associação De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos AmbecObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização de dano moral, repetição do indébito e pedido liminar ajuizada por JOSE LUIZ FERNANDES em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, partes devidamente qualificadas no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial.Narra, o autor, em síntese, que o réu tem efetuado descontos mensais indevidos em sua conta referente aos serviços denominados, “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” sendo descontado mensalmente em média o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).Assevera que a origem da cobrança é fraudulenta, pois não houve solicitação/contratação do serviço/produto, e sequer teve consulta prévia.Após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, pugna, a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, tencionando a cessação dos descontos supostamente indevidos.Juntou documentos (mov. 1).À mov. 07, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela pleiteada, houve a inversão do ônus da prova, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação.  Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que os descontos questionados pelo autor foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária e formalizada. Sustentou que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, afastando assim os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Afirmou que não houve má-fé e que o autor não comprovou dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, caso comprovado, e que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 18).Audiência de conciliação sem acordo (mov. 20).Impugnação à contestação à mov. 26.Instados a se manifestarem para a produção de mais provas, o autor pugnou pela perícia digital (mov. 28), enquanto que a parte ré permaneceu inerte. À mov. 36, o representante processual da parte ré, comunicou sua renuncia mediante comunicação realizada ao seu constituinte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOTendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, como é o caso da perícia digital, requerida pela parte autora (mov. 28), face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Ademais, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo a análise das preliminares e questões incidentais. 2.1 Das Preliminares e questões incidentais 2.1.1. Da representação processual da parte réVerifica-se que o advogado constituído pela parte ré apresentou renúncia ao mandato (mov. 36) , tendo, inclusive, promovido a devida comunicação ao seu constituinte. Diante disso, não se mostra necessária a intimação da parte para regularizar sua representação processual, uma vez que o ônus de constituir novo patrono, após regularmente cientificado da renúncia, recai sobre a própria parte.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.”(STJ, Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26/02/2024, DJe 28/02/2024 – Informativo 808)Assim, não há vício a ser sanado quanto à representação da parte ré, sendo desnecessária a intimação judicial específica para esse fim.2.1.2. Da gratuidade da justiça da ré A parte ré em sua contestação de mov. 20, requereu o benefício da gratuidade da justiça.Deve ser ressaltado, que nos termos do que dispõe a Súmula n° 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, conclui-se que a simples condição de associação sem fins lucrativos, não confere a parte o direito à gratuidade da justiça, quando não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Embora afirme não dispor de recursos para o recolhimento do preparo, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de sua condição financeira, situação que impõe o indeferimento do pedido.Diante de todo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.Ultrapassadas essa questão e ausentes preliminares, passo análise ao mérito. 2.2. Mérito2.2.1. Da relação jurídica entre as partesOportuno mencionar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.  Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o juízo também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373, e incisos, do CPC, de forma que incumbe à autora a produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Sabe-se que no caso de a controvérsia probatória recair sobre documento, aplica-se a regra prevista no artigo 428, inciso I, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1061 do STJ que dispõem:Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Desses dispositivos legais, extrai-se que, quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que formulou tal alegação, conforme o inciso I.  Por outro lado, quando se questiona especificamente a autenticidade da assinatura, o encargo de provar a veracidade da rubrica recai sobre a parte que produziu o documento, conforme regra do inciso II.Pelos documentos anexados à peça inicial, constata-se que o pedido é procedente, uma vez que as alegações da autora foram devidamente comprovadas por meio de histórico de crédito de benefício previdenciário, conforme se vê em mov. 01, arq. 06, que demonstram de forma inconteste a cobrança intitulada de “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” de rubrica n° 257, no valor atual de R$ 39,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos).Por outro lado, em sede de Contestação (mov. 18), a associação ré juntou aos autos um suposto termo de filiação, contudo, este documento não apresenta a assinatura da parte autora, nem qualquer outra prova idônea que comprove sua autenticidade digital. Não há, portanto, elementos como geolocalização, identificação digital (ID), autenticação eletrônica ou dados relativos à data e hora da contratação, o que compromete a veracidade do documento apresentado.A ré limita-se a alegar, de forma genérica, a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de danos morais e, ainda, argumenta sobre a alegada litigância de má-fé. Todavia, tais alegações carecem de fundamentação concreta e robusta, não sendo suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, que demonstrou de forma clara e substanciada a irregularidade das cobranças e a inexistência de vínculo contratual legítimo.Portanto, tem-se que embora a associação ré informa que os descontos foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária, não apresentou o referido termo como forma de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Ora, tendo a autora negado a existência do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cabe à associação ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do mesmo diploma legal, além do que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar não apenas a existência do referido negócio jurídico, mas também a regularidade do débito dele supostamente decorrente.Por tudo que consta nos autos, a associação ré não se desincumbiu desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados, ante a inexistência de contratação válida e regular entre as partes, devendo os réus responder pelos prejuízos daí decorrentes. 2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito. 2.3. Dano Moral A reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). Grifei.Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão à esfera íntima da parte autora, de modo a violá-la em sua dignidade e forçá-la a buscar solução judicial para reparar o prejuízo, é devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária a título de seguros não contratados, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejam-se alguns precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. [...]” (TJGO – Recurso Inominado 5224136-49.2021.8.09.0092, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, DJe 09/05/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024)Na segunda etapa do método bifásico, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a autora teve valores descontados de sua conta bancária durante anos, sem que houvesse autorização contratual válida, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos. O cenário revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.5. Da correção monetária e os juros de moraPor fim, sobre a correção da importância, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024 modificou a sistemática da fixação da atualização monetária e juros.A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, do débito cobrado, relacionado a cobrança denominada “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor da autora, com incidência de juros moratórios com base na SELIC subtraída do IPCA ao mês, a partir do ato ilícito (04/2024) (art. 406, §1º do CC/02, Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.C) CONDENAR o réu, à restituição de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, referente ao contrato de empréstimo com RMC, relacionado ao desconto debatido, com incidência de correção monetária e juros pelo índice Selic.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.  Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema.  LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 
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