Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda. x Claudia Santana Belo
Número do Processo:
5551567-40.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5551567-40.2023.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Ré(u): Claudia Santana Belo DECISÃO Trata-se de Execução proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. em desfavor de CLÁUDIA SANTANA BELO, ambos qualificados. Após regular tramitação, a executada ofertou embargos à execução na mov. 90. Intimada por ato ordinatório, a parte exequente se manifestou na mov. 93. É o relatório. Decido. Segundo o art. 914, § 1º, do CPC, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, os quais deverão ser atuados em apartado e distribuídos por dependência ao processo principal. Os artigos subsequentes do referido diploma, inclusive, estabelecem sobre procedimento específico a ser observados durante o trâmite dos embargos à execução que justificam a necessidade de atuação em apartado desse procedimento, de forma que a tramitação da defesa nos mesmos autos da ação de execução acarretaria tumulto processual, eis que admite dilação probatória. Assim, vê-se que a interposição dos embargos do devedor nos próprios autos principais afronta a norma expressa do art. 914 do CPC, não podendo tal conduta ser considera como mero equívoco, mas constituindo erro grosseiro. Por tais razões, deixo de receber a peça do evento 90. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO Processo. 5551567-40.2023 CLAUDIA SANTANA BELO, brasileira, casada, jornalista, inscrita no CPF nº 019.135.701-42, Av. 220, Apto. 2703B Setor Coimbra Goiânia/GO, CEP 74535-090, por seu advogado que este subscreve (procuração em anexo), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA., vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, interpor com fundamento nos art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I- DAS PRELIMINARES I.I – DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DAS JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, os embargantes requerem, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e art. 5º, LXXIV da CF, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento. O disposto no artigo 5º, incisos XXV e LXXIV, da Constituição Federal aliado ao artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visam proporcionar o acesso universal à Justiça, dada a inafastabilidade da jurisdição, dada a inafastabilidade da jurisdição, de forma que a pessoa natura ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, presunção essa que poderá ser afastada pela presença de elementos denotadores da evidente falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do CPC. No caso em tela, em razão da pandemia que assolou o país, a embargante vem passando por grande dificuldade financeira e a reestruturação tanto no mercado de trabalho como nas obrigações do dia a dia, possuindo vários passivos e que pelo que comprova a capacidade dela em arcar com os custos do processo e preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. I.II – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Como é cediço, toda e qualquer execução deve estar fundada em título executivo que preencha os requisitos elencados no art. 586 do CPC 1 , segundo o qual a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. Não basta que a demanda executiva esteja embasada em documento elencado no rol constante do art. 585 do CPC. É imprescindível que o documento, além de ser qualificado em lei como título executivo extrajudicial, preencha os requisitos elencados no referido art. 586 do CPC. No caso dos autos, o Banco Embargado está cobrando importância infinitamente superior àquela efetivamente devida, uma vez que, para chegar ao suposto valor total da dívida, referida instituição financeira valeu-se de cláusulas nulas de pleno direito, além de encargos flagrantemente abusivos em seus cálculos. O erro quanto à indicação do quantum devido desvirtua a liquidez do título executivo. Apenas o título executivo judicial poderá ser ilíquido e, como tal, passível de liquidação para determinação do valor da condenação ou 1 Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. " individuação de seu objeto, nos exatos termos do que preceitua o art. 475-A do CPC 2 . Em se tratando de título executivo extrajudicial, tal qual a situação dos autos, o título deve, necessariamente, ser líquido. Se não for líquido, não é título executivo extrajudicial, devendo ser extinta a demanda executiva. É o que desde já se requer, tendo-se em vista ser esta a situação do título exequendo, como se virá nesta peça. II – DOS FATOS A embargante, pessoa física, associada da Cooperativa de Crédito Sicoob Credseguro Ltda., firmou em 09 de dezembro de 2021 uma Cédula de Crédito Bancário nº 323748, no valor de R$ 58.398,55, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais e sucessivas, conforme documentos que instruem a execução. Ocorre que, por circunstâncias alheias à sua vontade e ligadas a questões de ordem financeira pessoal, a embargante enfrentou dificuldades momentâneas, vindo a inadimplir algumas parcelas do contrato. Ressalte-se, desde já, que a embargante honrou boa parte do contrato, mantendo-se adimplente até determinado momento, o que demonstra sua boa-fé e intenção em cumprir suas obrigações. Contudo, mesmo diante desse cenário de inadimplemento parcial, o exequente, de maneira excessiva, desproporcional e abusiva, não apenas promoveu a imediata antecipação do vencimento de toda a dívida, como também lançou mão de medidas extremamente gravosas e, em grande parte, ilegais, que violam princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Sem qualquer ordem judicial, o exequente procedeu à penhora de mais de 50.000 (cinquenta mil) cotas sociais pertencentes à embargante no quadro societário da própria cooperativa, o que por si só já é de extrema gravidade. Não satisfeito, o exequente ainda impôs à embargante o bloqueio total de sua conta corrente, inviabilizando por completo o acesso aos seus próprios recursos, bem 2 O Artigo 475-A do Código de Processo Civil (CPC) trata da liquidação de sentença quando esta não determinar o valor devido. A liquidação é um procedimento para determinar o valor da condenação em dinheiro, quando a sentença não o define explicitamente. como à movimentação financeira básica, o que reflete um verdadeiro constrangimento ilegal, à margem dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O quadro de abusividade não se limita a essas condutas extrajudiciais. A análise do contrato revela cláusulas de natureza claramente abusiva, como a previsão de vencimento antecipado da totalidade da dívida, mesmo diante de inadimplemento parcial, aliado à imposição de juros remuneratórios de 3% ao mês (36% ao ano), multa moratória de 2%, e atualização monetária indexada pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário) , índice próprio do mercado financeiro e absolutamente inadequado para contratos de consumo. Não bastasse, foi objeto de penhora e constrição judicial, no âmbito desta execução, o imóvel de propriedade da embargante, situado na Av. 220 n. 113 Apto 2703B Res. Pátio Coimbra, Goiânia/GO, local onde reside com sua família, sendo este o único bem de natureza residencial da embargante, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, salvo exceções que, sabidamente, não se aplicam ao presente caso. Diante de todo esse contexto de ilegalidades tanto no aspecto material dos cálculos apresentados, que contém vícios, como na adoção de medidas coercitivas ilegítimas, bem como da indevida constrição sobre patrimônio absolutamente protegido pela legislação, não resta alternativa à embargante senão buscar a tutela jurisdicional adequada, por meio dos presentes Embargos à Execução, visando a preservação de seus direitos fundamentais e a recomposição da legalidade do processo executivo. III – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O imóvel situado na Av. 220, apto. 2703B Res. Pátio Coimbra, Setor Coimbra, Goiânia/GO, matrícula 336.008 constitui o único bem residencial da embargante e de sua família, protegido pela Lei nº 8.009/90, como dispõe o art. 1º 3 . 3 Art. 1º – O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, ou de outra natureza, Tal proteção possui natureza de ordem pública, sendo absoluta, não podendo ser objeto de renúncia ou disposição por vontade das partes. Portanto, é manifestamente nula qualquer tentativa de penhora sobre o bem de família da embargante, impondo-se o imediato reconhecimento judicial de sua impenhorabilidade, com o consequente levantamento de eventual constrição lançada sobre o referido imóvel. Ementa: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. A Lei nº 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família e, não demonstrada a existência de outro bem acobertado pelo benefício da impenhorabilidade, merece reforma a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se o levantamento da penhora. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045677- 03.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.05.2022) EXECUÇÃO, IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família poder ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício, sendo prescindível a oposição de embargos à execução para tal fim. Recurso Provido. (TJ-SP – AI 2196980612158260000 SP 20196980-61.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/10/2015 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2015) contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Foi levado à penhora e, neste momento, encontra-se sob constrição judicial o imóvel de matrícula nº 336.008, localizado na Av. 220 n. 113 Apto. 2703B Res. Pátio Coimbra, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO. Ocorre, Excelentíssimo Julgador, que o referido bem consiste no único imóvel residencial da executada, como amplamente demonstram os documentos acostados aos autos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, à luz do disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Tal assertiva encontra-se devidamente comprovada por robusta documentação, que demonstra de forma inequívoca que o referido imóvel constitui o lar da embargante e de sua família, sendo este o único bem destinado à sua moradia. Não obstante a clareza das provas já apresentadas, caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser determinada diligência do Sr. Oficial de Justiça ao referido imóvel, para fins de constatação in loco, a fim de confirmar tratar-se, de fato, de bem de família, utilizado exclusivamente como residência da embargante e de seus familiares. Desde já, a embargante anui expressamente com a expedição de mandado de constatação para tal finalidade. Corroborando a tese da impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de proteção legal conferida por Lei Federal de ordem pública e interesse social, colaciona-se os ensinamentos do professor César Fiuza, in verbis: “O bem de família é aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, que se torna impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.” FIUZA, César. Direito Civil – Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2019. IV – DA ILEGALIDADE NA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS E BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE Com ainda maior gravidade, verifica-se que o banco exequente, de forma totalmente ilegal e abusiva, procedeu à penhora administrativa das mais de 50.000 cotas sociais da embargante junto à cooperativa e, logo em seguida, suspendeu e bloqueou integralmente sua conta corrente, sem autorização judicial. É absolutamente vedado ao exequente promover medidas executivas coercitivas sem a devida intervenção do Poder Judiciário, sendo tal conduta verdadeira afronta: Ao princípio do devido processo legal e a ampla defesa como previsto no art. art. 5º, LIV 4 e LV 5 , da CF Além disso, o bloqueio da conta corrente da embargante, na prática, impede seu sustento, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente assegurado (art. 1º, III, da CF 6 ), tendo a embargante buscar usar outra conta bancária. Tal conduta é flagrantemente ilegal, abusiva e passível de responsabilização civil, além de, por si só, comprometer a higidez do processo executivo, impondo-se não só a sustação dos atos praticados como também a responsabilização do exequente. V – DOS ERROS MATERIAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO A planilha apresentada na inicial carece de memória de cálculo detalhada, há incidência de juros capitalizados sem previsão contratual expressa e aplicação de encargos excessivos, os encargos aplicados de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, além de cumulativos, parecem estar sendo aplicados de forma concomitante sobre saldo já acrescido de outros encargos, o que gera excesso evidente. O valor atualizado ultrapassa substancialmente o valor original do contrato, não condizente sequer com a inadimplência parcial da embargante, considerando que 50% das parcelas foram devidamente quitadas antes do inadimplemento. 4 Art. 5º LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 5 LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 6 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré- executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré- executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré- constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 /STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. Registra-se, que de acordo com o artigo 917, inciso III do CPC, quando houver excesso de execução, os Embargantes podem realizar os Embargos quando estes forem seus fundamentos, devendo declarar na petição inicial o valor que entende correto, entretanto tais valores padecem de perícia contábil sob a ótica da correção da taxa de Juros para 1% ao mês, do início do referido contrato, sob inclusive os valores previamente pagos erroneamente a mais do valor que previsto correto. VI – DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, VENCIMENTO ANTECIPADO, JUROS E ENCARGOS EXCESSIVOS – VIOLAÇÃO AO CDC O contrato contém cláusulas abusivas, como vencimento antecipado da dívida, juros de 3% ao mês, multa de 2% e correção pelo CDI, violando os arts. 6º, 39 e 51 do CDC. Requer-se a nulidade dessas cláusulas e a readequação do saldo devedor. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso Especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.978.445; Proc. 2021/0394900-8; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022) Assim, podemos observar que a taxa de mercado e a aplicação ultrapassa duas vezes a taxa praticada, sendo inclusive o STJ observando a existência dessa abusividade. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto por Raimundo José de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a ação revisional movida pelo apelante em desfavor de banco agibank s/a. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao tema 25, quando do julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 3. A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler RESP. 271.214/RS, Rel. P. Acórdão Min. Menezes direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (RESP 1.036.818, terceira turma, dje de 20.06.2008, RESP 971.853/RS, quarta turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, dje 10/03/2009). 4. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada com a taxa média de mercado praticada à época da contratação, as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na páginahttps://www3. Bcb. Gov. BR/sgspub/consultarvalores/consultarvaloresseries. Do?method=consultarvalores, utilizando o código 20746 das séries temporais. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0271428-13.2023.8.06.0001; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 10/09/2024; DJCE 19/09/2024; Pág. 147) Neste sentido a taxa de juros e a modalidade de correção ultrapassa a praticada no mercado na data de assinatura do contrato, sendo inclusive, essa exacerbada para o tempo atual, pois, falamos de 3% (três por cento) ao mês/ 36 (trinta e seis por cento) ao ano, sendo nítida sua abusividade, tais como a capitalização e os juros composto, onde a Embargante realizou o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas sobre o valor fixo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da medida provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 53 do, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. 2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 50,85% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,42% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”. No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0202125- 14.2023.8.06.0064; Caucaia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 09/09/2024; Pág. 49) Inclusive matéria sumulada pelo STJ n.º 176, sobre a respeito de ser nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. Tais como previsto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUMULAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM CDI. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 176 DO STJ. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação da taxa do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo remuneratório, seja em virtude de seu caráter variável, que viola o direito à informação do consumidor ( CDC , art. 6º , III ), seja por constituir taxa divulgada pela CETIP, cuja adoção é vedada em hipóteses tais conforme a Súmula 176 do STJ: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. MERA CONSEQUÊNCIA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85 , § 2º , DO CPC . MINORAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES ABORDADAS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS Desta forma nula a cláusula de correção monetária onde a correção se faz por CDI e como previsto na súmula 176 do STJ 7 , deve ser realizado a fixação da taxa de correção em 1% (um por cento) ao mês como previsto na Súmula 379 8 do STJ Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. Mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). A Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, eis 7 Sumula 176 do STJ. A súmula 176 do STJ estabelece que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP . Ou seja, contratos bancários não podem usar taxas divulgadas por essas entidades para calcular juros 8 Sumula 379 STJ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. que embora regidas por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.931 /2004, esta não dispõe de forma diversa sobre o tema. Facilmente encontramos julgados sobre o tema: “JUROS MORATÓRIOS. Ação revisional julgada parcialmente procedente para revisar o contrato, de maneira a limitar os juros moratórios para o período de inadimplemento a 1% ao mês, de forma simples, condenado o réu à repetição simples de juros moratórios cobrados em excesso. Apelo do réu. Aplicabilidade da orientação da súmula 379, do Colendo Superior Tribunal de Justiça à hipótese. Precedentes. Compensação. Admissibilidade. Recurso parcialmente provido para autorizar a compensação.”(TJSP; Apelação Cível 1002204- 15.2020.8.26.0126; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) Por sua vez os valores previamente pagos das 16 (dezesseis) parcelas com a fixação errônea deverão ser analisada e sua diferença de pagamento indevido a ser ressarcido em dobro conforme o artigo 42 parágrafo único do CDC 9 . Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , § ÚNICO , DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. Código de Defesa do Consumidor . Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Devolução em dobro. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42 , parágrafo único , do CDC ). No caso concreto, tratando-se de desconto indevido, o engano é injustificável, razão pela qual a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078323987, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018). 9 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. VII – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Diante dos vícios, requer-se a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos em trâmite, até a perícia contábil sobre a taxa e correção correta do referido contrato, determinar o desbloqueio da conta da embargante, revogar a penhora das cotas sociais e sustar qualquer constrição sobre o imóvel bem de família impenhorável. VIII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) Deferimento da gratuidade da Justiça à Embargante, consoante a previsão legal do artigo 98 do CPC; 2) A expedição de mandado de vistoria a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso assim reconheça a necessidade; 3) Impenhorabilidade do imóvel para o fim de obter o cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 336.008, do Av. 220 n. 113 Apto 2703B Res. Pátio Coimbra Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia; 4) Sejam os Embargos à Execução recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano conforme amplamente demonstrado alhures; 5) Aplicação do CDC à relação jurídica das partes, tendo em vista a clara situação de vulnerabilidade econômica, vez que há provas que durante a relação creditícia foram exigidos encargos ilegais; 6) A condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); 7) Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, a Embargante pretende utilizar-se de prova PERICIAL CONTÁBIL, a qual se faz INDISPENSÁVEL, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa; 8) Seja o Embargado intimado a oferecer resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 740, do CPC, sob pena de revelia; 9) Acatar a preliminar de inépcia da Inicial de Execução, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial e inegável nulidade da execução de origem, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC; a. Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da demanda executiva, mas apenas e tão somente pelo afastamento das cláusulas nulas, requer-se, então, sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes para: a1. Seja afastado o CDI do contrato em cotejo, à medida que completamente indevido, requerendo seja declarada ilíquida a execução, considerando que a cláusula contratual nula; a2. A nulidade das cláusulas abusivas (vencimento antecipado, juros de 3% ao mês, multa e capitalização de juros, visto a impossibilidade); a3. Para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; a4. Que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação; 10) A ilegalidade da penhora das cotas sociais junto a cooperativa e bloqueio da conta; 11) Requer que as intimações e publicações ocorram em nome dos Advogados Dr. Osmar Patrick Doutor Branquinho Loures, OAB/GO 73.086, osmarpatrick@gmail.com, sob pena de nulidade; 12) Protesta provar todo o alegado por meio de todas as provas em Direito admitidas, sem exceção de nenhuma. Da se o valor da Causa R$ 39.208,77. (trinta e nove mil e duzentos e oito reais e setenta e sete centavos) a ser periciado. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Goiânia, 26 de maio de 2025 Assinado Digitalmente Assinado Digitalmente OSMAR PATRICK DOUTOR BRANQUINHO LOURES OAB/GO 73.086 MARIANA MONTALVÃO OLIVEIRA OAB/GO 55.261 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CPF: 019.135.701-42 Nome: CLAUDIA SANTANA BELO Data de Nascimento: 11/05/1986 CPF do cônjuge ou companheiro(a): 016.288.001-43 Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim Houve alteração de dados cadastrais? Não Endereço: RUA 220 Número: 113 Complemento: APTO 2703B Bairro/Distrito: COIMBRA Município: GOIÂNIA UF: GO CEP: 74535-090 DDD/Telefone: Natureza da Ocupação: 01 - EMPREGADO DE EMPRESA DO SETOR PRIVADO, EXCETO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ocupação Principal: 000 - OUTRAS OCUPAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE Tipo de declaração: Declaração de Ajuste Anual Original Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2024: 36.14.01.18.23-96 DDD/Celular: E-mail: EUCLAUDIABELO@GMAIL.COM (62) 9998-3623 Um dos declarantes é pessoa com doença grave ou portadora de deficiência física ou mental? Não Era residente no exterior e passou a ser residente no Brasil em 2024? Não DEPENDENTES Sem Informações ALIMENTANDOS Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (Valores em Reais) NOME DA FONTE PAGADORA REND. RECEBIDOS DE PES. JURÍDICA CONTR. PREVID. OFICIAL IMPOSTO RETIDO NA FONTE 13º SALÁRIO IRRF SOBRE 13º SALÁRIO CC SICOOB CREDSEGURO LTDA 81,97 0,00 0,00 0,00 0,00 CNPJ/CPF: 02.935.307/0001-00 ASSOCIACAO FILHOS DO PAI ETERNO 151.322,71 9.997,35 28.247,50 10.108,60 2.598,43 CNPJ/CPF: 11.430.844/0001-99 TOTAL 151.404,68 10.108,60 28.247,50 9.997,35 2.598,43 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 1 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS (Valores em Reais) 25. Restituição do imposto sobre a renda de anos-calendário anteriores 259,58 99. Outros CPF/CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF Descrição Titular 019.135.701-42 08.431.747/0001-06 HEDGE BRASIL SHOPPING FII APLICACOES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 9,00 Titular 019.135.701-42 11.026.627/0001-38 FII BTG PACTUAL FUNDO DE FUNDOS APLICACOES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 8,62 Titular 019.135.701-42 97.521.225/0001-25 FII MAXI RENDA APLICACOES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO 81,13 98,75 TOTAL 358,33 RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA (Valores em Reais) 01. 13º salário 10.108,60 06. Rendimentos de aplicações financeiras 56,41 CNPJ da Fonte Pagadora Nome da Fonte Pagadora Beneficiário Valor CPF 10.843.445/0001-97 XP REFERENCIADO FIF RF REFERENCIADO DI CP RL Titular 45,68 019.135.701-42 60.701.190/0001-04 ITAU UNIBANCO S.A. Titular 4,65 019.135.701-42 00.416.968/0001-01 BANCO INTER SA Titular 6,08 019.135.701-42 TOTAL 10.165,01 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELO TITULAR (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA PELOS DEPENDENTES (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA) Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELO TITULAR Sem Informações RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE PESSOA JURÍDICA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE PELOS DEPENDENTES Sem Informações Página 2 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 IMPOSTO PAGO / RETIDO (Valores em Reais) 01. Imposto complementar: 0,00 02. Imposto pago no exterior 03. Imposto de renda na fonte (Lei 11.033/2004): 0,00 0,00 0,00 Imposto devido com os rendimentos no exterior: Diferença a ser considerada para cálculo do imposto (limite legal): 0,00 0,00 Imposto devido sem os rendimentos no exterior: 28.247,50 05. Imposto retido na fonte dos dependentes 06. Carnê-Leão do titular 07. Carnê-Leão dos dependentes 0,00 0,00 04. Imposto retido na fonte do titular 0,00 (Valores em Reais) CÓD. NOME DO BENEFICIÁRIO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO VALOR PAGO PARC. NÃO DEDUTÍVEL PAGAMENTOS EFETUADOS Titular 21 CLIMETRAN CLINICA DE MEDICOS ESPECIALISTAS EM MEDICINA DE TR 03.595.620/0001-09 90,00 0,00 Descrição: 26 UNIODONTO GOIANIA COOPERATIVA DE CIRURGIOES DENTISTAS 00.891.689/0001-91 307,07 0,00 Descrição: 26 UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 02.476.067/0001-22 2.219,37 0,00 Descrição: DOAÇÕES EFETUADAS Sem Informações DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 81.737,08 107.161,71 Inscrição Municipal (IPTU): 40809204550199 105 - BRASIL 01 12 APARTAMENTO N2703B - GARAGEM N188 POSSUI 50% DESTE SENDO 55.848,91 DO VALOR PAGO RECURSOS PROPRIOS R$ 25.780,60 RECURSOS FGTS R$ 73.219,40 FINANCIADO PELO ITAU CONTRATO:10177492106 RECURSOS FINANCIAMENTO R$ 400.000,00 3 PARCELAS PAGAS: R$ 12.697,83 TOTAL PAGO EM 2022: R$ 111.697,83. RENEGOCIACAO FINANCIAMENTO CONTRATO: 10177492106 TOTAL PAGO EM 2023: 51.776,34. TOTAL PAGO EM 2024: R$ 50.849,26. Página 3 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO Logradouro: RUA 220 Nº: 113 Comp.: RES. PATIO COIMBRA Bairro: COIMBRA UF: GO Município: GOIÂNIA CEP: Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 336.008 Área Total: Nome Cartório: Data de Aquisição: 15/09/2022 0,0 80.000,00 0,00 Inscrição Municipal (IPTU): 45900702690007 105 - BRASIL 01 13 LOTE DE TERRAS JARDIM REAL, VENDIDO PARA O CPF 000.689.621-93 EM 04/03/2024, PELO VALOR DE R$ 105.000,00 Logradouro: RUA JR-07 Nº: SN Comp.: QD 07 LT 39 Bairro: JARDIM REAL UF: GO Município: GOIÂNIA CEP: 74494-097 Registrado no Cartório: Sim Matrícula: 78959 Área Total: Nome Cartório: 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE GOIANIA Data de Aquisição: 07/11/2018 360,1 m² 1.097,57 0,00 CNPJ: 02.935.307/0001-00 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 03 02 CAPITAL SOCIAL SICOOB. 917,67 0,00 CNPJ: 60.701.190/0001-04 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 04 02 ITAU - RDB/CDB 0,00 9.171,77 CNPJ: 00.416.968/0001-01 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 04 02 BANCO INTER - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA 991,65 0,00 CNPJ: 10.843.445/0001-97 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 04 99 FUNDO DE INVESTIMENTO BANCO XP. AG 0001 CC 3089555. XP REFERENCIADO FI REFERENCIADO Página 4 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Valores em Reais) SITUAÇÃO EM 31/12/2023 31/12/2024 Atualizou o valor de algum bem imóvel e pagou o ganho de capital até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024? Não GRUPO CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO 29,26 80,00 CNPJ: 00.416.968/0001-01 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 077 Agência: 0001 Conta: 05255790-1 Conta Pagamento? Não 06 01 BANCO INTER 0,00 3,17 CNPJ: 10.573.521/0001-91 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 323 Agência: 0001 Conta: 8217108788-3 Conta Pagamento? Não 06 01 CONTA MERCADO PAGO AG 0001 CONTA 82171087883 10,00 0,00 CNPJ: 60.701.190/0001-04 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: Banco: 341 Agência: 4373 Conta: 34372-4 Conta Pagamento? Não 06 01 BANCO ITAÚ CONTA CORRENTE 7,36 0,00 CNPJ: 02.332.886/0001-04 105 - BRASIL Titular 019.135.701-42 Bem ou direito pertencente ao: CPF: 06 99 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A TOTAL 116.416,65 164.790,59 DÍVIDAS E ÔNUS REAIS (Valores em Reais) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO SITUAÇÃO EM 31/12/2023 SITUAÇÃO EM 31/12/2024 VALOR PAGO EM 2024 12 EMPRESTIMO SICOOB CONTRATO NO 323748 28.044,21 0,00 0,00 11 ITAU CREDITO SOB MEDIDA, AGENCIA E CONTA 4373/0034372-4, CONTRATO 000000107705659, DATA DA CONTRATACAO 24/07/2023. 219.242,88 0,00 0,00 11 SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE BANCO COOPERATIVA DE CREDITO, SICOOB CONTA 63444 1.650,53 0,00 0,00 12 EMPRESTIMO SICOOB CONTRATO NO 323748 1.144,66 0,00 0,00 11 EMPRÉSTIMO BANCO ITAÚ AG 4373/CONTA 0034372-4 CONTRATO 3304779535, DATA 02/09/2024. 0,00 747,04 0,00 11 EMPRÉSTIMO BANCO ITAÚ AG/CONTA 4373/0034372-4 CONTRATO 3304779543, DATA 02/09/2024. 0,00 205.617,64 0,00 11 EMPRÉSTIMO ITAÚ AG/CONTA 373/0034372-4 CONTRATO 3304779550, DATA 02/09/2024. 0,00 9.483,13 0,00 Página 5 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 TOTAL 250.082,28 215.847,81 0,00 DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS Sem Informações DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - BRASIL DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - BRASIL Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - BRASIL Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - BRASIL Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - BRASIL Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - BRASIL Sem Informações Página 6 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR DADOS E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL EXPLORADO - EXTERIOR Sem Informações RECEITAS E DESPESAS - EXTERIOR Sem Informações APURAÇÃO DO RESULTADO - EXTERIOR Sem Informações MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO - EXTERIOR Sem Informações BENS DA ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DÍVIDAS VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL - EXTERIOR Sem Informações DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL Sem Informações Página 7 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - TITULAR GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JAN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - FEV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - ABR Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - MAI Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUN Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - JUL Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - AGO Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - SET Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - OUT Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - NOV Sem Informações GANHOS LÍQUIDOS OU PERDAS - DEZ Sem Informações RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES COMUNS/DAYTRADE - DEPENDENTES Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - TITULAR Sem Informações FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO OU NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DEPENDENTES Sem Informações Página 8 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 RESUMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E DESCONTO SIMPLIFICADO Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular 151.404,68 Recebidos de Pessoa Jurídica pelos Dependentes 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular 0,00 Recebidos de Pessoa Física/Exterior pelos Dependentes 0,00 Resultado tributável da Atividade Rural 0,00 TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 151.404,68 Desconto Simplificado 16.754,34 Base de cálculo do Imposto 134.650,34 Imposto devido 26.287,86 Imposto retido na fonte do titular 28.247,50 Imp. retido na fonte dos dependentes 0,00 Carnê-Leao do titular 0,00 Imposto Complementar 0,00 Imposto retido na fonte (Lei nº 11.033/2004) 0,00 IMPOSTO A RESTITUIR 1.959,64 SALDO IMPOSTO A PAGAR 0,00 PARCELAMENTO Valor da quota 0,00 Número de Quotas 0 INFORMAÇÕES BANCÁRIAS Banco 077 Agência (sem DV) 001 Conta para crédito 05255790 1 0,00 Recebidos acumuladamente pelos dependentes Recebidos acumuladamente pelo titular 0,00 Imposto devido RRA 0,00 Total do imposto devido 26.287,86 IMPOSTO PAGO 0,00 Carnê-Leao dos dependentes 0,00 Imposto retido RRA Total do imposto pago 28.247,50 TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO Imposto pago no exterior 0,00 17,36 Aliquota efetiva (%) Tipo de Conta Conta Corrente Página 9 de 10NOME: IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA CPF: ANO-CALENDÁRIO 2024 EXERCÍCIO 2025 CLAUDIA SANTANA BELO DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 019.135.701-42 OUTRAS INFORMAÇÕES Rendimentos isentos e não tributáveis 358,33 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva 10.165,01 Rendimentos tributáveis - imposto com exigibilidade suspensa 0,00 Depósitos judiciais do imposto 0,00 Total do imposto retido na fonte (Lei nº11.033/2004), conforme dados informados pelo contribuinte 0,00 Doações a Partidos Políticos e Candidatos a Cargos Eletivos Imposto a pagar sobre o Ganho de Capital - Moeda Estrangeira em Espécie 0,00 0,00 Imposto pago sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto pago Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e Aplicações Financeiras 0,00 Imposto pago sobre Renda Variável Imposto diferido dos Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital 0,00 Imposto devido sobre ganhos líquidos em Renda Variável 0,00 Imposto devido sobre Ganhos de Capital Moeda Estrangeira - Bens, direitos e aplic. financeiras 0,00 Bens e direitos em 31/12/2024 116.416,65 Dívidas e ônus reais em 31/12/2023 250.082,28 Dívidas e ônus reais em 31/12/2024 215.847,81 164.790,59 Bens e direitos em 31/12/2023 EVOLUÇÃO PATRIMONIAL Página 10 de 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024 RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO DECLARAÇÃO ORIGINAL IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE CPF do declarante Nome do declarante 019.135.701-42 CLAUDIA SANTANA BELO Endereço RUA 220 Complemento APTO 2703B Número 113 Bairro/Distrito COIMBRA CEP 74535-090 GOIANIA Município UF GO Telefone (Valores em Reais) 151.404,68 TOTAL RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS 26.287,86 IMPOSTO DEVIDO 1.959,64 IMPOSTO A RESTITUIR IMPOSTO A PAGAR GANHO DE CAPITAL - MOEDA EM ESPÉCIE 0,00 0,00 SALDO DO IMPOSTO A PAGAR RESTITUIÇÃO 0001 AGÊNCIA BANCÁRIA CÓDIGO DO BANCO 077 Declaração recebida via Internet JV pelo Agente Receptor SERPRO em 12/05/2025 às 13:00:34 2759865529 05255790-1 CONTA PARA CRÉDITO 2759865529MINISTÉRIO DA FAZENDA IMPOSTO SOBRE A RENDA - PESSOA FÍSICA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EXERCÍCIO 2025 ANO-CALENDÁRIO 2024 Sr(a) CLAUDIA SANTANA BELO, inscrito no CPF sob o nº 019.135.701-42. O NÚMERO DO RECIBO de sua declaração apresentada em 12/05/2025, às 13:00:34, é: 37.79.73.38.20 - 51 Este número é de uso pessoal e NÃO deve ser fornecido a terceiros. Ele é obrigatório para retificar esta declaração. Consulte sua declaração, verifique pendências, pague o imposto, consulte sua restituição, baixe cópia de documentos e mais pelo: • Portal de Serviços Digitais da Receita Federal https://servicos.receitafederal.gov.br • APP Receita Federal no seu dispositivo móvel Atenção: Guarde este número para informá-lo na declaração do exercício de 2026, no campo "Nº do recibo da última declaração entregue do exercício de 2025". Informações sobre a Impressão do Darf Acompanhe o processamento da sua declaração no seu dispositivo móvel App Receita Federal ou no Portal e-CAC. O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física permite a impressão do Darf para pagamento de todas as quotas, inclusive as em atraso. O Darf será impresso acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 02/06/2025 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Se o pagamento da quota for efetuado após o seu vencimento, incidirá multa de mora de 0,33% ao dia, observado o limite máximo de 20%. Para impressão do Darf, no Programa Gerador de Declarações, o contribuinte deve utilizar a opção Declaração / Imprimir / Darf do IRPF e selecionar a quota que deseja imprimir. No caso de quotas decorrentes de declarações retificadoras em que ocorra mudança de imposto a pagar, para impressão do DARF acesse o Portal e-CAC no site da Receita Federal na Internet (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br). Em seguida, clique em "Declarações e Demonstrativos", selecione o serviço "Meu Imposto de Renda". Serviços, clique em "Consultar Débitos, Emitir DARF e Alterar Quotas". Após visualizar o quantitativo de quotas e a situação de cada uma delas, clique no ícone "Impressão" para emitir o DARF do mês desejado. 2759865529 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto