Processo nº 55478016820248090107

Número do Processo: 5547801-68.2024.8.09.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - 2ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.brProcesso nº. 5547801-68.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada por Benedito Wilson de Carvalho em desfavor de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, devidamente qualificados nos autos.Em síntese, aduziu a parte autora que é aposentado e, verificando os extratos de pagamento de seu benefício, constatou a incidência de descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), realizados por “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL”, entidade totalmente desconhecida pela autora.Narra que nunca contratou serviços ou se associou a associações privadas ou entidades sindicais, somente autorizando descontos automáticos em seu benefício para pagamento de empréstimos consignados. Alega que os descontos ocorreram entre o período de 01/2017 a 07/2019.Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a incidência das normas do CDC in casu; c) seja declarada a inexistência da relação jurídica; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e) a fixação de danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).Ao ensejo, instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinente.Determinada a emenda à inicial (mov. 05), o autor juntou aos autos comprovante de endereço em mov. 07.Deferida a gratuidade e recebida a inicial (mov. 11).Contestação em mov. 20. A demandada arguiu a prescrição trienal, com termo inicial a partir do primeiro desconto, em razão da inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC. Na hipótese de aplicação da prescrição de cinco anos, requereu o reconhecimento da prescrição dos descontos anteriores a 2017. Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de que o autor, por livre e espontânea vontade tornou-se associado e, em razão disso, os descontos são devidos. Por fim, refutou o dever de indenizar e destacou a modulação da interpretação relativa ao artigo 42 do CDC.Infrutífera a tentativa de acordo (mov. 21).Impugnação à contestação apresentada em mov. 25. A parte autora postulou a aplicação da prescrição decenal, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, bem como postulou pelo decreto da revelia em relação à repetição do indébito, reiterando a pretensão inaugural.Decisão de saneamento e organização em mov. 27. Foi reconhecida aplicação da prescrição quinquenal ao caso e declarada a prescrição dos descontos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.Ainda, foi indeferido o pedido de decretação da revelia quanto ao pedido de repetição do indébito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência da relação jurídica; b) da ocorrência de danos morais e quantum indenizatório; c) da ocorrência de danos materiais e quantum indenizatório; d) do cabimento da repetição em dobro.Intimados para manifestar acerca da produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 30 e 31).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.O processo está apto a receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assim, aplico o art. 355, I, do Código Processual Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito.Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.A autora alegou, na inicial, desconhecer os descontos realizados e nunca ter celebrado qualquer contratação com a parte demandada.Entretanto, a parte ré juntou aos autos termo de autorização assinado pelo autor para descontos mensais em seu benefício previdenciário, em valor correspondente a 2% do valor do benefício, consoante contido em mov. 20, doc. 03. O referido documento foi assinado pela parte autora em 03.11.2016 e estabelecia descontos como mensalidade de sócio.O autor não demonstrou qualquer irregularidade na contratação, bem como não negou a autenticidade da assinatura de forma expressa, limitando-se a alegar que o ônus de comprovar a veracidade do termo recai sobre o demandado.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de provas mínimas do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu de tal ônus.A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos documento assinado pelo autor autorizando os descontos e, consequentemente, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.Assim, sem mais delongas, entendo que restou comprovada a filiação e a autorização para os descontos. Dessa forma, os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.Quanto ao dano moral, é imprescindível para a sua caracterização a efetiva constatação, pelas circunstâncias coligidas nos autos, de lesão a direito da personalidade, não se confundindo com os dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.No entanto, comprovada a inexistência de responsabilidade por parte da ré, descabido o pleito indenizatório, já que ausente nexo de causalidade.Diante de todo o acima exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com amparo no art. 82, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do art. 98, §3º, do CPCNo caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Caso a parte interessada permaneça inerte e pagas as custas ou anotadas na distribuição, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - 2ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.brProcesso nº. 5547801-68.2024.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e compensação por dano moral ajuizada por Benedito Wilson de Carvalho em desfavor de Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, devidamente qualificados nos autos.Em síntese, aduziu a parte autora que é aposentado e, verificando os extratos de pagamento de seu benefício, constatou a incidência de descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), realizados por “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL”, entidade totalmente desconhecida pela autora.Narra que nunca contratou serviços ou se associou a associações privadas ou entidades sindicais, somente autorizando descontos automáticos em seu benefício para pagamento de empréstimos consignados. Alega que os descontos ocorreram entre o período de 01/2017 a 07/2019.Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a incidência das normas do CDC in casu; c) seja declarada a inexistência da relação jurídica; d) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e) a fixação de danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).Ao ensejo, instruiu a exordial com os documentos que entendeu pertinente.Determinada a emenda à inicial (mov. 05), o autor juntou aos autos comprovante de endereço em mov. 07.Deferida a gratuidade e recebida a inicial (mov. 11).Contestação em mov. 20. A demandada arguiu a prescrição trienal, com termo inicial a partir do primeiro desconto, em razão da inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC. Na hipótese de aplicação da prescrição de cinco anos, requereu o reconhecimento da prescrição dos descontos anteriores a 2017. Pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de que o autor, por livre e espontânea vontade tornou-se associado e, em razão disso, os descontos são devidos. Por fim, refutou o dever de indenizar e destacou a modulação da interpretação relativa ao artigo 42 do CDC.Infrutífera a tentativa de acordo (mov. 21).Impugnação à contestação apresentada em mov. 25. A parte autora postulou a aplicação da prescrição decenal, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, bem como postulou pelo decreto da revelia em relação à repetição do indébito, reiterando a pretensão inaugural.Decisão de saneamento e organização em mov. 27. Foi reconhecida aplicação da prescrição quinquenal ao caso e declarada a prescrição dos descontos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.Ainda, foi indeferido o pedido de decretação da revelia quanto ao pedido de repetição do indébito. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) (in)existência da relação jurídica; b) da ocorrência de danos morais e quantum indenizatório; c) da ocorrência de danos materiais e quantum indenizatório; d) do cabimento da repetição em dobro.Intimados para manifestar acerca da produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 30 e 31).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.O processo está apto a receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas. Assim, aplico o art. 355, I, do Código Processual Civil e passo ao julgamento antecipado do mérito.Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.A autora alegou, na inicial, desconhecer os descontos realizados e nunca ter celebrado qualquer contratação com a parte demandada.Entretanto, a parte ré juntou aos autos termo de autorização assinado pelo autor para descontos mensais em seu benefício previdenciário, em valor correspondente a 2% do valor do benefício, consoante contido em mov. 20, doc. 03. O referido documento foi assinado pela parte autora em 03.11.2016 e estabelecia descontos como mensalidade de sócio.O autor não demonstrou qualquer irregularidade na contratação, bem como não negou a autenticidade da assinatura de forma expressa, limitando-se a alegar que o ônus de comprovar a veracidade do termo recai sobre o demandado.A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de provas mínimas do fato constitutivo de seu direito. No caso em apreço, o autor não se desincumbiu de tal ônus.A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos documento assinado pelo autor autorizando os descontos e, consequentemente, demonstrando a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.Assim, sem mais delongas, entendo que restou comprovada a filiação e a autorização para os descontos. Dessa forma, os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito devem ser julgados improcedentes.Quanto ao dano moral, é imprescindível para a sua caracterização a efetiva constatação, pelas circunstâncias coligidas nos autos, de lesão a direito da personalidade, não se confundindo com os dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade.No entanto, comprovada a inexistência de responsabilidade por parte da ré, descabido o pleito indenizatório, já que ausente nexo de causalidade.Diante de todo o acima exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com amparo no art. 82, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitada dos referidos benefícios, consoante inteligência do art. 98, §3º, do CPCNo caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Caso a parte interessada permaneça inerte e pagas as custas ou anotadas na distribuição, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
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