Processo nº 55355776620228090011
Número do Processo:
5535577-66.2022.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaPROJETO APOIARAutos nº: 5535577-66.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Jose Suelino De Freitas Santos Oliveira, 781.240.501-04, Rua Recife, Qd. 29C, Lt. 37, , , PARQUE DAS NAÇÕESAPARECIDA DE GOIÂNIA, GO74957490.Parte ré/executada: Banco Bmg Sa61.186.680/0001-74, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543000.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de defesa do consumidor proposta por JOSE SUELINO DE FREITAS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS e que percebeu descontos em seu benefício relativos a um cartão de crédito consignado (RMC) contratado com o banco réu. Aduz que, em outra ação judicial (autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011), onde se discutia a onerosidade de referida operação financeira, o banco réu teria colacionado documentos, dentre os quais uma "decisão negativa à adesão" a seguro prestamista, datada de 07/06/2021. Não obstante, alegou que o banco réu incluiu indevidamente seguro não contratado, subtraindo valores não autorizados, que totalizariam R$ 224,88, descontados em três parcelas.Sustentou que jamais contratou qualquer seguro prestamista com o réu e que tal prática configura venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a violação a seus direitos básicos.Diante disso, postulou pelo(a): a) juntada de prova emprestada dos autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) dispensa da audiência de conciliação; d) inversão do ônus da prova; e) declaração de inexistência do débito referente ao seguro prestamista, a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 224,88 (resultando em R$ 449,76), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; f) condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1, arq. 2/9).Em decisão inicial (mov. 5), foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento, em razão de indícios de advocacia predatória.Posteriormente, no mov. 9, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu.A parte autora manifestou-se no mov. 11, informando desinteresse na conversão do feito para o "Juízo 100% Digital".Devidamente citado (mov. 14), o réu apresentou contestação (mov. 15). Preliminarmente, arguiu: a) ausência de documentação atualizada (comprovante de endereço e procuração); b) continência com os autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011; c) defeito de representação e possível fraude processual, requerendo a intimação pessoal do autor para confirmação da contratação do advogado e, em caso de fraude, a expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, alegando que ocorreu em momento posterior à contratação do cartão, quando de um saque complementar, e indicou link de gravação para comprovar a transação. Defendeu a inexistência de venda casada ou vício de consentimento, a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de valor módico. Contestou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.Em decisão à mov. 22, este Juízo, reiterando a preocupação com a litigância predatória, determinou a intimação do autor, por seu advogado, para comparecimento pessoal em cartório a fim de ratificar os poderes outorgados, sob pena de extinção.A parte autora, no mov. 24, informou sobre as dificuldades de locomoção do autor, que é idoso, e juntou novo instrumento procuratório específico para a ação.Decisão saneadora à mov. 27 facultou às partes a especificação de provas. A parte autora (mov. 30) requereu o julgamento antecipado da lide.Considerando que o link do áudio fornecido na contestação estava indisponível, foi determinado (mov. 33) que o réu juntasse a mídia diretamente no sistema Projudi. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (mov. 35), este peticionou no mov. 39, informando dificuldades técnicas para o upload direto e fornecendo novo link para o áudio.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Ademais, pontue-se que nenhuma das partes solicitou a produção de novas provas, restando preclusa tal faculdade.À vista disso, passo a análise das preliminares arguida pelo réu. 2.1. Da ausência de documentos atualizadosO réu alega que a parte autora juntou comprovante de endereço e procuração desatualizados. Contudo, o endereço da parte autora consta da petição inicial e dos documentos pessoais. A representação processual foi regularizada pela juntada de novo instrumento de mandato na mov. 24. Assim, rejeito a preliminar.2.2. Da continênciaO réu sustenta a existência de continência com os autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011. A presente demanda possui objeto específico: a declaração de inexistência de um suposto contrato de "Seguro Prestamista". A ação mencionada como paradigma, segundo o autor, versaria sobre a onerosidade do contrato de cartão RMC em si. Não havendo identidade plena de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos por continência ou conexão de forma obrigatória, e sendo possível o julgamento em separado, rejeito a preliminar. 2.3. Do defeito na representação e da litigância predatóriaO réu levanta suspeitas sobre a regularidade da representação processual da parte autora. Este Juízo determinou medidas para sanar eventuais irregularidades (movs. 5, 22), tendo a parte autora juntado novo instrumento procuratório (mov. 24). Considerando a regularização formal, rejeito a preliminar. Ressalto que eventuais questões ético-disciplinares podem ser apuradas em instâncias competentes. *Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. 3. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do "Seguro Prestamista BMG Card" pela parte autora e a legalidade dos descontos efetuados a esse título. O réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, amparando-se em gravação telefônica, a qual passo a transcrevê-la:“Gostaríamos de oferecer a oportunidade de concorrer a R$ 2.000 por mês e ainda proteger a sua família com o seguro prestamista BMG Card, que também oferece serviço de assistência funeral de até R$ 3.000 e cobertura de morte limitado a R$ 13822. O valor total do prêmio, aliás, o valor do prêmio é de R$ 66,34 e será lançado na fatura do seu BMG Card para um ano inteiro de cobertura que se inicia 24 horas após a aprovação do prêmio em seu BMG Card e poderá ser renovado automaticamente à vista ou parcelado dependendo da disponibilidade do limite do seu cartão. O primeiro beneficiário do seguro será o Banco BMG para pagamento do saldo devedor do cartão até o limite da indenização. Caso haja saldo remanescente, os valores serão pagos aos seus familiares que sejam herdeiros legais. Informamos que o seguro prestamista BMGCard é garantido pela General Brasil Seguros SA e tendo por estipulante o Banco BMG SA. As condições gerais do seguro estão disponíveis para a consulta pelo site www.generaleseguros.com.br. O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma? OK.” Conforme se extrai, após a oferta do produto e a explanação de algumas de suas condições (prêmio, coberturas básicas, beneficiário principal, renovação automática e indicação de consulta das condições gerais em website), o atendente indaga: "O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma??", obtendo do autor a resposta "OK.".Embora a gravação evidencie uma oferta e uma resposta afirmativa, a análise da validade do consentimento assim obtido deve ser realizada com especial acuidade, sob a égide dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor no caso concreto (art. 4º, I, CDC).O dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas, corretas e ostensivas sobre todas as características do produto ou serviço, incluindo preço, condições contratuais, riscos e cláusulas restritivas. Em contratações realizadas por via remota, como o telefone, e envolvendo consumidores idosos ou com baixo nível de instrução, esse dever se agiganta, exigindo do fornecedor um zelo ainda maior para assegurar que a vontade manifestada seja, de fato, livre e plenamente consciente.No presente caso, diversos fatores concorrem para não confirmar a validade da contratação. Explico.Em primeiro lugar, o autor é pessoa idosa, que demanda proteção jurídica diferenciada. A contratação de produtos financeiros e securitários por telefone, para esse perfil de consumidor, encerra riscos significativos de incompreensão dos termos ajustados, dada a linguagem técnica e a rapidez da comunicação verbal, que não permite uma análise detida e refletida das cláusulas contratuais. Em segundo lugar, a mera verbalização de algumas condições e a remissão das cláusulas gerais a um website não suprem, por si sós, o dever de informação qualificada. Cláusulas de impacto significativo, como a renovação automática do seguro e a indicação do próprio banco como primeiro beneficiário em caso de sinistro (o que, na prática, significa que o seguro serve primordialmente para quitar o saldo devedor do cartão junto ao banco, e não para amparar diretamente os herdeiros, salvo saldo remanescente), demandam destaque e explicação pormenorizada, assegurando-se a efetiva compreensão de suas consequências pelo consumidor. A complexidade inerente aos contratos de seguro exige um formato que favoreça a reflexão, o que a via telefônica, isoladamente, não proporciona. Em terceiro lugar, a pergunta formulada pelo atendente – "O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma??" – ao ser repetida, denota uma certa insistência que pode influenciar a resposta de um consumidor em situação de vulnerabilidade. A resposta "OK", nesse contexto, não pode ser automaticamente equiparada a um consentimento robusto, livre de qualquer vício, especialmente para um contrato acessório, com ônus financeiro recorrente devido à renovação automática. A ausência de um instrumento contratual apartado, assinado pelo consumidor, onde as cláusulas do seguro estivessem dispostas de forma clara e com devido destaque para as condições mais onerosas ou restritivas, corrobora a fragilidade da anuência obtida. Some-se a isso o fato de que a cédula de crédito bancário referente à operação de saque (mov. 1, arq. 7), contemporânea à suposta contratação do seguro, não faz qualquer menção à existência de "seguro financiado", o que pode ter induzido o consumidor a erro ou, no mínimo, gerado compreensível confusão sobre a natureza e o custo total da operação. Em quarto e último lugar, a cláusula de renovação automática, ainda que mencionada no áudio ("poderá ser renovado automaticamente"), é particularmente sensível em contratos de adesão com consumidores vulneráveis. Para sua validade, a jurisprudência tem exigido manifestação de vontade específica e informada, não bastando uma anuência genérica ou a simples ausência de oposição. A imposição de renovações sucessivas, que originaram a maior parte do débito aqui questionado (R$ 224,88, frente a um prêmio anual de R$ 66,34), sem a certeza de um consentimento reiterado e consciente para cada novo período de vigência, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III e V, e art. 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem se posicionado: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046087-10.2021.8.09 .0084 Comarca de Itapirapuã 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Sudaclube de Serviços APELADA (S): Merciades Bueno Gomes RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. (…) Realizada a oferta de serviço via telefone, constitui dever da ré prestar adequadamente a informação ao consumidor informando-o, de maneira clara e objetiva, de todas as condições e requisitos, observando o princípio da boa-fé contratual, de forma que ausente elemento essencial ao contrato, qual seja, vontade livre de vícios, de rigor a declaração de inexistência de contrato e, por conseguinte, o reconhecimento de que são indevidas as cobranças efetuadas em razão dele." (TJGO, Apelação Cível Nº 5046087-10.2021.8.09.0084, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).No mesmo sentido, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor idoso em contratações telefônicas: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL . CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. (...) A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante." (TJGO, Apelação Cível: 53869657020238090103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJ de 24/06/2024).Destarte, o conjunto probatório, analisado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a jurisprudência pátria, demonstra que a contratação do seguro prestamista em tela, bem como suas subsequentes renovações, não observaram os requisitos legais para a formação de um vínculo obrigacional hígido, padecendo de vícios que comprometem sua validade. A ausência de uma manifestação de vontade efetivamente livre, informada e inequívoca, sobretudo quanto à perpetuação do vínculo por meio de renovações automáticas, impõe o reconhecimento da nulidade da avença securitária.Consequentemente, as cobranças efetuadas a título do referido seguro são indevidas.4. Dos danos experimentados pela parte autoraQuanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).E, levando-se em consideração a modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de débito cobrado em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), que estabeleceu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido”, é necessária a prova da má-fé quanto aos contratos firmados antes de 30/03/2021. Em período posterior, não se faz necessária a prova da má-fé, conforme dita a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação da má-fé para a devolução em dobro. 6. Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas (art.86 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0345164-55.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) (original sem grifo)Na hipótese dos autos, além de não demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, NÃO restou comprovado que os descontos indevidos decorreram de um engano justificável, incumbência da parte ré (art. 373, II, do CPC), sendo forçoso reconhecer que a instituição financeira não agiu sob a égide da boa-fé objetiva.Dessa forma, a devolução em dobro às parcelas cobradas indevidamente a título de seguro é medida que se impõe.Em relação ao dano moral, cumpre salientar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) No caso dos autos, não há elementos que comprovem a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que não restou demonstrado que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação ou abalo emocional que extrapolem os dissabores comuns, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial.É certo que o autor é pessoa idosa e, portanto, merecedor de proteção especial. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral quando ausentes os demais pressupostos. A indenização por danos morais pressupõe lesão efetiva à personalidade, aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado no caso concreto.A este respeito, colhe-se o seguinte aresto: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841619-98.2023.8.09.0051COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: LAURITA DE OLIVEIRA E SILVA2ª APELANTE: BANCO BMG S.A.1ª APELADO: BANCO BMG S.A.2ª APELADA: LAURITA DE OLIVEIRA E SILVARELATOR: RICARDO PRATA ? Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A venda casada, configurada pela imposição de seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito, é prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ensejando a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42 do mesmo diploma legal. 2. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que justifique sua reparação, mantém-se a sentença que os indeferiu. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5841619-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Além de ter a possibilidade de optar pela contratação ou não do seguro, o consumidor também deve ter a opção de escolher a seguradora, caracterizando venda casada a não observância de tal direito, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.639.320.2. Demonstrado o descabimento do desconto, é devida a declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro a partir da modulação dos efeitos (30/03/2021), conforme Recurso Repetitivo EARESsp 676.608/RS.3. Não havendo ofensa à dignidade humana, caracteriza-se a situação vivenciada como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, motivo pelo qual entendo pela inexistência da obrigação de indenizar.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011699-78.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Portanto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de "Seguro Prestamista BMG Card" (apólice vinculada à General Seguros Brasil S.A.), bem como de suas renovações, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes e CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de seguro de vida, na modalidade dobrada, atualizados segundo o IPCA a contar do desembolso, acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.5.1. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.6. Considerando a recíproca sucumbência, as partes dividirão, igualmente, as custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvado, quanto à exigibilidade de tais verbas, com relação à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.7. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.8. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais.9. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.10. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.12. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 2.648/2025
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaPROJETO APOIARAutos nº: 5535577-66.2022.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Jose Suelino De Freitas Santos Oliveira, 781.240.501-04, Rua Recife, Qd. 29C, Lt. 37, , , PARQUE DAS NAÇÕESAPARECIDA DE GOIÂNIA, GO74957490.Parte ré/executada: Banco Bmg Sa61.186.680/0001-74, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, 4543000.SENTENÇA 1. Trata-se de ação de defesa do consumidor proposta por JOSE SUELINO DE FREITAS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte junto ao INSS e que percebeu descontos em seu benefício relativos a um cartão de crédito consignado (RMC) contratado com o banco réu. Aduz que, em outra ação judicial (autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011), onde se discutia a onerosidade de referida operação financeira, o banco réu teria colacionado documentos, dentre os quais uma "decisão negativa à adesão" a seguro prestamista, datada de 07/06/2021. Não obstante, alegou que o banco réu incluiu indevidamente seguro não contratado, subtraindo valores não autorizados, que totalizariam R$ 224,88, descontados em três parcelas.Sustentou que jamais contratou qualquer seguro prestamista com o réu e que tal prática configura venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a violação a seus direitos básicos.Diante disso, postulou pelo(a): a) juntada de prova emprestada dos autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011; b) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) dispensa da audiência de conciliação; d) inversão do ônus da prova; e) declaração de inexistência do débito referente ao seguro prestamista, a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 224,88 (resultando em R$ 449,76), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; f) condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1, arq. 2/9).Em decisão inicial (mov. 5), foi determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento, em razão de indícios de advocacia predatória.Posteriormente, no mov. 9, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu.A parte autora manifestou-se no mov. 11, informando desinteresse na conversão do feito para o "Juízo 100% Digital".Devidamente citado (mov. 14), o réu apresentou contestação (mov. 15). Preliminarmente, arguiu: a) ausência de documentação atualizada (comprovante de endereço e procuração); b) continência com os autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011; c) defeito de representação e possível fraude processual, requerendo a intimação pessoal do autor para confirmação da contratação do advogado e, em caso de fraude, a expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, alegando que ocorreu em momento posterior à contratação do cartão, quando de um saque complementar, e indicou link de gravação para comprovar a transação. Defendeu a inexistência de venda casada ou vício de consentimento, a validade do contrato e o princípio do pacta sunt servanda. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, pugnando, subsidiariamente, pela fixação de valor módico. Contestou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.Em decisão à mov. 22, este Juízo, reiterando a preocupação com a litigância predatória, determinou a intimação do autor, por seu advogado, para comparecimento pessoal em cartório a fim de ratificar os poderes outorgados, sob pena de extinção.A parte autora, no mov. 24, informou sobre as dificuldades de locomoção do autor, que é idoso, e juntou novo instrumento procuratório específico para a ação.Decisão saneadora à mov. 27 facultou às partes a especificação de provas. A parte autora (mov. 30) requereu o julgamento antecipado da lide.Considerando que o link do áudio fornecido na contestação estava indisponível, foi determinado (mov. 33) que o réu juntasse a mídia diretamente no sistema Projudi. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (mov. 35), este peticionou no mov. 39, informando dificuldades técnicas para o upload direto e fornecendo novo link para o áudio.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para julgamento do feito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Ademais, pontue-se que nenhuma das partes solicitou a produção de novas provas, restando preclusa tal faculdade.À vista disso, passo a análise das preliminares arguida pelo réu. 2.1. Da ausência de documentos atualizadosO réu alega que a parte autora juntou comprovante de endereço e procuração desatualizados. Contudo, o endereço da parte autora consta da petição inicial e dos documentos pessoais. A representação processual foi regularizada pela juntada de novo instrumento de mandato na mov. 24. Assim, rejeito a preliminar.2.2. Da continênciaO réu sustenta a existência de continência com os autos nº 5274812-16.2022.8.09.0011. A presente demanda possui objeto específico: a declaração de inexistência de um suposto contrato de "Seguro Prestamista". A ação mencionada como paradigma, segundo o autor, versaria sobre a onerosidade do contrato de cartão RMC em si. Não havendo identidade plena de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos por continência ou conexão de forma obrigatória, e sendo possível o julgamento em separado, rejeito a preliminar. 2.3. Do defeito na representação e da litigância predatóriaO réu levanta suspeitas sobre a regularidade da representação processual da parte autora. Este Juízo determinou medidas para sanar eventuais irregularidades (movs. 5, 22), tendo a parte autora juntado novo instrumento procuratório (mov. 24). Considerando a regularização formal, rejeito a preliminar. Ressalto que eventuais questões ético-disciplinares podem ser apuradas em instâncias competentes. *Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. 3. Em primeiro lugar, registro que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander).No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do "Seguro Prestamista BMG Card" pela parte autora e a legalidade dos descontos efetuados a esse título. O réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação, amparando-se em gravação telefônica, a qual passo a transcrevê-la:“Gostaríamos de oferecer a oportunidade de concorrer a R$ 2.000 por mês e ainda proteger a sua família com o seguro prestamista BMG Card, que também oferece serviço de assistência funeral de até R$ 3.000 e cobertura de morte limitado a R$ 13822. O valor total do prêmio, aliás, o valor do prêmio é de R$ 66,34 e será lançado na fatura do seu BMG Card para um ano inteiro de cobertura que se inicia 24 horas após a aprovação do prêmio em seu BMG Card e poderá ser renovado automaticamente à vista ou parcelado dependendo da disponibilidade do limite do seu cartão. O primeiro beneficiário do seguro será o Banco BMG para pagamento do saldo devedor do cartão até o limite da indenização. Caso haja saldo remanescente, os valores serão pagos aos seus familiares que sejam herdeiros legais. Informamos que o seguro prestamista BMGCard é garantido pela General Brasil Seguros SA e tendo por estipulante o Banco BMG SA. As condições gerais do seguro estão disponíveis para a consulta pelo site www.generaleseguros.com.br. O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma? OK.” Conforme se extrai, após a oferta do produto e a explanação de algumas de suas condições (prêmio, coberturas básicas, beneficiário principal, renovação automática e indicação de consulta das condições gerais em website), o atendente indaga: "O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma??", obtendo do autor a resposta "OK.".Embora a gravação evidencie uma oferta e uma resposta afirmativa, a análise da validade do consentimento assim obtido deve ser realizada com especial acuidade, sob a égide dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, mormente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor no caso concreto (art. 4º, I, CDC).O dever de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas, corretas e ostensivas sobre todas as características do produto ou serviço, incluindo preço, condições contratuais, riscos e cláusulas restritivas. Em contratações realizadas por via remota, como o telefone, e envolvendo consumidores idosos ou com baixo nível de instrução, esse dever se agiganta, exigindo do fornecedor um zelo ainda maior para assegurar que a vontade manifestada seja, de fato, livre e plenamente consciente.No presente caso, diversos fatores concorrem para não confirmar a validade da contratação. Explico.Em primeiro lugar, o autor é pessoa idosa, que demanda proteção jurídica diferenciada. A contratação de produtos financeiros e securitários por telefone, para esse perfil de consumidor, encerra riscos significativos de incompreensão dos termos ajustados, dada a linguagem técnica e a rapidez da comunicação verbal, que não permite uma análise detida e refletida das cláusulas contratuais. Em segundo lugar, a mera verbalização de algumas condições e a remissão das cláusulas gerais a um website não suprem, por si sós, o dever de informação qualificada. Cláusulas de impacto significativo, como a renovação automática do seguro e a indicação do próprio banco como primeiro beneficiário em caso de sinistro (o que, na prática, significa que o seguro serve primordialmente para quitar o saldo devedor do cartão junto ao banco, e não para amparar diretamente os herdeiros, salvo saldo remanescente), demandam destaque e explicação pormenorizada, assegurando-se a efetiva compreensão de suas consequências pelo consumidor. A complexidade inerente aos contratos de seguro exige um formato que favoreça a reflexão, o que a via telefônica, isoladamente, não proporciona. Em terceiro lugar, a pergunta formulada pelo atendente – "O senhor confirma a contratação do seguro conforme condições informadas? O senhor confirma??" – ao ser repetida, denota uma certa insistência que pode influenciar a resposta de um consumidor em situação de vulnerabilidade. A resposta "OK", nesse contexto, não pode ser automaticamente equiparada a um consentimento robusto, livre de qualquer vício, especialmente para um contrato acessório, com ônus financeiro recorrente devido à renovação automática. A ausência de um instrumento contratual apartado, assinado pelo consumidor, onde as cláusulas do seguro estivessem dispostas de forma clara e com devido destaque para as condições mais onerosas ou restritivas, corrobora a fragilidade da anuência obtida. Some-se a isso o fato de que a cédula de crédito bancário referente à operação de saque (mov. 1, arq. 7), contemporânea à suposta contratação do seguro, não faz qualquer menção à existência de "seguro financiado", o que pode ter induzido o consumidor a erro ou, no mínimo, gerado compreensível confusão sobre a natureza e o custo total da operação. Em quarto e último lugar, a cláusula de renovação automática, ainda que mencionada no áudio ("poderá ser renovado automaticamente"), é particularmente sensível em contratos de adesão com consumidores vulneráveis. Para sua validade, a jurisprudência tem exigido manifestação de vontade específica e informada, não bastando uma anuência genérica ou a simples ausência de oposição. A imposição de renovações sucessivas, que originaram a maior parte do débito aqui questionado (R$ 224,88, frente a um prêmio anual de R$ 66,34), sem a certeza de um consentimento reiterado e consciente para cada novo período de vigência, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III e V, e art. 51, IV e XV, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem se posicionado: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046087-10.2021.8.09 .0084 Comarca de Itapirapuã 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Sudaclube de Serviços APELADA (S): Merciades Bueno Gomes RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. (…) Realizada a oferta de serviço via telefone, constitui dever da ré prestar adequadamente a informação ao consumidor informando-o, de maneira clara e objetiva, de todas as condições e requisitos, observando o princípio da boa-fé contratual, de forma que ausente elemento essencial ao contrato, qual seja, vontade livre de vícios, de rigor a declaração de inexistência de contrato e, por conseguinte, o reconhecimento de que são indevidas as cobranças efetuadas em razão dele." (TJGO, Apelação Cível Nº 5046087-10.2021.8.09.0084, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível).No mesmo sentido, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor idoso em contratações telefônicas: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL . CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. (...) A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante." (TJGO, Apelação Cível: 53869657020238090103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJ de 24/06/2024).Destarte, o conjunto probatório, analisado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com a jurisprudência pátria, demonstra que a contratação do seguro prestamista em tela, bem como suas subsequentes renovações, não observaram os requisitos legais para a formação de um vínculo obrigacional hígido, padecendo de vícios que comprometem sua validade. A ausência de uma manifestação de vontade efetivamente livre, informada e inequívoca, sobretudo quanto à perpetuação do vínculo por meio de renovações automáticas, impõe o reconhecimento da nulidade da avença securitária.Consequentemente, as cobranças efetuadas a título do referido seguro são indevidas.4. Dos danos experimentados pela parte autoraQuanto à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, segundo o CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).E, levando-se em consideração a modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS, tratando-se de débito cobrado em data anterior à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), que estabeleceu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido”, é necessária a prova da má-fé quanto aos contratos firmados antes de 30/03/2021. Em período posterior, não se faz necessária a prova da má-fé, conforme dita a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação da má-fé para a devolução em dobro. 6. Quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas (art.86 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0345164-55.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, DJe de 21/10/2022) (original sem grifo)Na hipótese dos autos, além de não demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, NÃO restou comprovado que os descontos indevidos decorreram de um engano justificável, incumbência da parte ré (art. 373, II, do CPC), sendo forçoso reconhecer que a instituição financeira não agiu sob a égide da boa-fé objetiva.Dessa forma, a devolução em dobro às parcelas cobradas indevidamente a título de seguro é medida que se impõe.Em relação ao dano moral, cumpre salientar que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, ou seja, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Outro não é o posicionamento do STJ: (INFO 559) O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015. Nesse mesmo sentido, é pertinente lembrar que: O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 79-80) No caso dos autos, não há elementos que comprovem a ocorrência de dano moral indenizável, na medida em que não restou demonstrado que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação ou abalo emocional que extrapolem os dissabores comuns, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial.É certo que o autor é pessoa idosa e, portanto, merecedor de proteção especial. Contudo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral quando ausentes os demais pressupostos. A indenização por danos morais pressupõe lesão efetiva à personalidade, aos direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não restou demonstrado no caso concreto.A este respeito, colhe-se o seguinte aresto: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841619-98.2023.8.09.0051COMARCA DE ANÁPOLIS5ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: LAURITA DE OLIVEIRA E SILVA2ª APELANTE: BANCO BMG S.A.1ª APELADO: BANCO BMG S.A.2ª APELADA: LAURITA DE OLIVEIRA E SILVARELATOR: RICARDO PRATA ? Juíz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A venda casada, configurada pela imposição de seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito, é prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ensejando a restituição em dobro, conforme previsto no art. 42 do mesmo diploma legal. 2. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que justifique sua reparação, mantém-se a sentença que os indeferiu. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5841619-98.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Além de ter a possibilidade de optar pela contratação ou não do seguro, o consumidor também deve ter a opção de escolher a seguradora, caracterizando venda casada a não observância de tal direito, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.639.320.2. Demonstrado o descabimento do desconto, é devida a declaração de inexistência de débito, com a devolução em dobro a partir da modulação dos efeitos (30/03/2021), conforme Recurso Repetitivo EARESsp 676.608/RS.3. Não havendo ofensa à dignidade humana, caracteriza-se a situação vivenciada como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, motivo pelo qual entendo pela inexistência da obrigação de indenizar.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011699-78.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)Portanto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade e inexistência do contrato de "Seguro Prestamista BMG Card" (apólice vinculada à General Seguros Brasil S.A.), bem como de suas renovações, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes e CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados a título de seguro de vida, na modalidade dobrada, atualizados segundo o IPCA a contar do desembolso, acrescidos de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação.5.1. O pedido de indenização por danos morais é IMPROCEDENTE.6. Considerando a recíproca sucumbência, as partes dividirão, igualmente, as custas e despesas processuais e pagarão honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvado, quanto à exigibilidade de tais verbas, com relação à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.7. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.8. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais.9. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.10. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.12. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 2.648/2025