Processo nº 55242944620228090011
Número do Processo:
5524294-46.2022.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível Autos nº 5524294-46.2022.8.09.0011 Requerente: Nair Maria De Jesus Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NAIR MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes qualificadas.Alega, em síntese, que estão sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, proveniente do empréstimo consignado de n° 123350498594, o qual não solicitou.Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida e no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 4, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do CDC e determinada a citação da parte ré.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18 e, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir. No mérito, de forma resumida, alega em 08/08/2018 a parte autora contratou o empréstimo de n° 350498594, no valor de R$ 6.109,97, por meio do caixa eletrônico, internet banking ou pelo aplicativo do celular Bradesco, por meio de senha pessoal.Diz que inexiste ato ilícito, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.Na audiência de conciliação (mov. 19), as partes não entabularam acordo. Réplica no mov. 22.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 28).Por meio do despacho de mov. 59 foi determinada a intimação do réu para juntar o histórico completo da transação eletrônica referente ao contrato de n° 123350498594 e determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecer o histórico completo de todos os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora.Ofício expedido no mov. 63 e respondido no mov. 64.As partes requereram o julgamento do feito (mov. 67 e mov. 68).Vieram os autos conclusos (mov. 69). É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Há uma preliminar pendente de análise, motivo pelo qual passa-se à apreciá-la.Da ausência de interesse processualAssevera a parte ré que não se vislumbra o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.Razão não lhe assiste, visto que a própria contestação apresentada já configura pretensão resistida. Ademais, a parte autora não está obrigada a demandar extrajudicialmente antes de procurar a via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal.REJEITO, pois, a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação à requerida. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é possível a inversão do ônus da prova, o caso também deve ser apreciado de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.O cerne da questão consiste em definir se houve contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado de n° 0123350498594 e, por consequência, se os descontos em seu benefício previdenciário são legítimos, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais.Com efeito, a cobrança de valores não contratados constitui falha na prestação de serviços e enseja, em vista do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração pela parte ré de que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessa forma, incumbe a ela demonstrar que a contratação foi legítima e que ocorreu nos moldes efetivamente cobrados.Pois bem.Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à parte ré produzir a prova de que a autora realmente contratou seus serviços, consoante o disposto no artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Defesa do Consumidor, o que, já adianto, não aconteceu nos autos.Isso porque, não obstante a parte ré tenha alegado que a referida contratação se deu mediante senha pessoal, não juntou aos autos nenhum indício da referida contratação, absolutamente nenhum, nem mesmo (pasme) telas sistêmicas, tampouco que disponibilizou o valor de R$ 6.109,75 (seis mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos).Não bastasse, a parte autora rechaça veementemente a contratação do referido empréstimo. Assim, a míngua da comprovação de que houve a contratação do empréstimo consignado perante a parte ré, mostra-se ilegal os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando a falha na prestação de serviços (artigo 14, CDC). Deve, portanto, a parte ré promover a restituição dos valores indevidamente descontados.E a devolução deve se operar na forma dobrada, a teor do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que no caso não se vislumbrou engano justificável na cobrança indevida pela parte ré. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em primeiro grau, o juízo a quo proferiu sentença declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 000014198677, determinando, por consequência, o estorno aos cofres do requerido o valor de R$ 30.901,98. Irresignado, o autor pleiteia reforma parcial da sentença, a fim de condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas de seu benefício e indenização a título de danos morais. 2. Com efeito, considerando que a recorrida deixou de comprovar a legitimidade do débito cobrado do consumidor por meio da juntada de documentos válidos, tem-se por ilegal a cobrança narrada na inicial, devendo, pois, ser restituído o valor indevidamente pago. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, assim como constatado nos autos, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo configuração de engano justificável, hipótese não verificada no caso. 4. Assim, a conduta do recorrido de promover cobrança ilegítima, revelando relação comercial inexistente quanto à dívida, constitui circunstância que, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar, sobretudo porque os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 6. Na hipótese dos autos, afigura-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos, ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando-se, em parte, a sentença, condenar a parte Requerida/Recorrida à devolução em dobro das parcelas descontadas a título de empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, STJ). Sem condenação em verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53453174220208090095, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2021)Assentado o dever de indenizar da parte ré, passa-se à análise dos alegados danos morais.Do dano moralQuanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, mesmo ela não tendo contratado o empréstimo objeto dos autos, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada no pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSENTE HONORÁRIO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Com efeito, a consumidora, no momento da pactuação, não foi cientificada acerca da Consignação de Empréstimo RMC (reserva de margem consignável para cartão de crédito) em seu benefício previdenciário. Registre-se que é modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva à consumidora, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. II - Dito isso, afasta-se a alegação do recorrente de que a pactuação do contrato deu-se firmada em preceitos informacionais claros e lícitos, em relação negocial legal, razão pela qual deve prevalecer a nulidade contratual da sentença. III - O simples fato de a instituição financeira descontar indevidamente valores direto no benefício previdenciário do consumidor, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, principalmente considerando-se que o referido desconto foi obstado pela atuação do Poder Judiciário, acionado para intervir na celeuma, cabível, então, a manutenção do dano moral; IV - No que pertine ao termo inicial, quanto aos danos morais os juros de mora devem incindir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ) e a correção monetária, desde o seu arbitramento (Súmulas 362, do STJ). V - A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 05027447420198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.Neste contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de n° 123350498594 e, por via de consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora dele decorrentes, CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores os referidos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data que houve cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), a partir do evento danoso. Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC). Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível Autos nº 5524294-46.2022.8.09.0011 Requerente: Nair Maria De Jesus Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NAIR MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas as partes qualificadas.Alega, em síntese, que estão sendo efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, proveniente do empréstimo consignado de n° 123350498594, o qual não solicitou.Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados de forma indevida e no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita. Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 4, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII do CDC e determinada a citação da parte ré.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18 e, preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir. No mérito, de forma resumida, alega em 08/08/2018 a parte autora contratou o empréstimo de n° 350498594, no valor de R$ 6.109,97, por meio do caixa eletrônico, internet banking ou pelo aplicativo do celular Bradesco, por meio de senha pessoal.Diz que inexiste ato ilícito, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos.Na audiência de conciliação (mov. 19), as partes não entabularam acordo. Réplica no mov. 22.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 24), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 27) e a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 28).Por meio do despacho de mov. 59 foi determinada a intimação do réu para juntar o histórico completo da transação eletrônica referente ao contrato de n° 123350498594 e determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecer o histórico completo de todos os empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora.Ofício expedido no mov. 63 e respondido no mov. 64.As partes requereram o julgamento do feito (mov. 67 e mov. 68).Vieram os autos conclusos (mov. 69). É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Há uma preliminar pendente de análise, motivo pelo qual passa-se à apreciá-la.Da ausência de interesse processualAssevera a parte ré que não se vislumbra o interesse de agir na presente demanda, tendo em vista a ausência de pretensão resistida.Razão não lhe assiste, visto que a própria contestação apresentada já configura pretensão resistida. Ademais, a parte autora não está obrigada a demandar extrajudicialmente antes de procurar a via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal.REJEITO, pois, a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação à requerida. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é possível a inversão do ônus da prova, o caso também deve ser apreciado de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.O cerne da questão consiste em definir se houve contratação pela parte autora do contrato de empréstimo consignado de n° 0123350498594 e, por consequência, se os descontos em seu benefício previdenciário são legítimos, bem como a existência e extensão dos danos materiais e morais.Com efeito, a cobrança de valores não contratados constitui falha na prestação de serviços e enseja, em vista do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a demonstração pela parte ré de que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dessa forma, incumbe a ela demonstrar que a contratação foi legítima e que ocorreu nos moldes efetivamente cobrados.Pois bem.Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à parte ré produzir a prova de que a autora realmente contratou seus serviços, consoante o disposto no artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Defesa do Consumidor, o que, já adianto, não aconteceu nos autos.Isso porque, não obstante a parte ré tenha alegado que a referida contratação se deu mediante senha pessoal, não juntou aos autos nenhum indício da referida contratação, absolutamente nenhum, nem mesmo (pasme) telas sistêmicas, tampouco que disponibilizou o valor de R$ 6.109,75 (seis mil, cento e nove reais e setenta e cinco centavos).Não bastasse, a parte autora rechaça veementemente a contratação do referido empréstimo. Assim, a míngua da comprovação de que houve a contratação do empréstimo consignado perante a parte ré, mostra-se ilegal os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, caracterizando a falha na prestação de serviços (artigo 14, CDC). Deve, portanto, a parte ré promover a restituição dos valores indevidamente descontados.E a devolução deve se operar na forma dobrada, a teor do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que no caso não se vislumbrou engano justificável na cobrança indevida pela parte ré. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em primeiro grau, o juízo a quo proferiu sentença declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n. 000014198677, determinando, por consequência, o estorno aos cofres do requerido o valor de R$ 30.901,98. Irresignado, o autor pleiteia reforma parcial da sentença, a fim de condenar o requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas de seu benefício e indenização a título de danos morais. 2. Com efeito, considerando que a recorrida deixou de comprovar a legitimidade do débito cobrado do consumidor por meio da juntada de documentos válidos, tem-se por ilegal a cobrança narrada na inicial, devendo, pois, ser restituído o valor indevidamente pago. 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, assim como constatado nos autos, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo configuração de engano justificável, hipótese não verificada no caso. 4. Assim, a conduta do recorrido de promover cobrança ilegítima, revelando relação comercial inexistente quanto à dívida, constitui circunstância que, sem dúvida, traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar, sobretudo porque os descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 6. Na hipótese dos autos, afigura-se razoável e adequado fixar o valor de R$ 3.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos, ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando-se, em parte, a sentença, condenar a parte Requerida/Recorrida à devolução em dobro das parcelas descontadas a título de empréstimo, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da publicação deste acórdão (Súmula 362, STJ). Sem condenação em verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53453174220208090095, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2021)Assentado o dever de indenizar da parte ré, passa-se à análise dos alegados danos morais.Do dano moralQuanto ao pleito relativo aos danos morais, considerando que os descontos indevidos foram feitos no benefício previdenciário da parte autora, o qual se trata de verba alimentar, mesmo ela não tendo contratado o empréstimo objeto dos autos, por certo que os transtornos sofridos por ela ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo a parte ré ser condenada no pagamento dos danos morais ocasionados pela sua conduta ilícita. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSENTE HONORÁRIO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Com efeito, a consumidora, no momento da pactuação, não foi cientificada acerca da Consignação de Empréstimo RMC (reserva de margem consignável para cartão de crédito) em seu benefício previdenciário. Registre-se que é modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva à consumidora, já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. II - Dito isso, afasta-se a alegação do recorrente de que a pactuação do contrato deu-se firmada em preceitos informacionais claros e lícitos, em relação negocial legal, razão pela qual deve prevalecer a nulidade contratual da sentença. III - O simples fato de a instituição financeira descontar indevidamente valores direto no benefício previdenciário do consumidor, certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, principalmente considerando-se que o referido desconto foi obstado pela atuação do Poder Judiciário, acionado para intervir na celeuma, cabível, então, a manutenção do dano moral; IV - No que pertine ao termo inicial, quanto aos danos morais os juros de mora devem incindir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ) e a correção monetária, desde o seu arbitramento (Súmulas 362, do STJ). V - A majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, revela-se indevida no caso concreto, pois somente cabível nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou, se conhecido, seja desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 05027447420198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório deve-se obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se: (I) a capacidade econômica das partes; (II) a intensidade do sofrimento do ofendido e, (III) a gravidade, natureza e repercussão da ofensa. Portanto, é necessário objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.Como cediço, a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa. Em suma, deve o julgador atentar-se às peculiaridades do caso concreto, em especial a gravidade do fato e sua repercussão social e, sem descurar-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar a indenização em quantum suficiente para amenizar os reveses sofridos pela parte ofendida e para impor ao autor da prática danosa uma sanção de caráter pedagógico que o induza a tomar uma postura mais consentânea com as normas éticas de conduta.Neste contexto, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se proporcional e condizente com o fim a que se destina, porquanto atende à compensação do dano moral sofrido, sem transbordar para o enriquecimento ilícito.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de n° 123350498594 e, por via de consequência, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora dele decorrentes, CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores os referidos valores, com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data que houve cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (1% a.m.), a partir do evento danoso. Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC). Ante a sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.