Eusivan De Medeiros Marques Dos Santos x Rapido Federal Viacao Limitada

Número do Processo: 5478045-44.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Número do processo: 5478045-44.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Eusivan De Medeiros Marques Dos SantosRéu/Executado: Rapido Federal Viacao Limitada SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado por estas e/ou seus procuradores com poderes para transigir.Ante o exposto, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 e arts. 354 e 487, III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes na mov.15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo, nesta fase processual, com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (Lei 9.099/95, art. 41 e CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Requerida a execução da sentença, em caso de descumprimento do acordo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora (art. 52, III, da Lei 9.099/95 e art. 523, § 1°, do CPC), sem nova conclusão para tanto. Oportunamente, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica.  Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Número do processo: 5478045-44.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Eusivan De Medeiros Marques Dos SantosRéu/Executado: Rapido Federal Viacao Limitada DESPACHO-DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça por falta de interesse, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do CPC, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.Não há requerimento de tutela provisória.Em se tratando de relação de consumo, para além das hipóteses de inversão do ônus da prova ope legis (CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38), constatada a verossimilhança dos argumentos e hipossuficiência do consumidor, fica, desde já, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), que, a despeito dessa facilitação legal, não fica desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR), especialmente a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta do réu, e fornecer elementos ao juiz que permitam apreciar, com clareza, a matéria sub judice.Em observância dos deveres de prevenção e auxílio, vetores do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), previno as partes de que, se a circunstância factual exigir prova técnica, a desincumbência do ônus probatório deve se dar apenas pelos meios admitidos pela Lei n. 9.099/1995, a saber, inquirição de técnicos, apresentação de pareceres técnicos e inspeções, na medida em a opção feita pelo procedimento da Lei n. 9.099/1995 lhes estende “as possíveis vantagens ou desvantagens decorrentes da escolha” facultada pelo sistema ao autor (JOEL DIAS FIGUEIRA JR., Da competência nos juizados especiais cíveis, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 30); bem como que serão consideradas provas válidas as telas sistêmicas legíveis apresentadas pelo fornecedor nas relações de consumo (art. 32 da Lei n. 9.099/1995 e art. 425, V, do CPC), mormente em contratos efetivados à distância ou por meio virtual, às quais serão atribuídos os valores que possam merecer, devendo, por isso, receber a atenção devida.Advirto, ainda, às partes que, cuidando-se ocasionalmente de processo em que litigam a instituição financeira e o próprio correntista, a mera utilização de contratos, extratos, faturas e outros documentos bancários em juízo, com o fito de confirmar as transações ventiladas pela parte ré, não constitui quebra de sigilo bancário, mas sim exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), razão pela qual já fica deferida a sua juntada com a contestação, sob pena de preclusão.Nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, designe-se sessão de conciliação não presencial, citando-se o réu com a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS.A sessão de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187. Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.A contestação (defesa) escrita ou oral, não havendo autocomposição, deverá ser apresentada obrigatoriamente até o encerramento da sessão de conciliação, sob pena de revelia.Oferecida a contestação, o autor deverá se pronunciar em réplica e responder ao eventual contrapedido do réu (Lei n. 9.099/1995, art. 31, parágrafo único), no prazo de 5 dias (CPC, art. 218, § 3º). Nessa mesma oportunidade, faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, caso este tenha alegado ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelos prejuízos (CPC, art. 338).Para o caso de as partes requererem a produção de provas orais em audiência, apenas por questões práticas de organização de pauta, a etapa do procedimento uno destinada à instrução oral será realizada em outra data a ser oportunamente designada.Tendo em vista a escolha da parte autora pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021), em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (citação, a notificação e a intimação, audiências etc), promova-se a citação do réu e a intimação do autor, por um dos meios eletrônicos informados, para comparecimento pessoal à sessão de conciliação, advertindo-os das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/95, arts. 9º, 20, 23 e 51, I).As comunicações processuais deste Juizado serão realizadas preferencialmente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, ou, em último caso, por e-mail institucional.Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário de ocorrência constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos presentes autos (CPC, art. 231, III), devidamente acompanhada do comprovante do envio e do recebimento da citação e/ou intimação, bem como da informação de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Resolução CNJ n. 354/2020, art. 10 e Provimento Conjunto do TJGO n. 009/2021, arts. 8º e 9º). Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail no momento em que houver confirmação automática ou voluntária de leitura, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado nos autos a data de ocorrência do recebimento da comunicação pela parte. As partes deverão avisar as alterações de seus dados cadastrais, sob pena de se considerar entregues as comunicações processuais enviadas aos meios eletrônicos informados.Na hipótese de não ter sido fornecido no ato de distribuição o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais (Lei n. 9.099/1995, art. 18).A parte ré poderá se opor à opção pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da contestação, importando o silêncio em aceitação tácita.Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) e os números de linha telefônica móvel com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizarem a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes.A opção pelas partes do “Juízo 100% Digital” implica em autorização para utilização dos dados informados no processo judicial e adesão à realização das comunicações dos atos processuais de forma eletrônica.Frustrada a citação pelos meios declinados na petição inicial, a parte autora deverá diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca do endereço e/ou telefone da parte ré, podendo se valer da autorização constante da deliberação de cooperação judicial abaixo: DELIBERAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected]. Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC. Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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