Processo nº 54722984820218090074
Número do Processo:
5472298-48.2021.8.09.0074
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 5472298-48.2021.8.09.00742ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERI APELANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILAPELADA: MARIA APARECIDA RICARDO DE REZENDE SILVARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (mov. 157) contra a sentença (mov. 145) proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por MARIA APARECIDA RICARDO DE REZENDE SILVA, ora apelada. Inicialmente, requer a apelante a concessão da gratuidade da justiça nesta sede, para fins de dispensa do correspondente preparo recursal (mov. 157). Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. Em consonância com o que preveem o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, este Tribunal editou a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por outro lado, é de se ter em mente que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC), medida oportunamente determinada por este juízo (mov. 168). No mesmo sentido é o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Observo que a apelante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau de recurso, alegando que, com a rescisão unilateral do contrato por parte do INSS, a associação não possui mais fontes de renda. No entanto, ao analisar cuidadosamente os autos, constato que não há nenhum documento que comprove a alegada condição de hipossuficiência financeira. Dessarte, no caso em voga, não se tem substrato probatório hábil a comprovar que o recorrente, tal como alega, não possui condições de arcar com o preparo recursal, sem comprometimento financeiro da associação. Assim, mesmo intimada (mov. 168) para comprovar sua hipossuficiência, nada manifestou nos autos. Nesse cenário, inviável a concessão da gratuidade da justiça, pois, como visto, “o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a precariedade financeira” (TJGO, Agravo de Instrumento 5194183-59, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/06/2020), situação não evidenciada nestes autos. Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça ao recorrente, ao tempo em que lhe faculto, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075APELAÇÃO CÍVEL N. 5472298-48.2021.8.09.00742ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERI APELANTE: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILAPELADA: MARIA APARECIDA RICARDO DE REZENDE SILVARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (mov. 157) contra a sentença (mov. 145) proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por MARIA APARECIDA RICARDO DE REZENDE SILVA, ora apelada. Inicialmente, requer a apelante a concessão da gratuidade da justiça nesta sede, para fins de dispensa do correspondente preparo recursal (mov. 157). Eis o brevíssimo relatório. DECIDO. Em consonância com o que preveem o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, este Tribunal editou a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por outro lado, é de se ter em mente que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, CPC), medida oportunamente determinada por este juízo (mov. 168). No mesmo sentido é o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Observo que a apelante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau de recurso, alegando que, com a rescisão unilateral do contrato por parte do INSS, a associação não possui mais fontes de renda. No entanto, ao analisar cuidadosamente os autos, constato que não há nenhum documento que comprove a alegada condição de hipossuficiência financeira. Dessarte, no caso em voga, não se tem substrato probatório hábil a comprovar que o recorrente, tal como alega, não possui condições de arcar com o preparo recursal, sem comprometimento financeiro da associação. Assim, mesmo intimada (mov. 168) para comprovar sua hipossuficiência, nada manifestou nos autos. Nesse cenário, inviável a concessão da gratuidade da justiça, pois, como visto, “o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a precariedade financeira” (TJGO, Agravo de Instrumento 5194183-59, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COÊLHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/06/2020), situação não evidenciada nestes autos. Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça ao recorrente, ao tempo em que lhe faculto, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator