Processo nº 54672313420258090116
Número do Processo:
5467231-34.2025.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.Devidamente comprovada a condição de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.Sabe-se, que, a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Do mesmo domo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.Vejamos.“AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).“Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017).Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.Por fim, em razão da inequívoca hipossuficiência probandi, DEFIRO a inversão do ônus da prova a teor do inciso VIII do art. 6° da Lei n° 8.078/90.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatórioPadre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.Devidamente comprovada a condição de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Em relação à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, em razão dos argumentos a seguir elencados.A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão “designará”, não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal.Sabe-se, que, a garantia ao devido processo legal está consagrada na Constituição Federal de 1988, ao preconizar que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". É na realidade um sobre princípio, pois fundamenta outros princípios constitucionais e dada a sua extensão e magnitude quase que se confunde, em sua essência, com o próprio Estado Democrático de Direito, que em última análise, tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal.Do mesmo domo, é sabido que o mencionado princípio é analisado sob dois aspectos, quais sejam, o devido processo legal formal e devido processo legal substancial.O devido processo legal formal reflete o conceito tradicional do princípio, segundo o qual o juiz deve, no caso concreto, prestar atenção aos princípios básicos e essenciais do direito, quais sejam: o direito ao contraditório e à ampla defesa, a um processo com duração razoável, ao juiz natural, à inadmissibilidade de produção de provas ilícitas etc. Nesse caso, o principal destinatário do devido processo legal formal seria o magistrado.Por outro lado, o devido processo legal substancial está relacionado à interpretação das normas jurídicas, como uma forma de controle para evitar as arbitrariedades do Estado. Aqui, devem ser observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade da atividade legislativa, a fim de ser buscados os ideais de justiça.Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação.Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes.Vejamos.“AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).“Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017).Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade.Por fim, em razão da inequívoca hipossuficiência probandi, DEFIRO a inversão do ônus da prova a teor do inciso VIII do art. 6° da Lei n° 8.078/90.CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatórioPadre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1