Companhia De Desenvolvimento Economico De Goias - Codego x Lider Telhas De Concreto Ltda

Número do Processo: 5461569-26.2025.8.09.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
                                                                                                                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5461569-26.2025.8.09.01371ª CÂMARA CÍVELComarca de Rio VerdeJuiz: RONNY ANDRE WACHTELRequerente: LÍDER TELHAS DE CONCRETO LTDA.Requeridos: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIAS - CODEGOAgravante: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIAS - CODEGOAgravado: LÍDER TELHAS DE CONCRETO LTDA.Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA  DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIAS - CODEGO, na AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada pela LÍDER TELHAS DE CONCRETO LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr.RONNY ANDRE WACHTEL, na mov. 23, dos autos de origem. A decisão agravada deferiu liminar para determinar a manutenção da autora/agravada na posse dos imóveis descritos nas matrículas 65.325, 65.326 e 65.327 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, alegando, em síntese, o cumprimento da taxa de ocupação mínima e o exercício de atividade industrial pela empresa. Inconformada, a agravante sustenta que a agravada se encontra em inadimplemento contratual reiterado, que teria motivado a instauração de processo administrativo e diversas notificações para regularização, culminando na decisão de retomada do imóvel.  Argumenta que a posse deferida judicialmente configura manutenção de situação irregular, com prejuízo à função social do bem e à política pública industrial.  Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do perigo de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, conforme exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Na hipótese, embora a agravante aponte indícios de descumprimento contratual e uso indevido da área, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela configuração do periculum in mora necessário à suspensão da decisão agravada. A decisão recorrida limitou-se a manter a autora/agravada na posse de imóvel, cuja taxa de ocupação foi considerada adequada. A alegação de prejuízos à política pública industrial, por si só, não evidencia risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique, no atual estágio processual, a concessão do efeito suspensivo. Nesse cenário, ausentes os requisitos legais autorizadores, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Oficie-se o MM. Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO.  Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator(documento datado e assinado eletronicamente) ®
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