Processo nº 54427435020248090051

Número do Processo: 5442743-50.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5442743-50.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Solange Silva De Oliveira Souza (CPF/CNPJ n.º 003.075.581-69)Ré(u): Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. (CPF/CNPJ n.º 10.371.492/0001-85) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo executado.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores, tal como requerido.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5442743-50.2024.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Solange Silva De Oliveira Souza (CPF/CNPJ n.º 003.075.581-69)Ré(u): Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. (CPF/CNPJ n.º 10.371.492/0001-85) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.A parte exequente veio aos autos informar a quitação do débito pelo executado.Com efeito, vejo que a parte executada satisfez a obrigação que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Expeça-se alvará (de imediato) para levantamento dos valores, tal como requerido.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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