Processo nº 54408644220238090051
Número do Processo:
5440864-42.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5440864-42.2023.8.09.0051Exequente: Jairo Machado Carneiro FilhoExecutado: Rubia Ferraz Tannure DattoliDECISÃORecebo a manifestação da parte Executada como Embargos a Execução.Após recebimento da execução (mov. 11), a Executado apôs Embargos a Execução (mov. 46).Decido.Em análise dos autos, apesar do art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado n.º 117 do FONAJE que dispõe que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”Sobre a questão, cabe destacar as seguintes decisões das Turmas Recursais do Estado:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO. [...] 2 – No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 (Artigos 52, IX, e 53 da Lei 9.099/95). 3 – Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” 4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. [...] (RI n.º: 5004814.24, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, RELATORA: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Publicado em 06/08/2020).RECURSO INOMINADO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, para oferecer Embargos à Execução é necessária a prévia garantia do juízo pela parte Executada, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução. O § 1º, do art. 53 da referida lei estabelece que, depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes, para garantir o juízo, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, caso não ocorra a transação das partes. 4. Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. [...] 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 8. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. [...] 10. Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo na decisão de evento 4, do processo originário n° 5060561- 22.2020.8.09.0051, com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou o oferecimento de bens à penhora. [...] (RI n.º 5175898-59, 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. Relatora - Alice Teles de Oliveira. Publicado em 05/10/2021).Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE.Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte Exequente, para que levante o valor penhorado de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 2900119811080, junto ao Banco do Brasil1.Intime-se o Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará.INDEFIRO o requerimento de penhora de previdência privada da Executada, haja vista que além de tratar de investimento com prazo determinado, o Poder Judiciário já utilizou seus sistemas disponíveis de forma cooperativa para alcançar numerários em contas bancárias da devedora. Intime-se o Exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, bem como sua localização precisa, se móvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente.Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente) 21
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brProcesso: 5440864-42.2023.8.09.0051Exequente: Jairo Machado Carneiro FilhoExecutado: Rubia Ferraz Tannure DattoliDECISÃORecebo a manifestação da parte Executada como Embargos a Execução.Após recebimento da execução (mov. 11), a Executado apôs Embargos a Execução (mov. 46).Decido.Em análise dos autos, apesar do art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado n.º 117 do FONAJE que dispõe que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”Sobre a questão, cabe destacar as seguintes decisões das Turmas Recursais do Estado:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. REJEIÇÃO. [...] 2 – No âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os embargos à execução para o devedor se opor ao processo executório e seu processamento obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas pela Lei 9.099/95 (Artigos 52, IX, e 53 da Lei 9.099/95). 3 – Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 117 do Fonaje, a prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução nos Juizados Especiais, in verbis: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” 4 - Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. [...] (RI n.º: 5004814.24, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, RELATORA: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Publicado em 06/08/2020).RECURSO INOMINADO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, para oferecer Embargos à Execução é necessária a prévia garantia do juízo pela parte Executada, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução. O § 1º, do art. 53 da referida lei estabelece que, depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes, para garantir o juízo, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, caso não ocorra a transação das partes. 4. Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. [...] 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 8. À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor. [...] 10. Ressalta-se que não há que se falar em intimação prévia para que a parte executada garanta o juízo, visto tratar-se de pressuposto indispensável para o oferecimento de embargos à execução, regra legalmente estabelecida. Ademais, cumpriu o juízo a quo na decisão de evento 4, do processo originário n° 5060561- 22.2020.8.09.0051, com sua obrigação quanto a citação/intimação da parte executada para o pagamento do débito ou o oferecimento de bens à penhora. [...] (RI n.º 5175898-59, 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. Relatora - Alice Teles de Oliveira. Publicado em 05/10/2021).Dessa forma, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.Conforme o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE.Expeça-se alvará, pelo sistema SISCONDJ, em favor da parte Exequente, para que levante o valor penhorado de R$ 107,08 (cento e sete reais e oito centavos), acrescidos de suas atualizações, na conta judicial nº 2900119811080, junto ao Banco do Brasil1.Intime-se o Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, sob pena de não expedição do competente alvará.INDEFIRO o requerimento de penhora de previdência privada da Executada, haja vista que além de tratar de investimento com prazo determinado, o Poder Judiciário já utilizou seus sistemas disponíveis de forma cooperativa para alcançar numerários em contas bancárias da devedora. Intime-se o Exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, bem como sua localização precisa, se móvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Havendo indicação de bem imóvel, deverá o Exequente instruir o pedido com a certidão de matrícula recente.Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente) 21
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)