Processo nº 54363313720238090149
Número do Processo:
5436331-37.2023.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Trindade - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5436331-37.2023.8.09.0149Exequente: Neiri Gomes AguiarExecutado(a): Sabemi Seguradora SaDespacho Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, recebo o pedido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Determino à serventia que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”.Cumpram-se as demais determinações na seguinte ordem: 1. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITOIntime-se a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento.Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais no prazo de 5 (cinco) dias.Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias.O pagamento do débito exequendo deverá ser realizado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal – agência 1241 (Trindade/GO), conforme Ofício Circular Conjunto nº 11/2023.Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, §6º, CPC).O decurso do prazo para pagamento voluntário deve ser certificado pela Escrivania.2. CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.3. PROVIDÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTENão realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento de expropriação.Considerando os pedidos já formulados, ou que ainda sejam apresentados nesse sentido, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados do CNJ.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:3.1. Apresentar planilha de débito atualizada, com a inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC.3.2. Indicar as providências pretendidas e recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a medida desejada: 3.2.1 Custas de locomoção, para a expedição de mandado de penhora e avaliação; 3.2.2 Custas de serviços para utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). A utilização dos sistemas conveniados está condicionada ao recolhimento prévio das respectivas guias, nos termos do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. As taxas devem ser recolhidas com base no número de CPF’s/CNPJ’s consultados e por sistema utilizado, e não por processo¹.Em caso de inércia, arquivem-se os autos.4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, §1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, §1º. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo vir concluso para análise do pedido.5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade), as seguintes diligências:SISBAJUD Autoriza-se o uso do módulo "teimosinha" por 30 dias.O excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Valores retidos devem ser transferidos para conta judicial (CEF).RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos.As informações devem ser acessíveis apenas a partes, advogados e servidores do feito.SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.Por ora, nega-se eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A serventia deverá criar pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD/ RENAJUD/ SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.7. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).Determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada e a intimação das partes. Prazo: 05 (cinco) dias.8. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIASDestaque-se que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, que promoveu sensíveis alterações no artigo 921 do CPC, da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do §1º do mesmo artigo 921 do CPC.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias.A inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com arquivamento automático, nos termos do art. 921, §1º e §3º, CPC.Trindade, datado e assinado digitalmente.Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab. 081 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial:Art. 403. Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I – Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final.§1º A serventia certificará o recolhimento previsto no inciso I deste artigo a partir das guias de custas ou de boletos bancários instruídos pela parte interessada e informará quantas guias de constrição ou comunicação/informação foram recolhidas.§2º Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16, da Tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir.§3º Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção ou baixa de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou inserção ou baixa de indisponibilidade de bens na CNIB, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada, ou do ato normativo que a substituir.§4º Não é devido o pagamento de custas nas situações em que o juízo reconhecer a irregularidade ou ilegalidade do ato de constrição, de comunicação ou de informação, oportunidade em que a Central efetuará o serviço determinado judicialmente com vistas a colocar o feito em ordem.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: cartciv1trindade@tjgo.jus.brBalcão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5436331-37.2023.8.09.0149Exequente: Neiri Gomes AguiarExecutado(a): Sabemi Seguradora SaDespacho Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, recebo o pedido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Determino à serventia que proceda à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” e da fase para “Execução”.Cumpram-se as demais determinações na seguinte ordem: 1. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAR O DÉBITOIntime-se a parte executada, por meio do advogado constituído ou pessoalmente, via AR (caso não tenha advogado), conforme art. 513, §2º e §4º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, atualizado até a data do efetivo pagamento.Caso o(a) executado(a) não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representado(a) pela Defensoria Pública, deverá ser intimado(a) por carta com aviso de recebimento. Nessa hipótese, o(a) exequente deverá recolher as custas postais no prazo de 5 (cinco) dias.Se o(a) executado(a) tiver sido citado(a) por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, a intimação deverá ocorrer por meio de edital. Nessa hipótese, caberá ao(à) exequente o recolhimento das custas correspondentes, também no prazo de 5 (cinco) dias.O pagamento do débito exequendo deverá ser realizado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal – agência 1241 (Trindade/GO), conforme Ofício Circular Conjunto nº 11/2023.Alerto que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, §6º, CPC).O decurso do prazo para pagamento voluntário deve ser certificado pela Escrivania.2. CERTIDÃO EXECUTIVAApós o decurso do prazo legal para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão executiva, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.3. PROVIDÊNCIAS DA PARTE EXEQUENTENão realizado o pagamento voluntário do débito, havendo requerimento expresso da parte, com fundamento no art. 854, caput, do CPC, determino o início do procedimento de expropriação.Considerando os pedidos já formulados, ou que ainda sejam apresentados nesse sentido, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados do CNJ.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:3.1. Apresentar planilha de débito atualizada, com a inclusão da multa prevista no art. 523 do CPC.3.2. Indicar as providências pretendidas e recolher as custas respectivas, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme a medida desejada: 3.2.1 Custas de locomoção, para a expedição de mandado de penhora e avaliação; 3.2.2 Custas de serviços para utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). A utilização dos sistemas conveniados está condicionada ao recolhimento prévio das respectivas guias, nos termos do art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. As taxas devem ser recolhidas com base no número de CPF’s/CNPJ’s consultados e por sistema utilizado, e não por processo¹.Em caso de inércia, arquivem-se os autos.4. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (OFICIAL DE JUSTIÇA)Caso requerido, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação para que o(a) oficial(a) de justiça promova, de imediato, a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), conforme art. 870, §1º, do CPC, com lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 841, §1º. O(s) bem(ns) deverá(ão) permanecer em poder da parte executada.Caso se identifique bem IMÓVEL passível de penhora, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel. Neste caso, o processo vir concluso para análise do pedido.5. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. PENHORA POR SISTEMAS CONVENIADOS (CACE)Caso a parte executada seja validamente intimada para pagar o débito e não manifeste no prazo legal, determino, mediante recolhimento das guias (exceto nos casos de gratuidade), as seguintes diligências:SISBAJUD Autoriza-se o uso do módulo "teimosinha" por 30 dias.O excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima, sem a realização de transferência.Valores retidos devem ser transferidos para conta judicial (CEF).RENAJUD Autoriza-se o bloqueio de veículos livres de ônus registrados em nome da parte executada (transferência e circulação).Desde já, fica a parte exequente cientificada de que a penhora somente se concretizará com a apreensão e depósito do bem. INFOJUD Autoriza-se a busca das três últimas declarações de bens e direitos.As informações devem ser acessíveis apenas a partes, advogados e servidores do feito.SNIPER Defiro a pesquisa patrimonial ampliada via SNIPER.SERASAJUDFica também desde já autorizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC, caso seja interesse da parte exequente.Por ora, nega-se eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista que tal ferramenta não se destina à busca de bens do devedor no cumprimento forçado de obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 77 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A serventia deverá criar pendência no sistema à CACE, para promover as diligências necessárias à satisfação do débito, conforme os pedidos formulados pela parte exequente/credora.6. INTIMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DA CONSTRIÇÃO OU BUSCA DE BENS6.1 Respostas positivas dos sistemas SISBAJUD/ RENAJUD/ SERASAJUDHavendo bloqueio de valores ou restrição de bens, intime-se a parte executada por meio de seu advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.No caso de intimação pessoal, deverá a parte exequente recolher as custas respectivas no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte executada se manifeste sobre a penhorabilidade dos bens ou alegue eventual excesso de constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias.6.2 Respostas positivas dos sistemas SNIPER e INFOJUD Caso não haja bloqueio de valores, mas apenas resultado positivo quanto à existência de bens localizados por meio das pesquisas SNIPER e/ou INFOJUD, intime-se exclusivamente a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.7. CONVERSÃO EM PENHORANão havendo impugnação, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).Determino a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada e a intimação das partes. Prazo: 05 (cinco) dias.8. INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIASDestaque-se que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, que promoveu sensíveis alterações no artigo 921 do CPC, da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, que poderá ser suspensa uma única vez, na hipótese do §1º do mesmo artigo 921 do CPC.Caso frustradas as tentativas de constrição e busca de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias.A inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com arquivamento automático, nos termos do art. 921, §1º e §3º, CPC.Trindade, datado e assinado digitalmente.Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab. 081 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial:Art. 403. Excetuando-se os casos de isenção legal ou de deferimento de assistência judiciária gratuita, os serviços a serem executados mediante a utilização dos Sistemas Conveniados, seja nos gabinetes dos magistrados, seja nas escrivanias das varas judiciais ou na Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, estão sujeitos à prévia cobrança, nos moldes da Resolução nº 81/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, da seguinte forma:I – Quando o pedido de constrição, comunicação ou informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final.§1º A serventia certificará o recolhimento previsto no inciso I deste artigo a partir das guias de custas ou de boletos bancários instruídos pela parte interessada e informará quantas guias de constrição ou comunicação/informação foram recolhidas.§2º Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16, da Tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir.§3º Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção ou baixa de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD ou inserção ou baixa de indisponibilidade de bens na CNIB, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada, ou do ato normativo que a substituir.§4º Não é devido o pagamento de custas nas situações em que o juízo reconhecer a irregularidade ou ilegalidade do ato de constrição, de comunicação ou de informação, oportunidade em que a Central efetuará o serviço determinado judicialmente com vistas a colocar o feito em ordem.