Processo nº 54351974620218090051

Número do Processo: 5435197-46.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590       JbAutos nº 5435197-46.2021.8.09.0051Requerente: Ivanildes Dos SantosRequerido: Asbapi Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E IdososNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã OTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais  proposta por Ivanildes Dos Santos em face de Asbapi Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos, partes devidamente qualificadas.A parte autora sustenta que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário, realizados a título de contribuição associativa.Regularmente instruído e contestado, o feito prosseguiu com a designação de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em suposto instrumento de adesão.Na movimentação 106, o perito judicial nomeado, Bruno Rafhael Cesário Calassa, noticiou a necessidade de obtenção de assinaturas contemporâneas ao ano de 2018, período dos descontos controvertidos, a fim de viabilizar a análise técnica com fidelidade. Informou que tais assinaturas podem ser extraídas de documentos cartorários, bancários, previdenciários ou similares, e solicitou, caso não estivessem disponíveis nos autos, a apresentação desses documentos pelas partes ou a expedição de ofícios a instituições que eventualmente os detenham.Na movimentação 108, a parte autora informou não possuir documentos pessoais assinados datados do ano de 2018, mas declarou que possui firma reconhecida no 3º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à referida serventia extrajudicial, para que seja fornecida cópia das assinaturas arquivadas. Alternativamente, postulou a coleta judicial de nova assinatura, caso não haja sucesso na requisição.Diante disso, defiro o requerimento formulado pela parte autora na mov. 108. Expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, requisitando cópia das assinaturas arquivadas em nome da Sra. Ivanildes dos Santos, CPF nº 161.395.181-72, especialmente aquelas datadas ou registradas por volta do ano de 2018 ou anterior.Faculto ao perito, caso entenda necessário, realizar coleta de nova assinatura da parte autora, mediante agendamento prévio, com a devida intimação das partes e presença facultativa de assistentes técnicos.Por fim, determino que o Sr. Perito prossiga com a perícia grafotécnica designada, nos termos da movimentação 85, tão logo disponha do material necessário para realização do exame. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590       JbAutos nº 5435197-46.2021.8.09.0051Requerente: Ivanildes Dos SantosRequerido: Asbapi Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E IdososNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã OTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais  proposta por Ivanildes Dos Santos em face de Asbapi Associação Brasileira De Aposentados Pensionistas E Idosos, partes devidamente qualificadas.A parte autora sustenta que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário, realizados a título de contribuição associativa.Regularmente instruído e contestado, o feito prosseguiu com a designação de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora em suposto instrumento de adesão.Na movimentação 106, o perito judicial nomeado, Bruno Rafhael Cesário Calassa, noticiou a necessidade de obtenção de assinaturas contemporâneas ao ano de 2018, período dos descontos controvertidos, a fim de viabilizar a análise técnica com fidelidade. Informou que tais assinaturas podem ser extraídas de documentos cartorários, bancários, previdenciários ou similares, e solicitou, caso não estivessem disponíveis nos autos, a apresentação desses documentos pelas partes ou a expedição de ofícios a instituições que eventualmente os detenham.Na movimentação 108, a parte autora informou não possuir documentos pessoais assinados datados do ano de 2018, mas declarou que possui firma reconhecida no 3º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à referida serventia extrajudicial, para que seja fornecida cópia das assinaturas arquivadas. Alternativamente, postulou a coleta judicial de nova assinatura, caso não haja sucesso na requisição.Diante disso, defiro o requerimento formulado pela parte autora na mov. 108. Expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goiânia/GO, requisitando cópia das assinaturas arquivadas em nome da Sra. Ivanildes dos Santos, CPF nº 161.395.181-72, especialmente aquelas datadas ou registradas por volta do ano de 2018 ou anterior.Faculto ao perito, caso entenda necessário, realizar coleta de nova assinatura da parte autora, mediante agendamento prévio, com a devida intimação das partes e presença facultativa de assistentes técnicos.Por fim, determino que o Sr. Perito prossiga com a perícia grafotécnica designada, nos termos da movimentação 85, tão logo disponha do material necessário para realização do exame. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA-Juíza de Direito-em Substituição AutomáticaAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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