Processo nº 54316492720248090174

Número do Processo: 5431649-27.2024.8.09.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, com fundamento no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais.4. Contudo, quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré, deve prevalecer o disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal, que trata do cancelamento da distribuição do feito.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, nessa hipótese, é indevida a condenação ao pagamento das custas finais, por não haver formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré afasta a imposição de custas processuais finais à parte autora, prevalecendo a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 290; 507.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.  A princípio, nas razões recursais, o recorrente insiste na tese de que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ora, o que se percebe é que a questão já foi decidida no evento nº 11, p. 90/91, tendo o magistrado singular indeferido o pleito da graça judiciária, o que foi posteriormente confirmado por este egrégio Sodalício ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante. Assim sendo, operou-se a preclusão, não sendo mais possível discutir a matéria, nos termos do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, notadamente porque não foram demonstrados fatos novos, sendo absolutamente genéricos os motivos sustentados pela recorrente para concessão da graça judiciária. Prosseguindo, questiona o recorrente a condenação ao pagamento de custas processuais. Sobre o tema, dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais. Contudo, a parte autora não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas se o pedido de desistência for homologado antes da citação da parte ré, uma vez que a consequência do não pagamento das custas já está estipulada no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação de execução por quantia certa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, não se aplica a regra geral do art. 90, caput, do CPC, devendo ser aplicado o disposto no art. 290 do mesmo diploma, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do STJ indicam que a condenação ao pagamento das custas finais nessas circunstâncias não se justifica, pois a extinção do processo não gera despesas significativas além das já suportadas pelo autor. 5. Diante da jurisprudência consolidada, reforma-se a sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu não impõe à parte autora a obrigação de arcar com as custas processuais finais, devendo ser relativizada a regra do art. 90, caput, do CPC, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.(TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, Publicado em 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, prolatada a sentença em razão do pedido de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. Ante a peculiaridade do caso, impõe-se a mitigação do princípio da causalidade, porquanto, o pedido de desistência deu-se antes da formalização da relação processual, o que configuraria situação análoga ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 3. Assim, em observância dos precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, impõe-se afastar a condenação nas custas processuais, visto que a parte requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, restando como incabível a condenação do réu ao pagamento das custas finais. 4. Em razão do provimento do apelo, não há falar em honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, Publicado em 28/01/2022) Portanto, comporta reparo a sentença recorrida para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais finais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais finais. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, com fundamento no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais.4. Contudo, quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré, deve prevalecer o disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal, que trata do cancelamento da distribuição do feito.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, nessa hipótese, é indevida a condenação ao pagamento das custas finais, por não haver formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré afasta a imposição de custas processuais finais à parte autora, prevalecendo a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 290; 507.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/08/2023.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174, figurando como apelante JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOS e apelado BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, com fundamento no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais.4. Contudo, quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré, deve prevalecer o disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal, que trata do cancelamento da distribuição do feito.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, nessa hipótese, é indevida a condenação ao pagamento das custas finais, por não haver formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré afasta a imposição de custas processuais finais à parte autora, prevalecendo a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 290; 507.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/08/2023. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  VOTO  Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.  A princípio, nas razões recursais, o recorrente insiste na tese de que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ora, o que se percebe é que a questão já foi decidida no evento nº 11, p. 90/91, tendo o magistrado singular indeferido o pleito da graça judiciária, o que foi posteriormente confirmado por este egrégio Sodalício ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante. Assim sendo, operou-se a preclusão, não sendo mais possível discutir a matéria, nos termos do que dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, notadamente porque não foram demonstrados fatos novos, sendo absolutamente genéricos os motivos sustentados pela recorrente para concessão da graça judiciária. Prosseguindo, questiona o recorrente a condenação ao pagamento de custas processuais. Sobre o tema, dispõe o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais. Contudo, a parte autora não deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas se o pedido de desistência for homologado antes da citação da parte ré, uma vez que a consequência do não pagamento das custas já está estipulada no artigo 290 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação de execução por quantia certa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a desistência da ação ocorre antes da citação do réu, não se aplica a regra geral do art. 90, caput, do CPC, devendo ser aplicado o disposto no art. 290 do mesmo diploma, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. 4. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do STJ indicam que a condenação ao pagamento das custas finais nessas circunstâncias não se justifica, pois a extinção do processo não gera despesas significativas além das já suportadas pelo autor. 5. Diante da jurisprudência consolidada, reforma-se a sentença para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu não impõe à parte autora a obrigação de arcar com as custas processuais finais, devendo ser relativizada a regra do art. 90, caput, do CPC, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.(TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, Publicado em 21/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA DEMANDA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MITIGADO. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO EXIGÍVEIS. 1. Nos termos do art. 90, do CPC, prolatada a sentença em razão do pedido de desistência da ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. Ante a peculiaridade do caso, impõe-se a mitigação do princípio da causalidade, porquanto, o pedido de desistência deu-se antes da formalização da relação processual, o que configuraria situação análoga ao cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 3. Assim, em observância dos precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte, impõe-se afastar a condenação nas custas processuais, visto que a parte requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, restando como incabível a condenação do réu ao pagamento das custas finais. 4. Em razão do provimento do apelo, não há falar em honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, Publicado em 28/01/2022) Portanto, comporta reparo a sentença recorrida para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais finais. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais finais. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOSAPELADO : BANCO BRADESCO CARTÕES S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, com fundamento no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a parte autora pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas finais quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a parte desistente deve arcar com as despesas processuais.4. Contudo, quando a desistência da ação ocorre antes da citação da parte ré, deve prevalecer o disposto no artigo 290 do mesmo diploma legal, que trata do cancelamento da distribuição do feito.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta que, nessa hipótese, é indevida a condenação ao pagamento das custas finais, por não haver formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré afasta a imposição de custas processuais finais à parte autora, prevalecendo a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 290; 507.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5893672-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação 5328185-88.2021.8.09.0142, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/08/2023.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431649-27.2024.8.09.0174, figurando como apelante JOSÉ NILTON OLIVEIRA RIOS e apelado BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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