Prisma Consultoria Ambiental Ltda x Municipio De Santa Barbara De Goias
Número do Processo:
5427595-47.2023.8.09.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Nazário - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5427595-47.2023.8.09.0111Demandante(s): Prisma Consultoria Ambiental LtdaDemandado(s): Municipio De Santa Barbara De Goias DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Com base no princípio da cooperação, impõe-se oportunizar às partes a manifestarem sobre a possível proposta de conciliação. Não se pode olvidar que, segundo o princípio da cooperação, o processo é o produto da atividade cooperativa triangular – entre o juiz, autor e réu –, de modo que o juiz deve ser ativo e figurar no centro da controvérsia, competindo às partes também a participação ativa, com vista a alcançar a verdade.Ora, ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade (artigo 378, do Código de Processo Civil), ou seja, as partes tem o dever de cooperar com o órgão jurisdicional sem se refugiar em seu mero interesse particular.O princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. Diz o professor Fredie Didier Júnior (in Revista de Processo. 2006. p. 76):(…) Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro - mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal - e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. (...) O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Encara-se o processo como produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação de um ato final.Tal princípio, inclusive, encontra-se expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Desta forma, é oportuno facultar às partes a manifestação quanto a possível conciliação. Assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a possibilidade de acordo com o intuito de solucionar a presente demanda.Após, ausente a conciliação, façam-me os autos conclusos para sentença. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC-Interior, para designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Nazário - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PETIçãO CíVELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da Vara Única da Comarca de Nazário/GOTelefone (62)3680-1848 - E-mail: gab1civel.nazario@tjgo.jus.br Processo nº: 5427595-47.2023.8.09.0111Demandante(s): Prisma Consultoria Ambiental LtdaDemandado(s): Municipio De Santa Barbara De Goias DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Com base no princípio da cooperação, impõe-se oportunizar às partes a manifestarem sobre a possível proposta de conciliação. Não se pode olvidar que, segundo o princípio da cooperação, o processo é o produto da atividade cooperativa triangular – entre o juiz, autor e réu –, de modo que o juiz deve ser ativo e figurar no centro da controvérsia, competindo às partes também a participação ativa, com vista a alcançar a verdade.Ora, ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade (artigo 378, do Código de Processo Civil), ou seja, as partes tem o dever de cooperar com o órgão jurisdicional sem se refugiar em seu mero interesse particular.O princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. Diz o professor Fredie Didier Júnior (in Revista de Processo. 2006. p. 76):(…) Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro - mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal - e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras. (...) O magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Encara-se o processo como produto de atividade cooperativa: cada qual com as suas funções, mas todos com o objetivo comum, que é a prolação de um ato final.Tal princípio, inclusive, encontra-se expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil. Vejamos:Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Desta forma, é oportuno facultar às partes a manifestação quanto a possível conciliação. Assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a possibilidade de acordo com o intuito de solucionar a presente demanda.Após, ausente a conciliação, façam-me os autos conclusos para sentença. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC-Interior, para designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Nazário/GO, datado e assinado eletronicamente. CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito