Processo nº 54039068920258090147
Número do Processo:
5403906-89.2025.8.09.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo n.: 5403906-89.2025.8.09.0147Parte autora: Valdir Nunes De PaivaParte ré: Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Valdir Nunes De Paiva em face de Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Em análise aos autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação promovida, a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que tratem de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando inexistente autorização do segurado (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).Ademais, a Advocacia-Geral da União ingressou com pedido para decretar a indisponibilidade de bens dessas associações, o que não subsistirá ativos financeiros/bens para saldar a obrigação em favor da parte autora.Diante do exposto, a parte autora, ao ser intimada, concordou com a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, o que enseja na extinção do feito (evento n. 08). Assim, considerando a inclusão da autarquia previdenciária, verifica-se a presença de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O INSS e a instituição financeira respondem solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A indenização por danos morais é cabível e deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo causado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (...): * STJ, Tema 466, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011. * TRF1, AC 0002252-72.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 29/10/2024. * TRF1, AC 0006096-09.2009.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 13/04/2023.(AC 0001949-80.2008.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025 PAG.)CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL . DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025)Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso I, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -