Processo nº 53894706320258090006
Número do Processo:
5389470-63.2025.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCOMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5389470-63.2025.8.09.0006Autor(a): Maria da Costa FerreiraRé(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoDECISÃOTrata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência” proposta por MARIA DA COSTA FERREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora narrou que jamais celebrou negócio jurídico com a parte ré, mas vem suportando os descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário.Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato em comento, e de incluir o seu nome em órgão de proteção ao crédito.Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.In casu, como as partes estão discutindo a matéria judicialmente, até que seja apurada a legitimidade do contrato, não pode a parte autora arcar com o pagamento das parcelas surgidas por ocasião de sua pactuação, até que o litígio seja solucionado.Assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, porque a parte autora vem suportando os ônus do débito em comento, mas supostamente não concorreu para tanto, eis que alega não tê-lo contratado.Ante o exposto, por demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativos as prestações do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento.Notifique-se a parte ré.Recebo a petição inicial.Considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 17), não é necessária a expedição de citação. Já apresentada a réplica, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCOMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5389470-63.2025.8.09.0006Autor(a): Maria da Costa FerreiraRé(u): Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E InvestimentoDECISÃOTrata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência” proposta por MARIA DA COSTA FERREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora narrou que jamais celebrou negócio jurídico com a parte ré, mas vem suportando os descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário.Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato em comento, e de incluir o seu nome em órgão de proteção ao crédito.Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil.In casu, como as partes estão discutindo a matéria judicialmente, até que seja apurada a legitimidade do contrato, não pode a parte autora arcar com o pagamento das parcelas surgidas por ocasião de sua pactuação, até que o litígio seja solucionado.Assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, porque a parte autora vem suportando os ônus do débito em comento, mas supostamente não concorreu para tanto, eis que alega não tê-lo contratado.Ante o exposto, por demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, relativos as prestações do contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento.Notifique-se a parte ré.Recebo a petição inicial.Considerando que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 17), não é necessária a expedição de citação. Já apresentada a réplica, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)