Processo nº 53797414020238090149

Número do Processo: 5379741-40.2023.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO ENTABULADO COM APOSENTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da análise do link contendo a gravação da chamada telefônica que deu origem à adesão e descontos mensais sobre proventos, evidencia-se que não houve vontade espontânea em aderir à associação, porquanto além de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento sobre todo o conteúdo, sentido e alcance da proposta (art. 46, CDC), ou ainda de desistir do negócio feito por telefone (art. 49, CDC), foi induzido o idoso, parte vulnerável a confirmar seus dados e confirmar a contratação, afigurando-se por isso imperioso o reconhecimento da abusividade e nulidade da pactuação, posto que faltou o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC). 2. Corolário lógico é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro com os devidos consectários legais. 3. Deflagra-se o ato ilícito praticado pela SINDIAPI, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, prática que ultrapassa o mero aborrecimento, porque além de gerar desgaste físico e emocional, privou o aposentado de parte do benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, afigurando-se, portanto, razoável a fixação do valor arbitrado em R$ 5.000,00, acrescido dos devidos consectários legais. Recurso conhecido e provido.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau    V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO em face da sentença registrada no evento 51, proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ora apelado.Em suma, o autor/apelante, idoso, aposentado pelo INSS, observou que nos extratos dos proventos haviam descontos mensais denominados “SINDIAPI” em favor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, no valor de R$ 26,40, realizados entre 04/2023 a 11/2023, os quais disse não ter contratado. Pleiteou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais, prolatou-se sentença nos seguintes termos (evento 51)“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade outrora concedida”.Irresignado, o apelante em suas razões sustenta que a prova por contratação telefônica não pode ser considerada isoladamente, porque, idoso, a vontade livre de vícios ficou prejudicada, pois sendo pessoa idosa presume-se a sua vulnerabilidade frente a uma contratação via telefone. Diz que houve dano moral pelos descontos indevidos que sobre verba de natureza alimentar, e sustenta a inversão do ônus da prova.Em análise do álbum processual, vê-se que na sentença o juiz reconheceu a validade da adesão do aposentado ao pagamento da contribuição sindical em seu benefício por meio de ligação telefônica, com apresentação do link da gravação da conversa mantida com o aderente. Dito isso, não remanescem dúvidas de que o caso apresentado traduz relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes, imprecisas ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando a gravação apresentada nos autos, infere-se que não restou evidenciado o livre consentimento do autor/apelante com o produto oferecido, senão vejamos:Percebe-se que a atendente ligou ao aposentado, apresentou-se como sendo representante da SINDIAPI, em parceria com o INSS, falou rapidamente e de forma ininterrupta ao telefone, informando-lhe sobre uma assistência disponibilizada a aposentados e pensionistas, dentro e fora da área da saúde, além de descontos em exames e farmácias, falou rapidamente sobre o “investimento” mensal no importe de R$ 50,00 mensais, informou os dados pessoais e endereço do aposentado de maneira ininterrupta.Ao pedir a “confirmação” da adesão ao aposentado por mais de uma vez, este lhe respondeu “confirmo” para associar-se. Diante do contexto reportado, considerando a condição do autor, aposentado, com 74 anos, que certamente possui pouca afinidade com tecnologia e parcos conhecimentos sobre contratos, notadamente virtuais e por telefone, deve ser tratado como parte vulnerável da relação e deve ser visto como vítima desse procedimento. Definitivamente, não se pode falar que houve a devida informação ao apelante posto que ao final da ligação a atendente informou que este somente depois receberia os materiais informativos relacionados a suposta contratação. Assim, ao contrário da interpretação firmada na origem, avalio que restou ausente o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC), porquanto as informações lhe foram repassadas de forma ininterrupta e insistente na confirmação de sua adesão.Ademais, os consumidores não podem ser obrigados aos contratos quando não lhes for dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento prévio acerca de todo o seu conteúdo, sentido e alcance (art. 46, CDC), ou quando não lhes for dada a oportunidade de desistir do negócio em 7 dias no caso de contratação por telefone (art. 49, CDC), sendo imperioso reconhecer a abusividade da adesão e a sua nulidade.Logo, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, corolário lógico é declarar o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver engano que justifique a cobrança.Ademais, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Ao propósito:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Assim, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos referidos embargos de divergência, tendo sido estabelecido que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021.Nestes termos, tem-se a existência de descontos indevidos no valor mensal de R$ 26,40, realizados entre abril/2023 a novembro/2023, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, a ser paga em parcela única, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).Por fim, no que verte aos danos morais, cediço que se configuram quando alguém, por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito em negligência, imprudência ou imperícia, violando direito e causando dano a outrem, caso em que fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CC). Na situação reportada, deflagra-se o ato ilícito praticado pela apelada, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. É latente a má-prestação do serviço e, no caso, por se tratar de relação consumerista, dispensa-se o consumidor de provar a existência de culpa, dada a responsabilidade objetiva. A prática não pode ser considerada como mero aborrecimento, porque gerou desgaste físico e emocional, violação à esfera íntima da vítima, que durante certo período se viu privada de parte de seu benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, situação que, sem dúvida, configura dano moral que deve ser reparado.O valor sugerido pelo autor/apelante – R$5.000,00 – é coerente e razoável, tendo como balizamento o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado, sendo suficiente para atender de maneira satisfatória o propósito indenizatório. Corroborando a toda a intelecção adotada, cito julgado desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (CDC). II. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. III. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. IV. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. V. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5424530-18.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/03/2024).Sendo estes os pontos trazidos no apelo, dou por encerrada a análise recursal.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento para, em reforma à sentença recorrida, declarar nulo o contrato de adesão; condenar a apelada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do apelante, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); certo que, a partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando- se o art. 406 do Código Civil.Condeno, ainda, ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54 do STJ).Outrossim, em virtude das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, até 29/08/2024 incidirá correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil.Tendo em vista a alteração da sentença a quo, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora majoro para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator   APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO ENTABULADO COM APOSENTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da análise do link contendo a gravação da chamada telefônica que deu origem à adesão e descontos mensais sobre proventos, evidencia-se que não houve vontade espontânea em aderir à associação, porquanto além de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento sobre todo o conteúdo, sentido e alcance da proposta (art. 46, CDC), ou ainda de desistir do negócio feito por telefone (art. 49, CDC), foi induzido o idoso, parte vulnerável a confirmar seus dados e confirmar a contratação, afigurando-se por isso imperioso o reconhecimento da abusividade e nulidade da pactuação, posto que faltou o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC). 2. Corolário lógico é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro com os devidos consectários legais. 3. Deflagra-se o ato ilícito praticado pela SINDIAPI, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, prática que ultrapassa o mero aborrecimento, porque além de gerar desgaste físico e emocional, privou o aposentado de parte do benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, afigurando-se, portanto, razoável a fixação do valor arbitrado em R$ 5.000,00, acrescido dos devidos consectários legais. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5379741.40, da comarca de Trindade.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO ENTABULADO COM APOSENTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da análise do link contendo a gravação da chamada telefônica que deu origem à adesão e descontos mensais sobre proventos, evidencia-se que não houve vontade espontânea em aderir à associação, porquanto além de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento sobre todo o conteúdo, sentido e alcance da proposta (art. 46, CDC), ou ainda de desistir do negócio feito por telefone (art. 49, CDC), foi induzido o idoso, parte vulnerável a confirmar seus dados e confirmar a contratação, afigurando-se por isso imperioso o reconhecimento da abusividade e nulidade da pactuação, posto que faltou o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC). 2. Corolário lógico é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro com os devidos consectários legais. 3. Deflagra-se o ato ilícito praticado pela SINDIAPI, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, prática que ultrapassa o mero aborrecimento, porque além de gerar desgaste físico e emocional, privou o aposentado de parte do benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, afigurando-se, portanto, razoável a fixação do valor arbitrado em R$ 5.000,00, acrescido dos devidos consectários legais. Recurso conhecido e provido.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho  APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau    V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO em face da sentença registrada no evento 51, proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ora apelado.Em suma, o autor/apelante, idoso, aposentado pelo INSS, observou que nos extratos dos proventos haviam descontos mensais denominados “SINDIAPI” em favor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, no valor de R$ 26,40, realizados entre 04/2023 a 11/2023, os quais disse não ter contratado. Pleiteou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. Percorridos os trâmites processuais, prolatou-se sentença nos seguintes termos (evento 51)“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade outrora concedida”.Irresignado, o apelante em suas razões sustenta que a prova por contratação telefônica não pode ser considerada isoladamente, porque, idoso, a vontade livre de vícios ficou prejudicada, pois sendo pessoa idosa presume-se a sua vulnerabilidade frente a uma contratação via telefone. Diz que houve dano moral pelos descontos indevidos que sobre verba de natureza alimentar, e sustenta a inversão do ônus da prova.Em análise do álbum processual, vê-se que na sentença o juiz reconheceu a validade da adesão do aposentado ao pagamento da contribuição sindical em seu benefício por meio de ligação telefônica, com apresentação do link da gravação da conversa mantida com o aderente. Dito isso, não remanescem dúvidas de que o caso apresentado traduz relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes, imprecisas ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando a gravação apresentada nos autos, infere-se que não restou evidenciado o livre consentimento do autor/apelante com o produto oferecido, senão vejamos:Percebe-se que a atendente ligou ao aposentado, apresentou-se como sendo representante da SINDIAPI, em parceria com o INSS, falou rapidamente e de forma ininterrupta ao telefone, informando-lhe sobre uma assistência disponibilizada a aposentados e pensionistas, dentro e fora da área da saúde, além de descontos em exames e farmácias, falou rapidamente sobre o “investimento” mensal no importe de R$ 50,00 mensais, informou os dados pessoais e endereço do aposentado de maneira ininterrupta.Ao pedir a “confirmação” da adesão ao aposentado por mais de uma vez, este lhe respondeu “confirmo” para associar-se. Diante do contexto reportado, considerando a condição do autor, aposentado, com 74 anos, que certamente possui pouca afinidade com tecnologia e parcos conhecimentos sobre contratos, notadamente virtuais e por telefone, deve ser tratado como parte vulnerável da relação e deve ser visto como vítima desse procedimento. Definitivamente, não se pode falar que houve a devida informação ao apelante posto que ao final da ligação a atendente informou que este somente depois receberia os materiais informativos relacionados a suposta contratação. Assim, ao contrário da interpretação firmada na origem, avalio que restou ausente o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC), porquanto as informações lhe foram repassadas de forma ininterrupta e insistente na confirmação de sua adesão.Ademais, os consumidores não podem ser obrigados aos contratos quando não lhes for dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento prévio acerca de todo o seu conteúdo, sentido e alcance (art. 46, CDC), ou quando não lhes for dada a oportunidade de desistir do negócio em 7 dias no caso de contratação por telefone (art. 49, CDC), sendo imperioso reconhecer a abusividade da adesão e a sua nulidade.Logo, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, corolário lógico é declarar o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver engano que justifique a cobrança.Ademais, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Ao propósito:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).Assim, diante da modificação da jurisprudência anteriormente prevalecente, houve a modulação parcial dos efeitos dos julgados proferidos nos referidos embargos de divergência, tendo sido estabelecido que a nova orientação jurisprudencial seria aplicada aos indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30/03/2021.Nestes termos, tem-se a existência de descontos indevidos no valor mensal de R$ 26,40, realizados entre abril/2023 a novembro/2023, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, a ser paga em parcela única, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).Por fim, no que verte aos danos morais, cediço que se configuram quando alguém, por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito em negligência, imprudência ou imperícia, violando direito e causando dano a outrem, caso em que fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CC). Na situação reportada, deflagra-se o ato ilícito praticado pela apelada, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. É latente a má-prestação do serviço e, no caso, por se tratar de relação consumerista, dispensa-se o consumidor de provar a existência de culpa, dada a responsabilidade objetiva. A prática não pode ser considerada como mero aborrecimento, porque gerou desgaste físico e emocional, violação à esfera íntima da vítima, que durante certo período se viu privada de parte de seu benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, situação que, sem dúvida, configura dano moral que deve ser reparado.O valor sugerido pelo autor/apelante – R$5.000,00 – é coerente e razoável, tendo como balizamento o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado, sendo suficiente para atender de maneira satisfatória o propósito indenizatório. Corroborando a toda a intelecção adotada, cito julgado desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (CDC). II. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. III. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. IV. O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. V. A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente. Súmula 32 do TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5424530-18.2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/03/2024).Sendo estes os pontos trazidos no apelo, dou por encerrada a análise recursal.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou provimento para, em reforma à sentença recorrida, declarar nulo o contrato de adesão; condenar a apelada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do apelante, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); certo que, a partir de 30/08/2024 incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando- se o art. 406 do Código Civil.Condeno, ainda, ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54 do STJ).Outrossim, em virtude das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, até 29/08/2024 incidirá correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil.Tendo em vista a alteração da sentença a quo, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora majoro para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator   APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5379741-40.2023.8.09.0149  Comarca : TRINDADEApelante : OLICIO RODRIGUES CHAVEIRO Apelado  : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES SINDIAPI Relator    : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO ENTABULADO COM APOSENTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da análise do link contendo a gravação da chamada telefônica que deu origem à adesão e descontos mensais sobre proventos, evidencia-se que não houve vontade espontânea em aderir à associação, porquanto além de não lhe ter sido dada a oportunidade de compreender e tomar conhecimento sobre todo o conteúdo, sentido e alcance da proposta (art. 46, CDC), ou ainda de desistir do negócio feito por telefone (art. 49, CDC), foi induzido o idoso, parte vulnerável a confirmar seus dados e confirmar a contratação, afigurando-se por isso imperioso o reconhecimento da abusividade e nulidade da pactuação, posto que faltou o elemento essencial para a formação da relação jurídica, qual seja, o consentimento intencional (art. 112, CC). 2. Corolário lógico é o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, em dobro com os devidos consectários legais. 3. Deflagra-se o ato ilícito praticado pela SINDIAPI, ao induzir pessoa idosa e aposentada a contratar, via telefone, serviço para o qual não solicitou e não recebeu informações claras e adequadas a respeito, passando a efetuar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, prática que ultrapassa o mero aborrecimento, porque além de gerar desgaste físico e emocional, privou o aposentado de parte do benefício previdenciário necessário à sua própria subsistência, afigurando-se, portanto, razoável a fixação do valor arbitrado em R$ 5.000,00, acrescido dos devidos consectários legais. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5379741.40, da comarca de Trindade.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)