Processo nº 53694489420258090131
Número do Processo:
5369448-94.2025.8.09.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5369448-94.2025.8.09.0131Polo Ativo: Andre Silva De OliveiraPolo Passivo: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Assevera o autor que, visando realização de prova de concurso público, adquiriu passagens aéreas com a requerida, visando o destino final de Aracaju-SE. Aduz que o voo originalmente adquirido foi para o dia 14 de dezembro de 2024, saindo de Goiânia-GO às 6h25, com conexão em Guarulhos-SP e chegada em Aracaju às 11h55 do mesmo dia, permitindo ao autor chegar com 20 horas de antecedência em relação a prova do concurso público. Narra que, na data de 18/11/2024 a ré alterou unilateralmente o horário do seu voo, contudo, aceitou a remarcação, pois permitiria sua chegada com antecedência ao local da prova. Sequencialmente, narrou que em 27 de novembro de 2024, a ré realizou uma nova alteração unilateral, mas impondo uma escala de apenas 15 minutos em Guarulhos, assim, o novo voo sairia de Goiânia às 12h00, chegaria a Guarulhos às 13h40, e o embarque para Aracaju ocorreria até 13h55 (20 minutos antes da decolagem às 14h15).Aduz que na data de 13 de dezembro de 2024, tentou contato com a requerida, via ligação ao SAC, a fim de que averiguar possibilidades, uma vez que preocupado com o curto período da escala, entretanto, após aproximadamente 3 horas na ligação, não conseguiu falar com nenhum atendente, desta forma, na data prevista, embarcou em um voo partindo de Goiânia-GO às 12h00, mas perdeu a conexão no aeroporto de Guarulhos-SP, pois o voo de Goiânia chegou a Guarulhos às 14h18, enquanto o voo de conexão para Aracaju-SE decolou às 14h14.Afirma que a ré lhe impôs uma situação impossível, sem oferecer nenhuma alternativa, seja de reembolso ou de horário, bem como o realocou em um voo noturno da companhia LATAM, com partida de Guarulhos às 23h25 e chegada em Aracaju às 02h40 do dia 15 de dezembro. Menciona que durante as 10 horas de espera no aeroporto de Guarulhos, a ré ofereceu apenas dois vouchers de R$ 30,00 para alimentação, negando o requerimento do autor a hospedagem ou qualquer outro tipo de assistência, assim, chegou em Aracaju-SE por volta das 03h00, tendo menos de 3 horas de sono antes da realização da prova do concurso. Sendo assim, requereu a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora colacionou documentos à exordial (evento 1).Citada, a empresa requerida apresentou contestação (evento 20). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alteração do polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S/A e inversão do ônus da prova.No mérito, a requerida defende a regularidade na prestação do serviço, aduzindo que houve alteração na malha aérea e ausência de sua responsabilidade, uma vez que não pode ser responsabilizada por falhas na infraestrutura aeroportuária. Defende ausência de danos materiais, bem como que prestou toda assistência necessária, conforme previsão da Resolução nº 400 da ANAC. Por fim, vergasta a possibilidade de condenação em danos morais e, subsidiariamente, em caso de condenação, aduz acerca do quantum indenizatório.A parte autora impugnou (evento 24).Audiência de conciliação realizada sem acordo, momento em que as partes postularam o julgamento antecipado do feito (evento 25). Os autos foram conclusos para sentença.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas. Não deve prosperar a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, isso porque o acesso aos Juizados Especiais ocorre de forma gratuita, sendo o caso de custas processuais em caso de recurso, aferida a necessidade se interposto.Por tais razões, rejeito a preliminar.No que tange a preliminar de necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, é importante registrar que o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro da Aeronáutica – que é anterior à Constituição Federal de 1988 – deve ser solucionado com prevalência daquele, porque é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista (STJ – REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, DJe 15/03/2012).Assim, rejeito a preliminar.Por fim, quanto a preliminar de alteração do polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S/A, registro que inexiste óbice ao seu reconhecimento, sobretudo porque todas as empresas correspondem ao mesmo conglomerado.Desta forma, acolho a preliminar e determino que a serventia promova a adequação do polo passivo junto ao sistema.Ausentes outras preliminares a serem dirimidas ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, decreto a inversão do ônus probatório.Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.Denota-se pelo exame das provas colacionadas que é incontroverso que a parte autora adquiriu, junto a parte ré, passagens aéreas contemplando o trecho Goiânia-Aracaju, com conexão em Guarulhos, para o dia 14 de dezembro de 2024, saindo de Goiânia-GO às 6h25, com conexão em Guarulhos-SP e chegada em Aracaju às 11h55.Contudo, denota-se dos documentos que instruem a inicial, que ocorreram duas alterações nos voos do requerente, realizadas unilateralmente pela parte requerida, bem como de que, após a segunda alteração, a escala prevista no aeroporto de Guarulhos seria de apenas 15 minutos, sendo certo que, apesar do curto tempo, a parte requerida também não cumpriu com o horário de chegada do voo que saiu de Goiânia, isso porque ao chegar em Guarulhos, o autor notou que o voo que o levaria até Aracaju já havia partido, sendo realocado em outro voo, horas após.Portanto, é incontestável que a parte ré alterou o voo da parte autora e, ainda que todos os voos e conexão sejam da mesma companhia aérea, o atraso e a alteração causou a perda do voo de conexão que levaria o autor até Aracaju, surgindo a necessidade de realocação da parte autora em outro voo, ocasionando-lhe o atraso mencionado.Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro.Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.As alegações da requerida residem na tese de ausência de sua responsabilidade, bem como de que houve alteração na malha aérea, não podendo ser responsabilizada por falhas na infraestrutura aeroportuária, contudo, tais alegações estão desamparadas de qualquer indício mínimo de prova material, em verdade, a parte requerida alegou, mas não colacionou qualquer prova nos autos e, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.Destaco, a esse respeito, que eventual acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, sobrecarga da tripulação, etc, jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva e genérica, eximir-se de suas responsabilidades.Portanto, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por problemas exclusivamente causados pela parte ré. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito.Esses elementos são impassíveis de prova material.Ressalta-se, ainda, que a realocação em outro voo, ainda que de companhia distinta, decorreu sem amparo ao autor, vez que não comprovou a requerida ter ofertado alimentação adequada e hospedagem, limitando-se ao fornecimento de vouchers no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme informado pela parte autora e não contestado pela requerida, ainda, o voo em que realocado ocorreu cerca de 10 (dez) horas, ultrapassa o mero dissabor, configurando situação excepcional que causou transtornos e angústia ao autor, sendo devida a indenização por danos morais.É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.Neste sentido, eis o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PESSOA JURÍDICA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata se de recurso inominado em face de sentença de parcial procedência do pedido inicial que condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. 2. In casu, alega a autora, ora recorrente, que procurou os serviços da requerida para poder passar o réveillon no Rio de Janeiro com a família e amigos. Aduz que comprou o voo de ida e volta LA3465 E LA3952 totalizando o valor de R$ 285,95. A saída de Goiânia estava prevista para 16h35min do dia 31/12/19, chegando na cidade de São Paulo, onde faria conexão para o Rio, as 18h10min. O embarque para o trecho final deveria ocorrer as 19 horas, com chegada ao destino as 20h05min. Entretanto, o voo que faria o trecho de Goiânia/GO com destino a São Paulo/SP sofreu um atraso de partida de 5 horas, partindo somente as 21 horas, razão pela qual a conexão para o Rio de Janeiro foi perdida. Assim, em razão da perda de conexão a viagem foi interrompida em um dia, sendo o reembarque providenciado em 1º de janeiro de 2020, as 6h15min, causando-lhe, outrossim, uma espera de mais de 10 horas e a perda do réveillon com a família e amigos. 3. A requerida, por seu turno, alega fortuito externo e ausência do dever de reparação civil, impugnando o pedido indenizatório a título de dano moral. 4. A sentença recorrida julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a demora na realocação desta, que perdurou mais de 10 (dez) horas, para o destino pretendido. 5. A recorrente interpôs recurso para majorar a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 ou valor superior ao da sentença. 6. Verifica-se que o ato decisório recorrido não merece reparo, pois no que se refere ao valor da indenização (R$ 5.000,00), considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como os precedentes desta turma, não há motivos para sua alteração. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e condenando-se a recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas restando suspensa a exigibilidade devido ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. (5177307- 90.2020.8.09.0012, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Algomiro Carvalho Neto, 13/09/2021).Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça.Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos.Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores/jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).Logo, em casos de falha na prestação de serviço por companhia aéreas, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ocorre que, no caso dos autos, o autor comprovou a necessidade da viagem para prestar prova de concurso público, se programando para chegar em Aracaju, local da prova, com antecedência para ter descanso e melhor estar preparado para enfrentar a prova, ou seja, situação que deve se organizar com antecedência, conduta certamente adotada pelo reclamante, mas, por falha na prestação de serviço da reclamada, foi impedido de cumprir com seu cronograma e chegou na cidade de realização da prova com poucas horas de antecedência. Desse modo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo pela majoração do valor anteriormente estipulado, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, o que se mostra adequado a reparar a ofensa moral intentada, além de cumprir sua função pedagógica.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5369448-94.2025.8.09.0131Polo Ativo: Andre Silva De OliveiraPolo Passivo: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Assevera o autor que, visando realização de prova de concurso público, adquiriu passagens aéreas com a requerida, visando o destino final de Aracaju-SE. Aduz que o voo originalmente adquirido foi para o dia 14 de dezembro de 2024, saindo de Goiânia-GO às 6h25, com conexão em Guarulhos-SP e chegada em Aracaju às 11h55 do mesmo dia, permitindo ao autor chegar com 20 horas de antecedência em relação a prova do concurso público. Narra que, na data de 18/11/2024 a ré alterou unilateralmente o horário do seu voo, contudo, aceitou a remarcação, pois permitiria sua chegada com antecedência ao local da prova. Sequencialmente, narrou que em 27 de novembro de 2024, a ré realizou uma nova alteração unilateral, mas impondo uma escala de apenas 15 minutos em Guarulhos, assim, o novo voo sairia de Goiânia às 12h00, chegaria a Guarulhos às 13h40, e o embarque para Aracaju ocorreria até 13h55 (20 minutos antes da decolagem às 14h15).Aduz que na data de 13 de dezembro de 2024, tentou contato com a requerida, via ligação ao SAC, a fim de que averiguar possibilidades, uma vez que preocupado com o curto período da escala, entretanto, após aproximadamente 3 horas na ligação, não conseguiu falar com nenhum atendente, desta forma, na data prevista, embarcou em um voo partindo de Goiânia-GO às 12h00, mas perdeu a conexão no aeroporto de Guarulhos-SP, pois o voo de Goiânia chegou a Guarulhos às 14h18, enquanto o voo de conexão para Aracaju-SE decolou às 14h14.Afirma que a ré lhe impôs uma situação impossível, sem oferecer nenhuma alternativa, seja de reembolso ou de horário, bem como o realocou em um voo noturno da companhia LATAM, com partida de Guarulhos às 23h25 e chegada em Aracaju às 02h40 do dia 15 de dezembro. Menciona que durante as 10 horas de espera no aeroporto de Guarulhos, a ré ofereceu apenas dois vouchers de R$ 30,00 para alimentação, negando o requerimento do autor a hospedagem ou qualquer outro tipo de assistência, assim, chegou em Aracaju-SE por volta das 03h00, tendo menos de 3 horas de sono antes da realização da prova do concurso. Sendo assim, requereu a condenação da parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte autora colacionou documentos à exordial (evento 1).Citada, a empresa requerida apresentou contestação (evento 20). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alteração do polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S/A e inversão do ônus da prova.No mérito, a requerida defende a regularidade na prestação do serviço, aduzindo que houve alteração na malha aérea e ausência de sua responsabilidade, uma vez que não pode ser responsabilizada por falhas na infraestrutura aeroportuária. Defende ausência de danos materiais, bem como que prestou toda assistência necessária, conforme previsão da Resolução nº 400 da ANAC. Por fim, vergasta a possibilidade de condenação em danos morais e, subsidiariamente, em caso de condenação, aduz acerca do quantum indenizatório.A parte autora impugnou (evento 24).Audiência de conciliação realizada sem acordo, momento em que as partes postularam o julgamento antecipado do feito (evento 25). Os autos foram conclusos para sentença.É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Os autos vieram conclusos.Decido.2. FUNDAMENTAÇÃOO feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares arguidas. Não deve prosperar a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, isso porque o acesso aos Juizados Especiais ocorre de forma gratuita, sendo o caso de custas processuais em caso de recurso, aferida a necessidade se interposto.Por tais razões, rejeito a preliminar.No que tange a preliminar de necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, é importante registrar que o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro da Aeronáutica – que é anterior à Constituição Federal de 1988 – deve ser solucionado com prevalência daquele, porque é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista (STJ – REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, DJe 15/03/2012).Assim, rejeito a preliminar.Por fim, quanto a preliminar de alteração do polo passivo para que conste apenas Gol Linhas Aéreas S/A, registro que inexiste óbice ao seu reconhecimento, sobretudo porque todas as empresas correspondem ao mesmo conglomerado.Desta forma, acolho a preliminar e determino que a serventia promova a adequação do polo passivo junto ao sistema.Ausentes outras preliminares a serem dirimidas ou vícios a serem sanados.Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.Na espécie, decreto a inversão do ônus probatório.Verifica-se que a parte ré não demonstrou a legalidade e higidez da prestação dos serviços para a parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC.Denota-se pelo exame das provas colacionadas que é incontroverso que a parte autora adquiriu, junto a parte ré, passagens aéreas contemplando o trecho Goiânia-Aracaju, com conexão em Guarulhos, para o dia 14 de dezembro de 2024, saindo de Goiânia-GO às 6h25, com conexão em Guarulhos-SP e chegada em Aracaju às 11h55.Contudo, denota-se dos documentos que instruem a inicial, que ocorreram duas alterações nos voos do requerente, realizadas unilateralmente pela parte requerida, bem como de que, após a segunda alteração, a escala prevista no aeroporto de Guarulhos seria de apenas 15 minutos, sendo certo que, apesar do curto tempo, a parte requerida também não cumpriu com o horário de chegada do voo que saiu de Goiânia, isso porque ao chegar em Guarulhos, o autor notou que o voo que o levaria até Aracaju já havia partido, sendo realocado em outro voo, horas após.Portanto, é incontestável que a parte ré alterou o voo da parte autora e, ainda que todos os voos e conexão sejam da mesma companhia aérea, o atraso e a alteração causou a perda do voo de conexão que levaria o autor até Aracaju, surgindo a necessidade de realocação da parte autora em outro voo, ocasionando-lhe o atraso mencionado.Conforme os artigos 21, 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, emanada da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC:Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos:I - atraso do voo;II - cancelamento do voo;III - interrupção de serviço; ouIV - preterição de passageiro.Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.As alegações da requerida residem na tese de ausência de sua responsabilidade, bem como de que houve alteração na malha aérea, não podendo ser responsabilizada por falhas na infraestrutura aeroportuária, contudo, tais alegações estão desamparadas de qualquer indício mínimo de prova material, em verdade, a parte requerida alegou, mas não colacionou qualquer prova nos autos e, ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio majoritário, o cancelamento/atraso de voo decorrente de motivos técnicos operacionais caracteriza a falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em fortuito interno, ou seja, aquele inserido no risco inerente à atividade que as companhias aéreas exercem no mercado de consumo.Além disso, é dever da parte ré garantir que as viagens dos passageiros sejam realizadas nos moldes previamente contratados. O problema proveniente de supostos motivos técnicos operacionais ou de readequação da malha aérea que provocam a alteração dos horários dos voos faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.Destaco, a esse respeito, que eventual acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo, motivos técnicos operacionais, sobrecarga da tripulação, etc, jamais teria o condão de afastar a responsabilidade por abusos praticados em momento posterior, haja vista tratar se de fatos distintos. Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.Ora, diante de fatos como esses deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva e genérica, eximir-se de suas responsabilidades.Portanto, não há dúvidas sobre a configuração de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pela parte autora, vez que lhe foi imposto todo o desgaste de ter que esperar, sem assistência provada nos autos, por problemas exclusivamente causados pela parte ré. São situações que extrapolam o mero dissabor e adentram na esfera do dano moral.Ainda, acentuo que o prejuízo em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, considerando que a materialização do dano moral ocorre quando da própria lesão do patrimônio abstrato ou imaterial do indivíduo, que consiste num bem ético-jurídico social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade de espírito.Esses elementos são impassíveis de prova material.Ressalta-se, ainda, que a realocação em outro voo, ainda que de companhia distinta, decorreu sem amparo ao autor, vez que não comprovou a requerida ter ofertado alimentação adequada e hospedagem, limitando-se ao fornecimento de vouchers no valor total de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme informado pela parte autora e não contestado pela requerida, ainda, o voo em que realocado ocorreu cerca de 10 (dez) horas, ultrapassa o mero dissabor, configurando situação excepcional que causou transtornos e angústia ao autor, sendo devida a indenização por danos morais.É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende.Neste sentido, eis o entendimento da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PESSOA JURÍDICA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata se de recurso inominado em face de sentença de parcial procedência do pedido inicial que condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. 2. In casu, alega a autora, ora recorrente, que procurou os serviços da requerida para poder passar o réveillon no Rio de Janeiro com a família e amigos. Aduz que comprou o voo de ida e volta LA3465 E LA3952 totalizando o valor de R$ 285,95. A saída de Goiânia estava prevista para 16h35min do dia 31/12/19, chegando na cidade de São Paulo, onde faria conexão para o Rio, as 18h10min. O embarque para o trecho final deveria ocorrer as 19 horas, com chegada ao destino as 20h05min. Entretanto, o voo que faria o trecho de Goiânia/GO com destino a São Paulo/SP sofreu um atraso de partida de 5 horas, partindo somente as 21 horas, razão pela qual a conexão para o Rio de Janeiro foi perdida. Assim, em razão da perda de conexão a viagem foi interrompida em um dia, sendo o reembarque providenciado em 1º de janeiro de 2020, as 6h15min, causando-lhe, outrossim, uma espera de mais de 10 horas e a perda do réveillon com a família e amigos. 3. A requerida, por seu turno, alega fortuito externo e ausência do dever de reparação civil, impugnando o pedido indenizatório a título de dano moral. 4. A sentença recorrida julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a demora na realocação desta, que perdurou mais de 10 (dez) horas, para o destino pretendido. 5. A recorrente interpôs recurso para majorar a condenação por danos morais para R$ 20.000,00 ou valor superior ao da sentença. 6. Verifica-se que o ato decisório recorrido não merece reparo, pois no que se refere ao valor da indenização (R$ 5.000,00), considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como os precedentes desta turma, não há motivos para sua alteração. 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e condenando-se a recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas restando suspensa a exigibilidade devido ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC. (5177307- 90.2020.8.09.0012, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Algomiro Carvalho Neto, 13/09/2021).Quanto ao valor do dano moral, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça.Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos.Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores/jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).Logo, em casos de falha na prestação de serviço por companhia aéreas, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ocorre que, no caso dos autos, o autor comprovou a necessidade da viagem para prestar prova de concurso público, se programando para chegar em Aracaju, local da prova, com antecedência para ter descanso e melhor estar preparado para enfrentar a prova, ou seja, situação que deve se organizar com antecedência, conduta certamente adotada pelo reclamante, mas, por falha na prestação de serviço da reclamada, foi impedido de cumprir com seu cronograma e chegou na cidade de realização da prova com poucas horas de antecedência. Desse modo, atendendo às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo pela majoração do valor anteriormente estipulado, fixando-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora, o que se mostra adequado a reparar a ofensa moral intentada, além de cumprir sua função pedagógica.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, aplico o artigo 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025