Confeitaria Doce Delicia Ltda x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda

Número do Processo: 5348570-35.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br   Processo: 5348570-35.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Confeitaria Doce Delicia Ltda         CPF/CNPJ: 37.462.634/0002-57Endereço: MINAS GERAIS, 75, QUADRAD LOTE 1 - 2 E 21 LOJA 01 SALA 01, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75110770Requerido(a): Facebook Serviços Online do Brasil LTDA       CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17Endereço: Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 4538132Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONFEITARIA DOCE DELÍCIA LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC.Em preliminar, invoca o Requerido a ilegitimidade passiva. Contudo, sem razão. Isso porque, compondo o mesmo grupo econômico, o Facebook Brasil é parte legítima para responder pelas demandas que envolvam o WhatsApp. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359002-09.2022.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUSTAVO MENDANHA MELO RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar no Brasil os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cediço que a tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. As astreintes possuem caráter coercitivoo e, portanto, têm a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, ao mesmo tempo, impedir a reincidência em atitude perniciosa ou obstativa da efetividade da prestação jurisdicional. 4. Se o quantum arbitrado a título de multa diária atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, não há falar em sua exclusão ou redução. 5. O vício de congruência entre o pedido e o julgamento gera decisão extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual, hipótese ausente no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53590020920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Assim, preliminar REJEITADA.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.Feito a ordem. No mérito, aduz a Requerente, em síntese, ser empresa de pequeno porte, comercializando tortas, salgados, doces sobremesas e itens de base alimentar, tendo uma clientela que realiza seus pedidos exclusivamente pelo aplicativo WhatsApp. Que, contudo, em maio do corrente ano, sem qualquer aviso prévio, sua conta comercial fora banida, impossibilitando o recebimento de encomendas, tal como gerenciamento de pedidos em andamento. Sustenta que tentou solução administrativa junto ao Demandado, porém, sem êxito. Requer condenação à obrigação de fazer consistente em reativar a conta, tal como indenização por danos morais.   O Requerido, por sua vez, defende a inexistência de ilícito. O ponto nodal do conflito diz respeito à legalidade da desativação da conta da Ré junto ao WhatsApp. Pois bem. Atento ao caderno processual, extrai-se que razão assiste à Requerente. É que a Defesa limitou-se a invocar, genericamente, que houve infração dos Termos de Uso e Diretrizes do aplicativo sem, contudo, apresentar indícios mínimos do alegado, ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, inexistindo qualquer indício de violação, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta (desativação), impondo-se a confirmação das medidas liminares deferidas. Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral.Isso porque, a repentina desativação da conta utilizada para fins profissionais, acompanhada ao tempo despendido para resolução do problema (sem êxito) ultrapassam a barreira do mero aborrecimento do cotidiano, sendo cabível indenização por danos morais. Neste sentido, a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais em julgamento de caso semelhante:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO DE CONTA. WHATSAPP BUSINESS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Exordial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega ser advogada e, por esta razão, cadastrou seu número de telefone na plataforma whatsapp business visando ampliar seu contato com clientes. Discorre que, em que pese tenha obedecido todas as diretrizes de utilização impostas pela plataforma, teve sua conta indevidamente banida, o que vem lhe causando prejuízos. Assim, ingressou em Juízo requerendo seja a conta banida restabelecida, assim como a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença - evento 39. Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?] Ante ao exposto, julgo procedente a pretendão deduzida para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do funcionamento/acesso do Whatsapp Business referente as linhas telefônicas nº (64) 996688223 e (64) 981295570, facultada e ressalvada a possibilidade (na fase de cumprimento de sentença) de majoração da multa diária já arbitrada e incidente; condeno, ainda, a requerida, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais,  da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente (Súmula 362 STJ). [?]?.3. Recurso Inominado - evento 42. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado no qual defende que é pessoa ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que não possui ingerência sobre os números vinculados à plataforma whatsapp. Discorre que há perda superveniente do objeto, uma vez que o número supostamente banido já estaria ativo na modalidade whatsapp Business. Pontua sobre a regularidade no banimento, já que descumpridas as diretrizes estabelecidas pela ré, e, por fim, discorre sobre a ausência de dano moral passível de ser indenizado. Por fim, requer a reforma da sentença proferida, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.4. Contrarrazões - evento 46. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1. Primeiramente, há de ser afastada a alegada ilegitimidade passiva. Na medida em que se discutem nos autos as responsabilidades decorrentes do banimento de conta de WhatsApp Business, está perfeitamente demonstrada a vinculação do requerido aos fatos narrados, pois notório que a empresa FACEBOOK INC adquiriu o WHATSAPP, sendo elas, agora, pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Tal informação foi ostensivamente veiculada, e consta no sítio eletrônico do réu, passando as empresas a compartilharem dados entre si, restando afastada a alegada ilegitimidade passiva e a impossibilidade de operar os dados da ferramenta de troca de mensagens instantânea. Ora, a requerida é a única empresa com sede no Brasil, as empresas compartilham os bônus do grupo econômico, valendo-se dos dados dos usuários para fomentar suas atividades, não há dúvidas que deve, em razão da rápida comunicação estabelecida, responder pelos danos causados aos usuários.(...) Note-se que o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo, ativa e passivamente, 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil', reforçando a legitimidade do Facebook do Brasil para figurar no polo passivo da presente, priorizado o acesso à justiça e a defesa dos interesses dos usuários do serviço. 6.2. Igualmente, sem razão o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o suposto restabelecimento da conta de Whatsapp somente ocorreu após o ajuizamento da ação.6.3. No mérito, e, sem delongas, as teses da recorrente não convencem, visto que conforme bem fundamentado na sentença do juízo a quo a ré não conseguiu justificar a interrupção do serviço de comunicação fornecido à autora, ônus que lhe incumbia conforme disposto no art. 373, inciso II do CPC. Restando ainda configurado o dano moral uma vez que o perfil da parte autora era utilizado como instrumento profissional, visto que é advogada e atua no ramo de empresarial voltada ao mercado digital, sendo perfeitamente admissível que este fato tenha causado instabilidade emocional que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.6.4.. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi aplicado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, e por seus próprios fundamentos.8. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5705824-09.2023.8.09.0088, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2024, DJe  de 27/05/2024)No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).Por fim, quanto à exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões limares, observa-se que também assiste razão à Requerente. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual a prévia intimação constitui requisito para a cobrança da multa nas obrigações de fazer. Confira:Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   Volvendo aos autos, verifica-se que o AR inserido à movimentação nº 32, comprova que houve intimação pessoal do Reclamado, em 20.05.2025, quanto à medida deferida à movimentação nº 23.Ocorre, no entanto, que além do descumprimento da medida deferida à movimentação nº 11, após a intimação pessoal, o Requerido persistiu no descumprimento do comando judicial acima mencionado, o que se extrai da simples leitura da manifestação trazida à movimentação nº 34.Logo, é forçoso reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão inserida à movimentação nº 23, devendo esta incidir desde 20.05.2025, quando houve a intimação pessoal do Reclamado acerca da decisão (mov. 32).  É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:a) CONFIRMAR integralmente as liminares deferidas às movimentações 11 e 23;b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC);c) CONDENAR o Requerido ao pagamento das astreintes fixadas na decisão deferida à movimentação nº 23, devendo esta incidir desde 20.05.2025, quando houve intimação pessoal deste acerca da decisão, até o efetivo cumprimento.       Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).                  A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se o Requerido/Executado para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.  Marcus Aurélio Alves FerreiraJuiz Leigo  Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br   Processo: 5348570-35.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Confeitaria Doce Delicia Ltda         CPF/CNPJ: 37.462.634/0002-57Endereço: MINAS GERAIS, 75, QUADRAD LOTE 1 - 2 E 21 LOJA 01 SALA 01, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, CEP 75110770Requerido(a): Facebook Serviços Online do Brasil LTDA       CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17Endereço: Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SAO PAULO, SP, CEP 4538132Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONFEITARIA DOCE DELÍCIA LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, CPC.Em preliminar, invoca o Requerido a ilegitimidade passiva. Contudo, sem razão. Isso porque, compondo o mesmo grupo econômico, o Facebook Brasil é parte legítima para responder pelas demandas que envolvam o WhatsApp. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5359002-09.2022.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: GUSTAVO MENDANHA MELO RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar no Brasil os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Cediço que a tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. As astreintes possuem caráter coercitivoo e, portanto, têm a finalidade de compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, ao mesmo tempo, impedir a reincidência em atitude perniciosa ou obstativa da efetividade da prestação jurisdicional. 4. Se o quantum arbitrado a título de multa diária atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, não há falar em sua exclusão ou redução. 5. O vício de congruência entre o pedido e o julgamento gera decisão extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando a nulidade do ato processual, hipótese ausente no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53590020920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) Assim, preliminar REJEITADA.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.Feito a ordem. No mérito, aduz a Requerente, em síntese, ser empresa de pequeno porte, comercializando tortas, salgados, doces sobremesas e itens de base alimentar, tendo uma clientela que realiza seus pedidos exclusivamente pelo aplicativo WhatsApp. Que, contudo, em maio do corrente ano, sem qualquer aviso prévio, sua conta comercial fora banida, impossibilitando o recebimento de encomendas, tal como gerenciamento de pedidos em andamento. Sustenta que tentou solução administrativa junto ao Demandado, porém, sem êxito. Requer condenação à obrigação de fazer consistente em reativar a conta, tal como indenização por danos morais.   O Requerido, por sua vez, defende a inexistência de ilícito. O ponto nodal do conflito diz respeito à legalidade da desativação da conta da Ré junto ao WhatsApp. Pois bem. Atento ao caderno processual, extrai-se que razão assiste à Requerente. É que a Defesa limitou-se a invocar, genericamente, que houve infração dos Termos de Uso e Diretrizes do aplicativo sem, contudo, apresentar indícios mínimos do alegado, ônus que lhe competia consoante previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nessa conjuntura, inexistindo qualquer indício de violação, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta (desativação), impondo-se a confirmação das medidas liminares deferidas. Noutro rumo, não há dúvidas da ocorrência do dano moral.Isso porque, a repentina desativação da conta utilizada para fins profissionais, acompanhada ao tempo despendido para resolução do problema (sem êxito) ultrapassam a barreira do mero aborrecimento do cotidiano, sendo cabível indenização por danos morais. Neste sentido, a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais em julgamento de caso semelhante:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DESATIVAÇÃO DE CONTA. WHATSAPP BUSINESS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Exordial. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega ser advogada e, por esta razão, cadastrou seu número de telefone na plataforma whatsapp business visando ampliar seu contato com clientes. Discorre que, em que pese tenha obedecido todas as diretrizes de utilização impostas pela plataforma, teve sua conta indevidamente banida, o que vem lhe causando prejuízos. Assim, ingressou em Juízo requerendo seja a conta banida restabelecida, assim como a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença - evento 39. Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?] Ante ao exposto, julgo procedente a pretendão deduzida para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do funcionamento/acesso do Whatsapp Business referente as linhas telefônicas nº (64) 996688223 e (64) 981295570, facultada e ressalvada a possibilidade (na fase de cumprimento de sentença) de majoração da multa diária já arbitrada e incidente; condeno, ainda, a requerida, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais,  da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da presente (Súmula 362 STJ). [?]?.3. Recurso Inominado - evento 42. Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado no qual defende que é pessoa ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, eis que não possui ingerência sobre os números vinculados à plataforma whatsapp. Discorre que há perda superveniente do objeto, uma vez que o número supostamente banido já estaria ativo na modalidade whatsapp Business. Pontua sobre a regularidade no banimento, já que descumpridas as diretrizes estabelecidas pela ré, e, por fim, discorre sobre a ausência de dano moral passível de ser indenizado. Por fim, requer a reforma da sentença proferida, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.4. Contrarrazões - evento 46. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e preparo devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1. Primeiramente, há de ser afastada a alegada ilegitimidade passiva. Na medida em que se discutem nos autos as responsabilidades decorrentes do banimento de conta de WhatsApp Business, está perfeitamente demonstrada a vinculação do requerido aos fatos narrados, pois notório que a empresa FACEBOOK INC adquiriu o WHATSAPP, sendo elas, agora, pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. Tal informação foi ostensivamente veiculada, e consta no sítio eletrônico do réu, passando as empresas a compartilharem dados entre si, restando afastada a alegada ilegitimidade passiva e a impossibilidade de operar os dados da ferramenta de troca de mensagens instantânea. Ora, a requerida é a única empresa com sede no Brasil, as empresas compartilham os bônus do grupo econômico, valendo-se dos dados dos usuários para fomentar suas atividades, não há dúvidas que deve, em razão da rápida comunicação estabelecida, responder pelos danos causados aos usuários.(...) Note-se que o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo, ativa e passivamente, 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil', reforçando a legitimidade do Facebook do Brasil para figurar no polo passivo da presente, priorizado o acesso à justiça e a defesa dos interesses dos usuários do serviço. 6.2. Igualmente, sem razão o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o suposto restabelecimento da conta de Whatsapp somente ocorreu após o ajuizamento da ação.6.3. No mérito, e, sem delongas, as teses da recorrente não convencem, visto que conforme bem fundamentado na sentença do juízo a quo a ré não conseguiu justificar a interrupção do serviço de comunicação fornecido à autora, ônus que lhe incumbia conforme disposto no art. 373, inciso II do CPC. Restando ainda configurado o dano moral uma vez que o perfil da parte autora era utilizado como instrumento profissional, visto que é advogada e atua no ramo de empresarial voltada ao mercado digital, sendo perfeitamente admissível que este fato tenha causado instabilidade emocional que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.6.4.. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi aplicado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em seus demais termos, e por seus próprios fundamentos.8. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5705824-09.2023.8.09.0088, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/05/2024, DJe  de 27/05/2024)No mais, levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória do dano moral, a capacidade econômica das Partes, a vedação do enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).Por fim, quanto à exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões limares, observa-se que também assiste razão à Requerente. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual a prévia intimação constitui requisito para a cobrança da multa nas obrigações de fazer. Confira:Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.   Volvendo aos autos, verifica-se que o AR inserido à movimentação nº 32, comprova que houve intimação pessoal do Reclamado, em 20.05.2025, quanto à medida deferida à movimentação nº 23.Ocorre, no entanto, que além do descumprimento da medida deferida à movimentação nº 11, após a intimação pessoal, o Requerido persistiu no descumprimento do comando judicial acima mencionado, o que se extrai da simples leitura da manifestação trazida à movimentação nº 34.Logo, é forçoso reconhecer a exigibilidade das astreintes fixadas na decisão inserida à movimentação nº 23, devendo esta incidir desde 20.05.2025, quando houve a intimação pessoal do Reclamado acerca da decisão (mov. 32).  É o que basta. Com fulcro nas motivações acima delineadas, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:a) CONFIRMAR integralmente as liminares deferidas às movimentações 11 e 23;b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC);c) CONDENAR o Requerido ao pagamento das astreintes fixadas na decisão deferida à movimentação nº 23, devendo esta incidir desde 20.05.2025, quando houve intimação pessoal deste acerca da decisão, até o efetivo cumprimento.       Com o trânsito em julgado, intime-se a Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).                  A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se o Requerido/Executado para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.  Marcus Aurélio Alves FerreiraJuiz Leigo  Aprovo a conclusão externado pelo juiz leigo, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/1995.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)