João Paulo Afonso Velozo E Outra e outros x Ts2 Participações Ltda.
Número do Processo:
5337804-53.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5337804-53.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRA (CPF/CNPJ n.º 985.527.591-87)Ré(u): TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ n.º 24.314.224/0001-36) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Observa-se que o processo em epígrafe versa sobre o cumprimento do título judicial constituído no evento 34, proferido nos seguintes termos: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes - 01 (um) lote de terra n° 09, da quadra 15, situado no Condomínio Galiléia, nesta cidade, bem como para condenar a ré a restituir aos autores, em única parcela, a quantia paga pelo imóvel, deduzida a quantia paga à título de comissão de corretagem e de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, devendo ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão; b) inverter em favor dos autores a cláusula penal compensatória prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e c) condenar a ré a pagar aos autores a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o montante quitado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios legais, estes a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Interpostos recursos de apelação e agravo em recurso especial, verifica-se que ambos foram desprovidos (eventos 60 e 118) e foi majorada a verba advocatícia para 20% sobre o valor da condenação.A parte requerente, ora exequente, apresentou cumprimento de sentença (evento 123), na qual indicou o crédito exequendo de R$286.349,49.O executado, por sua vez, opôs impugnação (evento 132). Indicou excesso de execução, mediante a incidência duplicada da multa contratual, uma vez que incluiu nos cálculos multa contratual e multa penal compensatória, ambos no percentual de 20%. Ainda, questiona a inclusão nos cálculos de taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” que não foram pagos à ora impugnante, e tampouco foram reconhecidos como objeto de restituição. Por fim, aponta como devido o montante de R$ 175.196,74.Pois bem. Inicialmente, verifica-se dos cálculos apresentados pelo exequente que houve a incidência de multa contratual e multa penal compensatória, ambos no percentual de 20% sobre o valor do principal do crédito indicado (evento 123, arq. 08).Contudo, é cediço que “cláusula penal” e “cláusula penal compensatória” referem-se à previsão do art. 409 do Código Civil, no sentido de que é um dispositivo contratual que prevê uma indenização por perdas e danos em caso de descumprimento total ou parcial de uma obrigação.A partir disso, infere-se do ato sentencial que, em seu dispositivo, determinou a inversão, em favor dos autores/exequente, a cláusula penal compensatória prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Dessa forma, observa-se, de plano, que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em equívoco e, por conseguinte, caracteriza excesso de execução. Por sua vez, a impugnação à incidência de taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” nos cálculos exequendos, verifica-se que os mesmo são devidos, a partir da argumentação volvida na sentença exequenda, na extensão da coisa julgada constituída no título judicial. Explico.É cediço que, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema nº 886 dos Recursos Repetitivos, somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a entrega das chaves e imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio.Diante disso, infere-se da sentença que, em sua fundamentação, restou consignado que “a ata de assembleia de instalação do condomínio, por si só, não comprova a efetiva entrega da obra na forma pactuada”. Assim, a inteligência do título judicial exequendo demonstra, expressamente, que as taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” incidem no valor a ser restituído aos exequentes, em conformidade com o entendimento do STJ.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar a incidência duplicada da cláusula penal compensatória, prevista nos cálculos apresentados pelo exequente.Além disso, evidencia-se que há nos autos uma divergência em relação ao crédito exequendo, conforme relatado alhures. Por essa razão, revela-se necessário o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, para apuração do crédito exequendo, devendo ser observado o comando dispositivo da sentença (evento 34), bem como os fundamentos acima delineados para: A) afastar a incidência dupla da multa penal compensatória; B) manter a incidência das taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque”; C) aplicar as penalidades de multa e honorários de 10% sobre o valor total do crédito apurado, na forma do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário do crédito, tampouco do valor incontroverso. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Caso ambas as partes anuem com os cálculos, ficam desde já homologados e, por conseguinte, deve a parte executada ser intimada para proceder com o pagamento do débito ali indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.No entanto, se houver impugnação das partes, remetam-se os autos novamente para a Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos.Por fim, antes de determinar a realização de atos constritivos, mostra-se necessário a apuração do crédito devido, razão pela qual deixo de acolher o pedido apresentado pelo exequente.Na sequência, quitado o débito, volvam-me conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5337804-53.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRA (CPF/CNPJ n.º 985.527.591-87)Ré(u): TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ n.º 24.314.224/0001-36) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Observa-se que o processo em epígrafe versa sobre o cumprimento do título judicial constituído no evento 34, proferido nos seguintes termos: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes - 01 (um) lote de terra n° 09, da quadra 15, situado no Condomínio Galiléia, nesta cidade, bem como para condenar a ré a restituir aos autores, em única parcela, a quantia paga pelo imóvel, deduzida a quantia paga à título de comissão de corretagem e de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, devendo ser corrigida pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão; b) inverter em favor dos autores a cláusula penal compensatória prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e c) condenar a ré a pagar aos autores a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o montante quitado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios legais, estes a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Interpostos recursos de apelação e agravo em recurso especial, verifica-se que ambos foram desprovidos (eventos 60 e 118) e foi majorada a verba advocatícia para 20% sobre o valor da condenação.A parte requerente, ora exequente, apresentou cumprimento de sentença (evento 123), na qual indicou o crédito exequendo de R$286.349,49.O executado, por sua vez, opôs impugnação (evento 132). Indicou excesso de execução, mediante a incidência duplicada da multa contratual, uma vez que incluiu nos cálculos multa contratual e multa penal compensatória, ambos no percentual de 20%. Ainda, questiona a inclusão nos cálculos de taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” que não foram pagos à ora impugnante, e tampouco foram reconhecidos como objeto de restituição. Por fim, aponta como devido o montante de R$ 175.196,74.Pois bem. Inicialmente, verifica-se dos cálculos apresentados pelo exequente que houve a incidência de multa contratual e multa penal compensatória, ambos no percentual de 20% sobre o valor do principal do crédito indicado (evento 123, arq. 08).Contudo, é cediço que “cláusula penal” e “cláusula penal compensatória” referem-se à previsão do art. 409 do Código Civil, no sentido de que é um dispositivo contratual que prevê uma indenização por perdas e danos em caso de descumprimento total ou parcial de uma obrigação.A partir disso, infere-se do ato sentencial que, em seu dispositivo, determinou a inversão, em favor dos autores/exequente, a cláusula penal compensatória prevista na cláusula oitava do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Dessa forma, observa-se, de plano, que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em equívoco e, por conseguinte, caracteriza excesso de execução. Por sua vez, a impugnação à incidência de taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” nos cálculos exequendos, verifica-se que os mesmo são devidos, a partir da argumentação volvida na sentença exequenda, na extensão da coisa julgada constituída no título judicial. Explico.É cediço que, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema nº 886 dos Recursos Repetitivos, somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a entrega das chaves e imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio.Diante disso, infere-se da sentença que, em sua fundamentação, restou consignado que “a ata de assembleia de instalação do condomínio, por si só, não comprova a efetiva entrega da obra na forma pactuada”. Assim, a inteligência do título judicial exequendo demonstra, expressamente, que as taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque” incidem no valor a ser restituído aos exequentes, em conformidade com o entendimento do STJ.Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar a incidência duplicada da cláusula penal compensatória, prevista nos cálculos apresentados pelo exequente.Além disso, evidencia-se que há nos autos uma divergência em relação ao crédito exequendo, conforme relatado alhures. Por essa razão, revela-se necessário o encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial, para apuração do crédito exequendo, devendo ser observado o comando dispositivo da sentença (evento 34), bem como os fundamentos acima delineados para: A) afastar a incidência dupla da multa penal compensatória; B) manter a incidência das taxas de condomínio e encargos de manutenção do “Arca Parque”; C) aplicar as penalidades de multa e honorários de 10% sobre o valor total do crédito apurado, na forma do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, uma vez que não houve o pagamento voluntário do crédito, tampouco do valor incontroverso. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Caso ambas as partes anuem com os cálculos, ficam desde já homologados e, por conseguinte, deve a parte executada ser intimada para proceder com o pagamento do débito ali indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios.No entanto, se houver impugnação das partes, remetam-se os autos novamente para a Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos.Por fim, antes de determinar a realização de atos constritivos, mostra-se necessário a apuração do crédito devido, razão pela qual deixo de acolher o pedido apresentado pelo exequente.Na sequência, quitado o débito, volvam-me conclusos para sentença.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito