Processo nº 52960199820258090065
Número do Processo:
5296019-98.2025.8.09.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5296019-98.2025.8.09.0065Polo Ativo: ODAIR ANTUNES DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Odair Antunes dos Santos em face de Banco Agibank S.A., qualificados.A parte Autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos da deliberação lançada no evento 10, para fins de comprovar a hipossuficiência financeira para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheque ou comprovante de rendimento dos três últimos meses, declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, guia de custas iniciais e outros documentos comprobatórios da carência de recursos, bem como para apresentar comprovante de endereço para aferição da competência territorial.Mesmo sendo advertida que o atendimento à determinação era necessário para aferir tanto a hipossuficiência quanto a competência do juízo, mitigando a possibilidade de escolha conveniente e temerária da Comarca/Juízo, a parte não o fez adequadamente. Foi determinado que o Autor apresentasse comprovante de endereço em nome próprio ou, caso em nome de terceiro, com comprovação do vínculo de parentesco ou com o imóvel através de contrato de locação ou cessão. Contudo, limitou-se a apresentar uma fotografia onde uma pessoa do sexo feminino segura um documento manuscrito, sendo o Autor pessoa do sexo masculino, não sendo possível identificar claramente o conteúdo ou a quem se refere tal documento (evento 12). Ademais, não foram juntados quaisquer dos documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência financeira.A Lei nº 14.879 de 04/06/2024, que alterou o Código de Processo Civil no art. 63, § 5º, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva.O art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Apesar de oportunizada, o Autor não apresentou a documentação adequada para comprovar sua hipossuficiência financeira nem o local de sua residência para aferição da competência territorial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.O Provimento 58/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás elenca critérios objetivos mínimos que devem ser observados para a concessão da gratuidade de justiça. Em caso de dúvida acerca da alegada hipossuficiência, o magistrado deverá intimar a parte interessada para demonstrar a insuficiência de recursos, na forma do § 2º do art. 99 do CPC.Cabe à parte a efetiva comprovação de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. De acordo com o § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.O benefício da gratuidade judiciária não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, ressalvado ao Juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões (RESP nº 151.943-GO).Face à não comprovação de sua hipossuficiência, não há motivos para o deferimento do pedido, uma vez que não ficou evidenciada a impossibilidade econômica para custear as despesas processuais. Constatando que a petição inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, no que se refere tanto à concessão da gratuidade da justiça quanto ao reconhecimento da competência territorial, e considerando que, mesmo após ter sido indicado com precisão o que devia ser corrigido, a parte não o fez adequadamente, a extinção do processo é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Sem custas, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)