Processo nº 52763296720248090017
Número do Processo:
5276329-67.2024.8.09.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Bela Vista de Goiás - Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5276329-67.2024.8.09.0017Requerente(s): Leonardo Carlos De Araujo Cruvinel Requerido(s): Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Mk Digital Bank Instituicao De Pagamento Sa Stark Bank Sa Instituicao De Pagamento DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em face dos termos do Parecer nº 938/2025, exarado pelo Dr. Gustavo Assis Garcia, Juiz Auxiliar desta Presidência, no qual se manifesta favoravelmente à inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no cronograma de atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ Sentenças, com previsão de início para julho de 2025. Com amparo no despacho proferido pelo Desembargador LEANDRO CRISPIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 05/06/2025, que acolheu integralmente o referido parecer, nos termos dos artigos 50, § 1º, e 52 da Lei Estadual nº 13.800/2001, deferindo a inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no lote de atuação do NAJ 1 – Sentença. Constatando-se, ainda, que o presente feito encontra-se em condições de julgamento. Diante do exposto, aguarde-se o cronograma fixado para julho de 2025, ocasião em que se iniciará a atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância nesta unidade judiciária. Após, em cumprimento ao despacho presidencial que acolheu o parecer técnico e determinou as providências administrativas pertinentes, bem como considerando a maturidade processual para sentença, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5276329-67.2024.8.09.0017Requerente(s): Leonardo Carlos De Araujo Cruvinel Requerido(s): Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Mk Digital Bank Instituicao De Pagamento Sa Stark Bank Sa Instituicao De Pagamento DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em face dos termos do Parecer nº 938/2025, exarado pelo Dr. Gustavo Assis Garcia, Juiz Auxiliar desta Presidência, no qual se manifesta favoravelmente à inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no cronograma de atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ Sentenças, com previsão de início para julho de 2025. Com amparo no despacho proferido pelo Desembargador LEANDRO CRISPIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 05/06/2025, que acolheu integralmente o referido parecer, nos termos dos artigos 50, § 1º, e 52 da Lei Estadual nº 13.800/2001, deferindo a inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no lote de atuação do NAJ 1 – Sentença. Constatando-se, ainda, que o presente feito encontra-se em condições de julgamento. Diante do exposto, aguarde-se o cronograma fixado para julho de 2025, ocasião em que se iniciará a atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância nesta unidade judiciária. Após, em cumprimento ao despacho presidencial que acolheu o parecer técnico e determinou as providências administrativas pertinentes, bem como considerando a maturidade processual para sentença, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5276329-67.2024.8.09.0017Requerente(s): Leonardo Carlos De Araujo Cruvinel Requerido(s): Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Mk Digital Bank Instituicao De Pagamento Sa Stark Bank Sa Instituicao De Pagamento DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em face dos termos do Parecer nº 938/2025, exarado pelo Dr. Gustavo Assis Garcia, Juiz Auxiliar desta Presidência, no qual se manifesta favoravelmente à inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no cronograma de atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ Sentenças, com previsão de início para julho de 2025. Com amparo no despacho proferido pelo Desembargador LEANDRO CRISPIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 05/06/2025, que acolheu integralmente o referido parecer, nos termos dos artigos 50, § 1º, e 52 da Lei Estadual nº 13.800/2001, deferindo a inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no lote de atuação do NAJ 1 – Sentença. Constatando-se, ainda, que o presente feito encontra-se em condições de julgamento. Diante do exposto, aguarde-se o cronograma fixado para julho de 2025, ocasião em que se iniciará a atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância nesta unidade judiciária. Após, em cumprimento ao despacho presidencial que acolheu o parecer técnico e determinou as providências administrativas pertinentes, bem como considerando a maturidade processual para sentença, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5276329-67.2024.8.09.0017Requerente(s): Leonardo Carlos De Araujo Cruvinel Requerido(s): Nu Financeira Sa Sociedade De Credito Financiamento E Investimento Mk Digital Bank Instituicao De Pagamento Sa Stark Bank Sa Instituicao De Pagamento DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Em face dos termos do Parecer nº 938/2025, exarado pelo Dr. Gustavo Assis Garcia, Juiz Auxiliar desta Presidência, no qual se manifesta favoravelmente à inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no cronograma de atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ Sentenças, com previsão de início para julho de 2025. Com amparo no despacho proferido pelo Desembargador LEANDRO CRISPIM, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, datado de 05/06/2025, que acolheu integralmente o referido parecer, nos termos dos artigos 50, § 1º, e 52 da Lei Estadual nº 13.800/2001, deferindo a inclusão da Comarca de Bela Vista de Goiás no lote de atuação do NAJ 1 – Sentença. Constatando-se, ainda, que o presente feito encontra-se em condições de julgamento. Diante do exposto, aguarde-se o cronograma fixado para julho de 2025, ocasião em que se iniciará a atuação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância nesta unidade judiciária. Após, em cumprimento ao despacho presidencial que acolheu o parecer técnico e determinou as providências administrativas pertinentes, bem como considerando a maturidade processual para sentença, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025