Processo nº 52746170320258090051
Número do Processo:
5274617-03.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado n.º.: 5274617-03.2025.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºMagistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires PinheiroRecorrente (s): Gol Linhas Aéreas S.A.Recorrido (s): Ana Carolina Santana Souza, Dione Siqueira e Michel Siqueira RodovalhoRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Os autores narram terem adquirido passagens da companhia ré, com o itinerário de voo com saída de Porto Seguro/BA, com uma conexão em Congonhas/SP e chegada em Goiânia/GO, percurso este, entretanto, alterado de forma unilateral pela demandada. Discorreram que, após serem realocados em outro voo para São Paulo/SP, não foram redirecionados a outro voo com destino a Goiânia/GO, motivo pelo qual foram alocados em um hotel para pernoitar, localizado na região da “Cracolândia” da cidade de São Paulo/SP, o que ocasionou a busca e pagamento, por meios próprios, de acomodação adequada. Aduziram que, ao desembarcarem em Goiânia/GO, recolheram as malas que haviam despachado, quando verificaram que uma delas estava danificada, tornando-a inutilizável. À vista disso, ajuizaram a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) e por morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 1).(1.2). Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: “a) CONDENAR a empresa ré a restituir aos promoventes a quantia de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), devendo o montante ser monetariamente corrigido de acordo com o índice INPC/ IBGE, a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada requerente, corrigida de acordo com o índice oficial INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento, ou seja, a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do código civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil.” (ev. 22).(1.3). Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Em suas razões, repisou a fundamentação quanto ao estrito cumprimento do dever legal com relação às bagagens. Asseverou não terem sido comprovados danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis, mormente pela configuração de excludente responsabilidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório (ev. 27).(1.4). Intimadas, as partes contrárias apresentaram as contrarrazões (ev. 28).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Averiguar se há falha na prestação do serviço em virtude do atraso do voo inicialmente contratado; b) Verificar se restaram comprovados danos materiais ocasionados pelas ações da demandada; c) Analisar se há fundamento para o pedido de indenização de danos morais, considerando os fatos apresentados; e d) Apreciar se há razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório arbitrado.III. Razões de decidir04. DA PRELMINAR.(4.1). Por proêmio, tem-se que a preliminar suscitada pelos autores nas contrarrazões não merece prosperar, haja vista que a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão fustigada e os fundamentos aptos visando a reforma, estando o recurso de acordo com o que dispõe o princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.05. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Cumpre esclarecer que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC disponha sobre a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação da legislação consumerista não exime as partes autoras do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.(6.1). Analisando com acuidade as provas jungidas aos autos digitais, evidencia-se que é fato incontroverso que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da empresa ré para voo com saída de Porto Seguro/BA, às 08h45 do dia 25/02/2025, com uma conexão em Congonhas/SP, com partida prevista para as 09h30 e chegada em Goiânia/GO às 11h15 do mesmo dia. Contudo, a parte demandada, de forma injustificada, cancelou o primeiro voo, de Porto Seguro a Congonhas, forçando as partes reclamantes a aceitarem uma solução alternativa que incluía a alocação destas em um hotel fornecido pela reclamada, sendo que a acomodação ofertada não apresentava condições mínimas para que as partes pernoitassem, mormente por estar localizado na região da “Cracolândia”, em São Paulo/SP, local com conhecido alto índice de criminalidade e de uso público de substâncias ilícitas.(6.2). A justificativa apresentada pela companhia aérea, concernente a impedimentos operacionais, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que problemas técnicos e operacionais constituem risco do empreendimento e não elidem o dever de indenizar (AgInt no AREsp 1.662.423/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 31/3/2021).(6.3). Outrossim, destaca-se que a requerida não comprovou o fornecimento de assistência material adequada às partes reclamantes, como previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, além de ter realizado um dos trechos da viagem de forma diversa da contratada, ocasionando a necessidade de contratação e despesas de recursos próprios, pelas partes, de acomodação adequada, configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação moral.(6.4). Nesse contexto, a situação relatada não representa mero dissabor cotidiano, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez que o cancelamento do voo, de forma unilateral, e a ausência de prestação de assistência material adequada de forma completa causou frustração considerável, alterando negativamente o planejamento das partes autoras e comprometendo o bem bem-estar destas durante a viagem.(6.5). Em relação ao quantum indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido; e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outras empresas aéreas pratiquem ilícito semelhante.(6.6). O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis.(6.7). Na espécie, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor não se mostra desproporcional ao caso vertente, mormente porque não restaram comprovados maiores desdobramentos negativos decorrentes do cancelamento do voo, se adequando, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar o enriquecimento ilícito. (Súmula 32 do TJGO).07. DOS DANOS MATERIAIS.(7.1). A Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC).(7.2). In casu, incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pelas partes autoras, e que tal fato criou uma situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico destas, eis que, embora as passagens foram antecipadamente adquiridas no intuito de realizarem uma viagem e que não houve uma solução efetiva e em tempo hábil ou justificativa plausível para o respectivo cancelamento, ônus que incumbia à promovida, ora recorrente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.(7.3). No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, a despeito de os autores terem comprovado que foram submetidos à dispensa de recurso próprios para a contratação de local adequado para pernoitar e discorrerem que dispenderam o valor de R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), estes não produziram provas que demonstrem o pagamento desde valor, mas tão somente de R$388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado no voucher jungido ao ev. 1, p. 23 do processo completo em PDF.(7.4). Para além disso, a despeito da efetiva comprovação dos danos ocasionados à mala da parte, comprovados no ev. 1, p. 33/36, esta deixou de produzir provas no sentido de demonstrar a real quantia paga pela referida mala ou de seu valor de mercado.(7.5). Por fim, os documentos colacionados no ev. 1, p. 37/38, comprovam o pagamento de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em alimentação pelas partes autoras, valores estes gastos tão somente em virtude na ausência de prestação material adequada pela demandada.08. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe para minorar o quantum indenizatório a título de dano material para o importe de R$ 651,36 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), valores estes efetivamente comprovados durante a instrução processual, mantendo-a inalterada em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.10. Sem custas e honorários advocatícios.11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e PROVER EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JA
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado n.º.: 5274617-03.2025.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºMagistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires PinheiroRecorrente (s): Gol Linhas Aéreas S.A.Recorrido (s): Ana Carolina Santana Souza, Dione Siqueira e Michel Siqueira RodovalhoRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Os autores narram terem adquirido passagens da companhia ré, com o itinerário de voo com saída de Porto Seguro/BA, com uma conexão em Congonhas/SP e chegada em Goiânia/GO, percurso este, entretanto, alterado de forma unilateral pela demandada. Discorreram que, após serem realocados em outro voo para São Paulo/SP, não foram redirecionados a outro voo com destino a Goiânia/GO, motivo pelo qual foram alocados em um hotel para pernoitar, localizado na região da “Cracolândia” da cidade de São Paulo/SP, o que ocasionou a busca e pagamento, por meios próprios, de acomodação adequada. Aduziram que, ao desembarcarem em Goiânia/GO, recolheram as malas que haviam despachado, quando verificaram que uma delas estava danificada, tornando-a inutilizável. À vista disso, ajuizaram a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) e por morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 1).(1.2). Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: “a) CONDENAR a empresa ré a restituir aos promoventes a quantia de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), devendo o montante ser monetariamente corrigido de acordo com o índice INPC/ IBGE, a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada requerente, corrigida de acordo com o índice oficial INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento, ou seja, a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do código civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil.” (ev. 22).(1.3). Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Em suas razões, repisou a fundamentação quanto ao estrito cumprimento do dever legal com relação às bagagens. Asseverou não terem sido comprovados danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis, mormente pela configuração de excludente responsabilidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório (ev. 27).(1.4). Intimadas, as partes contrárias apresentaram as contrarrazões (ev. 28).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Averiguar se há falha na prestação do serviço em virtude do atraso do voo inicialmente contratado; b) Verificar se restaram comprovados danos materiais ocasionados pelas ações da demandada; c) Analisar se há fundamento para o pedido de indenização de danos morais, considerando os fatos apresentados; e d) Apreciar se há razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório arbitrado.III. Razões de decidir04. DA PRELMINAR.(4.1). Por proêmio, tem-se que a preliminar suscitada pelos autores nas contrarrazões não merece prosperar, haja vista que a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão fustigada e os fundamentos aptos visando a reforma, estando o recurso de acordo com o que dispõe o princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.05. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Cumpre esclarecer que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC disponha sobre a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação da legislação consumerista não exime as partes autoras do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.(6.1). Analisando com acuidade as provas jungidas aos autos digitais, evidencia-se que é fato incontroverso que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da empresa ré para voo com saída de Porto Seguro/BA, às 08h45 do dia 25/02/2025, com uma conexão em Congonhas/SP, com partida prevista para as 09h30 e chegada em Goiânia/GO às 11h15 do mesmo dia. Contudo, a parte demandada, de forma injustificada, cancelou o primeiro voo, de Porto Seguro a Congonhas, forçando as partes reclamantes a aceitarem uma solução alternativa que incluía a alocação destas em um hotel fornecido pela reclamada, sendo que a acomodação ofertada não apresentava condições mínimas para que as partes pernoitassem, mormente por estar localizado na região da “Cracolândia”, em São Paulo/SP, local com conhecido alto índice de criminalidade e de uso público de substâncias ilícitas.(6.2). A justificativa apresentada pela companhia aérea, concernente a impedimentos operacionais, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que problemas técnicos e operacionais constituem risco do empreendimento e não elidem o dever de indenizar (AgInt no AREsp 1.662.423/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 31/3/2021).(6.3). Outrossim, destaca-se que a requerida não comprovou o fornecimento de assistência material adequada às partes reclamantes, como previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, além de ter realizado um dos trechos da viagem de forma diversa da contratada, ocasionando a necessidade de contratação e despesas de recursos próprios, pelas partes, de acomodação adequada, configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação moral.(6.4). Nesse contexto, a situação relatada não representa mero dissabor cotidiano, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez que o cancelamento do voo, de forma unilateral, e a ausência de prestação de assistência material adequada de forma completa causou frustração considerável, alterando negativamente o planejamento das partes autoras e comprometendo o bem bem-estar destas durante a viagem.(6.5). Em relação ao quantum indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido; e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outras empresas aéreas pratiquem ilícito semelhante.(6.6). O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis.(6.7). Na espécie, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor não se mostra desproporcional ao caso vertente, mormente porque não restaram comprovados maiores desdobramentos negativos decorrentes do cancelamento do voo, se adequando, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar o enriquecimento ilícito. (Súmula 32 do TJGO).07. DOS DANOS MATERIAIS.(7.1). A Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC).(7.2). In casu, incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pelas partes autoras, e que tal fato criou uma situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico destas, eis que, embora as passagens foram antecipadamente adquiridas no intuito de realizarem uma viagem e que não houve uma solução efetiva e em tempo hábil ou justificativa plausível para o respectivo cancelamento, ônus que incumbia à promovida, ora recorrente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.(7.3). No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, a despeito de os autores terem comprovado que foram submetidos à dispensa de recurso próprios para a contratação de local adequado para pernoitar e discorrerem que dispenderam o valor de R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), estes não produziram provas que demonstrem o pagamento desde valor, mas tão somente de R$388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado no voucher jungido ao ev. 1, p. 23 do processo completo em PDF.(7.4). Para além disso, a despeito da efetiva comprovação dos danos ocasionados à mala da parte, comprovados no ev. 1, p. 33/36, esta deixou de produzir provas no sentido de demonstrar a real quantia paga pela referida mala ou de seu valor de mercado.(7.5). Por fim, os documentos colacionados no ev. 1, p. 37/38, comprovam o pagamento de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em alimentação pelas partes autoras, valores estes gastos tão somente em virtude na ausência de prestação material adequada pela demandada.08. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe para minorar o quantum indenizatório a título de dano material para o importe de R$ 651,36 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), valores estes efetivamente comprovados durante a instrução processual, mantendo-a inalterada em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.10. Sem custas e honorários advocatícios.11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e PROVER EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JA
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado n.º.: 5274617-03.2025.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºMagistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires PinheiroRecorrente (s): Gol Linhas Aéreas S.A.Recorrido (s): Ana Carolina Santana Souza, Dione Siqueira e Michel Siqueira RodovalhoRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Os autores narram terem adquirido passagens da companhia ré, com o itinerário de voo com saída de Porto Seguro/BA, com uma conexão em Congonhas/SP e chegada em Goiânia/GO, percurso este, entretanto, alterado de forma unilateral pela demandada. Discorreram que, após serem realocados em outro voo para São Paulo/SP, não foram redirecionados a outro voo com destino a Goiânia/GO, motivo pelo qual foram alocados em um hotel para pernoitar, localizado na região da “Cracolândia” da cidade de São Paulo/SP, o que ocasionou a busca e pagamento, por meios próprios, de acomodação adequada. Aduziram que, ao desembarcarem em Goiânia/GO, recolheram as malas que haviam despachado, quando verificaram que uma delas estava danificada, tornando-a inutilizável. À vista disso, ajuizaram a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) e por morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 1).(1.2). Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: “a) CONDENAR a empresa ré a restituir aos promoventes a quantia de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), devendo o montante ser monetariamente corrigido de acordo com o índice INPC/ IBGE, a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada requerente, corrigida de acordo com o índice oficial INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento, ou seja, a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do código civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil.” (ev. 22).(1.3). Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Em suas razões, repisou a fundamentação quanto ao estrito cumprimento do dever legal com relação às bagagens. Asseverou não terem sido comprovados danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis, mormente pela configuração de excludente responsabilidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório (ev. 27).(1.4). Intimadas, as partes contrárias apresentaram as contrarrazões (ev. 28).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Averiguar se há falha na prestação do serviço em virtude do atraso do voo inicialmente contratado; b) Verificar se restaram comprovados danos materiais ocasionados pelas ações da demandada; c) Analisar se há fundamento para o pedido de indenização de danos morais, considerando os fatos apresentados; e d) Apreciar se há razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório arbitrado.III. Razões de decidir04. DA PRELMINAR.(4.1). Por proêmio, tem-se que a preliminar suscitada pelos autores nas contrarrazões não merece prosperar, haja vista que a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão fustigada e os fundamentos aptos visando a reforma, estando o recurso de acordo com o que dispõe o princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.05. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Cumpre esclarecer que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC disponha sobre a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação da legislação consumerista não exime as partes autoras do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.(6.1). Analisando com acuidade as provas jungidas aos autos digitais, evidencia-se que é fato incontroverso que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da empresa ré para voo com saída de Porto Seguro/BA, às 08h45 do dia 25/02/2025, com uma conexão em Congonhas/SP, com partida prevista para as 09h30 e chegada em Goiânia/GO às 11h15 do mesmo dia. Contudo, a parte demandada, de forma injustificada, cancelou o primeiro voo, de Porto Seguro a Congonhas, forçando as partes reclamantes a aceitarem uma solução alternativa que incluía a alocação destas em um hotel fornecido pela reclamada, sendo que a acomodação ofertada não apresentava condições mínimas para que as partes pernoitassem, mormente por estar localizado na região da “Cracolândia”, em São Paulo/SP, local com conhecido alto índice de criminalidade e de uso público de substâncias ilícitas.(6.2). A justificativa apresentada pela companhia aérea, concernente a impedimentos operacionais, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que problemas técnicos e operacionais constituem risco do empreendimento e não elidem o dever de indenizar (AgInt no AREsp 1.662.423/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 31/3/2021).(6.3). Outrossim, destaca-se que a requerida não comprovou o fornecimento de assistência material adequada às partes reclamantes, como previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, além de ter realizado um dos trechos da viagem de forma diversa da contratada, ocasionando a necessidade de contratação e despesas de recursos próprios, pelas partes, de acomodação adequada, configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação moral.(6.4). Nesse contexto, a situação relatada não representa mero dissabor cotidiano, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez que o cancelamento do voo, de forma unilateral, e a ausência de prestação de assistência material adequada de forma completa causou frustração considerável, alterando negativamente o planejamento das partes autoras e comprometendo o bem bem-estar destas durante a viagem.(6.5). Em relação ao quantum indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido; e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outras empresas aéreas pratiquem ilícito semelhante.(6.6). O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis.(6.7). Na espécie, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor não se mostra desproporcional ao caso vertente, mormente porque não restaram comprovados maiores desdobramentos negativos decorrentes do cancelamento do voo, se adequando, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar o enriquecimento ilícito. (Súmula 32 do TJGO).07. DOS DANOS MATERIAIS.(7.1). A Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC).(7.2). In casu, incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pelas partes autoras, e que tal fato criou uma situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico destas, eis que, embora as passagens foram antecipadamente adquiridas no intuito de realizarem uma viagem e que não houve uma solução efetiva e em tempo hábil ou justificativa plausível para o respectivo cancelamento, ônus que incumbia à promovida, ora recorrente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.(7.3). No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, a despeito de os autores terem comprovado que foram submetidos à dispensa de recurso próprios para a contratação de local adequado para pernoitar e discorrerem que dispenderam o valor de R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), estes não produziram provas que demonstrem o pagamento desde valor, mas tão somente de R$388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado no voucher jungido ao ev. 1, p. 23 do processo completo em PDF.(7.4). Para além disso, a despeito da efetiva comprovação dos danos ocasionados à mala da parte, comprovados no ev. 1, p. 33/36, esta deixou de produzir provas no sentido de demonstrar a real quantia paga pela referida mala ou de seu valor de mercado.(7.5). Por fim, os documentos colacionados no ev. 1, p. 37/38, comprovam o pagamento de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em alimentação pelas partes autoras, valores estes gastos tão somente em virtude na ausência de prestação material adequada pela demandada.08. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe para minorar o quantum indenizatório a título de dano material para o importe de R$ 651,36 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), valores estes efetivamente comprovados durante a instrução processual, mantendo-a inalterada em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.10. Sem custas e honorários advocatícios.11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e PROVER EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JA
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.brRecurso Inominado n.º.: 5274617-03.2025.8.09.0051Comarca de Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºMagistrado (a) sentenciante: Vanderlei Caires PinheiroRecorrente (s): Gol Linhas Aéreas S.A.Recorrido (s): Ana Carolina Santana Souza, Dione Siqueira e Michel Siqueira RodovalhoRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. VALORES PUGNADOS NÃO COMPROVADOS EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL.(1.1). Os autores narram terem adquirido passagens da companhia ré, com o itinerário de voo com saída de Porto Seguro/BA, com uma conexão em Congonhas/SP e chegada em Goiânia/GO, percurso este, entretanto, alterado de forma unilateral pela demandada. Discorreram que, após serem realocados em outro voo para São Paulo/SP, não foram redirecionados a outro voo com destino a Goiânia/GO, motivo pelo qual foram alocados em um hotel para pernoitar, localizado na região da “Cracolândia” da cidade de São Paulo/SP, o que ocasionou a busca e pagamento, por meios próprios, de acomodação adequada. Aduziram que, ao desembarcarem em Goiânia/GO, recolheram as malas que haviam despachado, quando verificaram que uma delas estava danificada, tornando-a inutilizável. À vista disso, ajuizaram a presente demanda visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) e por morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ev. 1).(1.2). Na origem, o juiz sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, nos seguintes termos: “a) CONDENAR a empresa ré a restituir aos promoventes a quantia de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), devendo o montante ser monetariamente corrigido de acordo com o índice INPC/ IBGE, a partir da data do efetivo desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil. b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para cada requerente, corrigida de acordo com o índice oficial INPC/IBGE a partir da data de seu arbitramento, ou seja, a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do código civil), calculados na forma do art. 406 do Código Civil.” (ev. 22).(1.3). Irresignada, a ré interpôs recurso inominado. Em suas razões, repisou a fundamentação quanto ao estrito cumprimento do dever legal com relação às bagagens. Asseverou não terem sido comprovados danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis, mormente pela configuração de excludente responsabilidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum indenizatório (ev. 27).(1.4). Intimadas, as partes contrárias apresentaram as contrarrazões (ev. 28).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e preparado, motivos pelos quais o conheço.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em a) Averiguar se há falha na prestação do serviço em virtude do atraso do voo inicialmente contratado; b) Verificar se restaram comprovados danos materiais ocasionados pelas ações da demandada; c) Analisar se há fundamento para o pedido de indenização de danos morais, considerando os fatos apresentados; e d) Apreciar se há razoabilidade e proporcionalidade no quantum indenizatório arbitrado.III. Razões de decidir04. DA PRELMINAR.(4.1). Por proêmio, tem-se que a preliminar suscitada pelos autores nas contrarrazões não merece prosperar, haja vista que a recorrente demonstrou as razões de seu inconformismo com a decisão fustigada e os fundamentos aptos visando a reforma, estando o recurso de acordo com o que dispõe o princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.05. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(5.1). Cumpre esclarecer que a matéria discutida constitui relação de consumo, ao teor do que dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, em que pese o art. 6º, VIII, do CDC disponha sobre a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação da legislação consumerista não exime as partes autoras do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.06. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS.(6.1). Analisando com acuidade as provas jungidas aos autos digitais, evidencia-se que é fato incontroverso que as partes autoras adquiriram passagens aéreas da empresa ré para voo com saída de Porto Seguro/BA, às 08h45 do dia 25/02/2025, com uma conexão em Congonhas/SP, com partida prevista para as 09h30 e chegada em Goiânia/GO às 11h15 do mesmo dia. Contudo, a parte demandada, de forma injustificada, cancelou o primeiro voo, de Porto Seguro a Congonhas, forçando as partes reclamantes a aceitarem uma solução alternativa que incluía a alocação destas em um hotel fornecido pela reclamada, sendo que a acomodação ofertada não apresentava condições mínimas para que as partes pernoitassem, mormente por estar localizado na região da “Cracolândia”, em São Paulo/SP, local com conhecido alto índice de criminalidade e de uso público de substâncias ilícitas.(6.2). A justificativa apresentada pela companhia aérea, concernente a impedimentos operacionais, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que problemas técnicos e operacionais constituem risco do empreendimento e não elidem o dever de indenizar (AgInt no AREsp 1.662.423/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 31/3/2021).(6.3). Outrossim, destaca-se que a requerida não comprovou o fornecimento de assistência material adequada às partes reclamantes, como previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, além de ter realizado um dos trechos da viagem de forma diversa da contratada, ocasionando a necessidade de contratação e despesas de recursos próprios, pelas partes, de acomodação adequada, configura falha na prestação dos serviços apta a ensejar reparação moral.(6.4). Nesse contexto, a situação relatada não representa mero dissabor cotidiano, mas verdadeira ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez que o cancelamento do voo, de forma unilateral, e a ausência de prestação de assistência material adequada de forma completa causou frustração considerável, alterando negativamente o planejamento das partes autoras e comprometendo o bem bem-estar destas durante a viagem.(6.5). Em relação ao quantum indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido; e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outras empresas aéreas pratiquem ilícito semelhante.(6.6). O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis.(6.7). Na espécie, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor não se mostra desproporcional ao caso vertente, mormente porque não restaram comprovados maiores desdobramentos negativos decorrentes do cancelamento do voo, se adequando, portanto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar o enriquecimento ilícito. (Súmula 32 do TJGO).07. DOS DANOS MATERIAIS.(7.1). A Conforme disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade somente será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC).(7.2). In casu, incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado pelas partes autoras, e que tal fato criou uma situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico destas, eis que, embora as passagens foram antecipadamente adquiridas no intuito de realizarem uma viagem e que não houve uma solução efetiva e em tempo hábil ou justificativa plausível para o respectivo cancelamento, ônus que incumbia à promovida, ora recorrente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.(7.3). No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, a despeito de os autores terem comprovado que foram submetidos à dispensa de recurso próprios para a contratação de local adequado para pernoitar e discorrerem que dispenderam o valor de R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais), estes não produziram provas que demonstrem o pagamento desde valor, mas tão somente de R$388,21 (trezentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme demonstrado no voucher jungido ao ev. 1, p. 23 do processo completo em PDF.(7.4). Para além disso, a despeito da efetiva comprovação dos danos ocasionados à mala da parte, comprovados no ev. 1, p. 33/36, esta deixou de produzir provas no sentido de demonstrar a real quantia paga pela referida mala ou de seu valor de mercado.(7.5). Por fim, os documentos colacionados no ev. 1, p. 37/38, comprovam o pagamento de R$ 263,15 (duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos) em alimentação pelas partes autoras, valores estes gastos tão somente em virtude na ausência de prestação material adequada pela demandada.08. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença recorrida é medida que se impõe para minorar o quantum indenizatório a título de dano material para o importe de R$ 651,36 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), valores estes efetivamente comprovados durante a instrução processual, mantendo-a inalterada em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo09. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.10. Sem custas e honorários advocatícios.11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL em CONHECER e PROVER EM PARTE O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoRelatorVitor Umbelino Soares JuniorJuiz Vogal Geovana Mendes Baía MoisésJuíza Vogal JA