Processo nº 52741006520248090137
Número do Processo:
5274100-65.2024.8.09.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº : 5274100-65.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Elias Paula Marciano Requerida : Eraldo Ribeiro De Moraes Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.Em caso de inércia da parte executada e não pagamento voluntário do débito, apesar de intimado, o que deve ser devidamente certificado nos autos, empreenda a Secretaria buscas de ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de titularidade do executado, procedendo à penhora via sistema SISBAJUD, com reiteração automática no prazo de 60 (sessenta) dias (teimosinha), observado o montante indicado na planilha de débito juntada pelo exequente.Não sendo encontrado numerário suficiente, DEFIRO a consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema RENAJUD a fim de que seja averiguada existência de veículos registrados em nome da parte executada. Caso acusado o registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção pertinente, oportunidade em que não encontrado o veículo deverá o oficial de justiça proceder a penhora de bens, observando o quanto disposto no art. 833, III, CPC.Não encontrados bens em consulta aos sistemas conveniados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto e certificar número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp para intimação da parte executada. Assevero que caberá à parte exequente acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, tornando-se a fiel depositária do bem, sendo sua responsabilidade entrar em contato com a Central de Mandados para se informar a respeito da realização do ato.Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo Sistema INFOJUD e SNIPER, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte devedora e ficar restrita às partes. Infrutíferas as diligências anteriores e considerando entendimento jurisprudencial recente acerca da questão, DEFIRO o pedido de pesquisa junto a previdência social, por meio do PREVJUD, a fim de constatar se a parte executada possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação, por meio do deferimento da penhora sobre remuneração.Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para ciência, podendo apresentar embargos (art. 52, IX, lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do Fonaje). Ato contínuo, ouça-se a parte exequente, no mesmo prazo.Destaco que a intimação de penhora deve observar o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995. De tal modo, não sendo encontrado o executado no endereço onde foi já foi citado/intimado, não é necessário expedir mandado, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação acerca da mudança de endereço. Atente-se, portanto, quanto aos endereços informados nos autos para expedição da carta. Esclareço ser admitida a intimação por telefone e meio eletrônico, cabendo ao exequente, por sua responsabilidade a correta indicação. Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens, de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Desde já esclareço que não será efetuada nova consulta aos sistemas conveniados, salvo decurso de tempo considerável e comprovação de fato novo que evidencie a mudança na situação econômica da parte executada, sob pena de ordinarizar o processo e eternizar a demanda, procedimento incompatível com rito dos Juizados Especiais.Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito