Processo nº 52442930420248090168

Número do Processo: 5244293-04.2024.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
                      Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude      Processo: 5244293-04.2024.8.09.0168Requerente: Lucinete Ribeiro Lima De OliveiraRequerido: Central Nacional Unimed Cooperativa CentralJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
                      Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude      Processo: 5244293-04.2024.8.09.0168Requerente: Lucinete Ribeiro Lima De OliveiraRequerido: Central Nacional Unimed Cooperativa CentralJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
                      Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude      Processo: 5244293-04.2024.8.09.0168Requerente: Lucinete Ribeiro Lima De OliveiraRequerido: Central Nacional Unimed Cooperativa CentralJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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