Processo nº 52411497320248090151

Número do Processo: 5241149-73.2024.8.09.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a cessação dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” e condenando a requerida à restituição simples dos valores cobrados. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores, a fixação de indenização por danos morais e a responsabilização exclusiva da ré pelo ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente imputada à parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da autora.4. Comprovada a ausência de contratação válida e a realização de descontos posteriores à modulação fixada pelo STJ no Tema 929, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados.5. A ausência de vínculo associativo e a conduta abusiva da ré configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar por danos morais.6. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes desta Corte.7. Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência, atribuindo-se à parte ré a responsabilidade exclusiva pelas custas e honorários advocatícios.8. Inviável a majoração dos honorários recursais, ante o provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento é cabível quando a cobrança ocorre após a publicação do acórdão proferido no Tema 929 do STJ, salvo prova de boa-fé. 2. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.  3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado da demanda, cabendo à parte vencida suportar integralmente as despesas processuais.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241149-73.2024.8.09.01511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : AUGUSTA INÁCIA DE SÁAPELADO  : UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 38) interposta por AUGUSTA INÁCIA DE SÁ contra sentença (mov. 34) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, ora apelado. A autora, ora apelante, alega que constatou descontos mensais no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, identificados com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, e sustenta que jamais aderiu ou autorizou tal contribuição, tampouco anuiu com qualquer desconto em sua folha de pagamento, razão pela qual entende devida a restituição dos valores subtraídos indevidamente. Diante desse cenário, postulou a aplicação das normas consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 34): (…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) determinar a suspensão dos descontos denominados de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores cobrados da parte autora, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC), desde a data do desconto das quantias, e juros de mora de 1% ao mês pela Selic (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da citação.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa, quanto a parte autora, visto que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Publicada e registrada, intimem-se. (Grifo Original) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 38), a fim de que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e a fixação de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) da restituição em dobro; b) existência de dano moral indenizável; e c) dos honorários sucumbenciais. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já consignado, a controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora decorre do inconformismo da ré/apelante com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Restituição de Valores em Dobro”. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Nos termos do referido dispositivo, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Dessa forma, as associações de aposentados e pensionistas, na condição de fornecedoras de serviços, possuem o dever de adotar mecanismos eficazes que assegurem a plena ciência e concordância do consumidor no momento da contratação, bem como a autenticidade de sua adesão ao vínculo jurídico, garantindo, assim, a legitimidade do negócio jurídico firmado. 4.2. Da restituição dos valores No tocante à devolução dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) os valores devem ser restituídos na forma simples e, após, em dobro. No caso em apreço, observa-se que os descontos impugnados pela autora tiveram início em março de 2024 (mov. 1, arquivo 6), ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão vinculante, razão pela qual é de rigor a restituição em dobro das quantias descontadas, o que impõe a reforma da sentença de origem. Ressalto que a correção monetária, pelo INPC, incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024, (14.905/2024 – Lei dos Juros). A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. 4.3. Do dano moral A presente insurgência recursal diz respeito ao pedido de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que tal pretensão encontra respaldo jurídico, mostrando-se procedente à luz do ordenamento jurídico vigente, conforme se passa a demonstrar. No que tange à responsabilidade civil, tem-se, consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, que sua configuração exige a presença concomitante de três requisitos: a prática de conduta comissiva ou omissiva por parte do agente, dotada de ilicitude; a ocorrência de dano efetivamente suportado pela vítima, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, sendo este indispensável à caracterização da obrigação de indenizar. A conduta ilícita, por sua vez, encontra previsão no artigo 186 do Código Civil, que dispõe ser ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ficando, por conseguinte, sujeito à reparação. Nesse sentido, o ilícito configura a fonte imediata da obrigação de indenizar, consolidando-se como elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva. No plano constitucional, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conferindo proteção reforçada à dignidade da pessoa humana. Essa violação se perfaz sempre que o indivíduo é submetido a dor, vexame ou humilhação que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. Não se deve, pois, confundir dissabores ordinários com dano moral indenizável. Este se verifica quando o sofrimento atinge grau de anormalidade suficiente para comprometer a integridade emocional e o equilíbrio psíquico do ofendido, exigindo, para sua reparação, a fixação de valor que reflita com exatidão as circunstâncias concretas da lesão. No caso dos autos, restou evidenciado que a apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, lançados sob a rubrica “contribuição UNIBAP”, a partir de dezembro de 2021 (mov. 1, arquivo 6), sem que houvesse qualquer vínculo associativo com a entidade ré ou autorização formal para a realização das cobranças, o que revela a inexistência de justa causa para a exigência financeira imposta. Tal conduta, manifestamente abusiva, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e compromete a confiança legítima que deve reger as relações de consumo, sobretudo quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas. O ordenamento jurídico, atento a essa condição especial, impõe proteção qualificada e rigorosa repressão a práticas lesivas dessa natureza. Cumpre destacar que a apelante aufere benefício previdenciário líquido no valor de R$ 784,72, do qual foi mensalmente descontado R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a título de contribuição vinculada à entidade ré, sendo que, no tocante à exigência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a autora/apelante efetivamente buscou solucionar a controvérsia pelas vias administrativas, entretanto, a ré impôs diversos obstáculos à cessação dos descontos indevidos, circunstância que inviabilizou a resolução extrajudicial da demanda. (mov. 01 e 24). Ademais, embora tenha sido regularmente intimada para comprovar a validade da suposta adesão contratual (mov. 27), a apelada deixou de apresentar prova robusta e idônea nesse sentido, porquanto se limitou a juntar cópia de contrato desprovida de qualquer comprovação quanto à autenticidade da assinatura ali aposta, bem como desacompanhada dos documentos indispensáveis à verificação da autoria, tais como documento de identidade ou comprovante de residência, o que evidencia, de forma inequívoca, a fragilidade de sua tese defensiva e, por conseguinte, a ausência de formação válida do vínculo obrigacional alegado. Nesse contexto, torna-se imperiosa a fixação de indenização por danos morais em valor que reflita, com justeza, a gravidade da violação suportada, de modo a proporcionar efetiva compensação à parte ofendida, prevenir a repetição da conduta lesiva por parte da ofensora e desestimular práticas similares no âmbito das relações de consumo. Ou seja, para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se atentar a tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação do valor indenizatório. De acordo com a súmula n. 32/TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz que: […] A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7, 5. ed., Responsabilidade Civil, p. 78/79) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. […]. (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). Nesse diapasão, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitando a tríplice finalidade acima exposta, dado o contorno fático da lide, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual ameniza o sofrimento da autora sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da associação, ora ré/apelante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC.2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora (1% ao mês) sobre a condenação são incidentes desde a data do evento danoso, notadamente, do primeiro desconto indevido, e atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).5. A restituição do indébito nas relações de consumo ?independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Precedente do STJ.6. Com relação ao dever de restituir as quantias decorrentes de contratação não solicitada, a restituição do indébito deve se dar de forma simples dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme decidido no EARESP n.º 676.608/RS.7. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO CINAAP. MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não havendo prova de contratação válida e tampouco autorização do autor para a filiação e realização de descontos mensais a título de ?Contribuição CINAAP? em seu benefício previdenciário, torna-se necessária a restituição, em dobro, dos descontos indevidos.2. Os descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam a reparação por danos morais in re ipsa, posto que verificados os requisitos da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal.3. Em relação ao quantum a ser fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para atender tanto a sua finalidade reparatória quanto punitiva, ante as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).4. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverte-se o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5851249-05.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante de todo o contexto delineado, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido em consonância com os princípios jurídicos da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral. 4.3. Dos honorários sucumbenciais Conforme se extrai da sentença recorrida, o Juízo de origem atribuiu às partes, de forma recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, considerando-se o parcial provimento do presente recurso e, por consequência, a reforma do julgado para acolher em parte os pedidos iniciais, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, revela-se necessária a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada a atribuição integral da sucumbência à parte ré/apelada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ela suportar as custas e os honorários advocatícios fixados. 4.4. Dos honorários recursais De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do provimento do recurso interposto pelo apelante, descabe majoração. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e inverter os ônus da sucumbência, atribuindo integralmente ao réu/apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241149-73.2024.8.09.01511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : AUGUSTA INÁCIA DE SÁAPELADO  : UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5241149-73.2024.8.09.0151. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, determinando a cessação dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” e condenando a requerida à restituição simples dos valores cobrados. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores, a fixação de indenização por danos morais e a responsabilização exclusiva da ré pelo ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da jurisprudência do STJ; (ii) saber se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos; e (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente imputada à parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da autora.4. Comprovada a ausência de contratação válida e a realização de descontos posteriores à modulação fixada pelo STJ no Tema 929, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados.5. A ausência de vínculo associativo e a conduta abusiva da ré configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar por danos morais.6. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes desta Corte.7. Considerando o provimento do recurso, impõe-se a inversão da sucumbência, atribuindo-se à parte ré a responsabilidade exclusiva pelas custas e honorários advocatícios.8. Inviável a majoração dos honorários recursais, ante o provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento é cabível quando a cobrança ocorre após a publicação do acórdão proferido no Tema 929 do STJ, salvo prova de boa-fé. 2. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura violação à boa-fé objetiva e enseja reparação por danos morais.  3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o resultado da demanda, cabendo à parte vencida suportar integralmente as despesas processuais.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241149-73.2024.8.09.01511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : AUGUSTA INÁCIA DE SÁAPELADO  : UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 38) interposta por AUGUSTA INÁCIA DE SÁ contra sentença (mov. 34) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais”, em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, ora apelado. A autora, ora apelante, alega que constatou descontos mensais no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, identificados com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, e sustenta que jamais aderiu ou autorizou tal contribuição, tampouco anuiu com qualquer desconto em sua folha de pagamento, razão pela qual entende devida a restituição dos valores subtraídos indevidamente. Diante desse cenário, postulou a aplicação das normas consumeristas, com a consequente inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 34): (…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes; b) determinar a suspensão dos descontos denominados de CONTRIBUIÇÃO UNIBAP, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores cobrados da parte autora, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC), desde a data do desconto das quantias, e juros de mora de 1% ao mês pela Selic (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da citação.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa, quanto a parte autora, visto que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Publicada e registrada, intimem-se. (Grifo Original) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 38), a fim de que seja reconhecido o direito à restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e a fixação de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) da restituição em dobro; b) existência de dano moral indenizável; e c) dos honorários sucumbenciais. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme já consignado, a controvérsia submetida à apreciação desta instância revisora decorre do inconformismo da ré/apelante com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Restituição de Valores em Dobro”. No caso concreto, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no âmbito das relações de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Nos termos do referido dispositivo, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Dessa forma, as associações de aposentados e pensionistas, na condição de fornecedoras de serviços, possuem o dever de adotar mecanismos eficazes que assegurem a plena ciência e concordância do consumidor no momento da contratação, bem como a autenticidade de sua adesão ao vínculo jurídico, garantindo, assim, a legitimidade do negócio jurídico firmado. 4.2. Da restituição dos valores No tocante à devolução dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o TEMA 929, fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Assim, é de se considerar que a restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Assim, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) os valores devem ser restituídos na forma simples e, após, em dobro. No caso em apreço, observa-se que os descontos impugnados pela autora tiveram início em março de 2024 (mov. 1, arquivo 6), ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão vinculante, razão pela qual é de rigor a restituição em dobro das quantias descontadas, o que impõe a reforma da sentença de origem. Ressalto que a correção monetária, pelo INPC, incide a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até 29/08/2024, (14.905/2024 – Lei dos Juros). A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. 4.3. Do dano moral A presente insurgência recursal diz respeito ao pedido de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que tal pretensão encontra respaldo jurídico, mostrando-se procedente à luz do ordenamento jurídico vigente, conforme se passa a demonstrar. No que tange à responsabilidade civil, tem-se, consoante entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, que sua configuração exige a presença concomitante de três requisitos: a prática de conduta comissiva ou omissiva por parte do agente, dotada de ilicitude; a ocorrência de dano efetivamente suportado pela vítima, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, sendo este indispensável à caracterização da obrigação de indenizar. A conduta ilícita, por sua vez, encontra previsão no artigo 186 do Código Civil, que dispõe ser ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ficando, por conseguinte, sujeito à reparação. Nesse sentido, o ilícito configura a fonte imediata da obrigação de indenizar, consolidando-se como elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva. No plano constitucional, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conferindo proteção reforçada à dignidade da pessoa humana. Essa violação se perfaz sempre que o indivíduo é submetido a dor, vexame ou humilhação que ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos do cotidiano. Não se deve, pois, confundir dissabores ordinários com dano moral indenizável. Este se verifica quando o sofrimento atinge grau de anormalidade suficiente para comprometer a integridade emocional e o equilíbrio psíquico do ofendido, exigindo, para sua reparação, a fixação de valor que reflita com exatidão as circunstâncias concretas da lesão. No caso dos autos, restou evidenciado que a apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, lançados sob a rubrica “contribuição UNIBAP”, a partir de dezembro de 2021 (mov. 1, arquivo 6), sem que houvesse qualquer vínculo associativo com a entidade ré ou autorização formal para a realização das cobranças, o que revela a inexistência de justa causa para a exigência financeira imposta. Tal conduta, manifestamente abusiva, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e compromete a confiança legítima que deve reger as relações de consumo, sobretudo quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas. O ordenamento jurídico, atento a essa condição especial, impõe proteção qualificada e rigorosa repressão a práticas lesivas dessa natureza. Cumpre destacar que a apelante aufere benefício previdenciário líquido no valor de R$ 784,72, do qual foi mensalmente descontado R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), a título de contribuição vinculada à entidade ré, sendo que, no tocante à exigência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que a autora/apelante efetivamente buscou solucionar a controvérsia pelas vias administrativas, entretanto, a ré impôs diversos obstáculos à cessação dos descontos indevidos, circunstância que inviabilizou a resolução extrajudicial da demanda. (mov. 01 e 24). Ademais, embora tenha sido regularmente intimada para comprovar a validade da suposta adesão contratual (mov. 27), a apelada deixou de apresentar prova robusta e idônea nesse sentido, porquanto se limitou a juntar cópia de contrato desprovida de qualquer comprovação quanto à autenticidade da assinatura ali aposta, bem como desacompanhada dos documentos indispensáveis à verificação da autoria, tais como documento de identidade ou comprovante de residência, o que evidencia, de forma inequívoca, a fragilidade de sua tese defensiva e, por conseguinte, a ausência de formação válida do vínculo obrigacional alegado. Nesse contexto, torna-se imperiosa a fixação de indenização por danos morais em valor que reflita, com justeza, a gravidade da violação suportada, de modo a proporcionar efetiva compensação à parte ofendida, prevenir a repetição da conduta lesiva por parte da ofensora e desestimular práticas similares no âmbito das relações de consumo. Ou seja, para a correta e justa fixação do valor da indenização, deve-se atentar a tríplice finalidade: i) satisfazer a vítima; ii) dissuadir o ofensor; iii) e exemplar a sociedade. Além disso, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação do valor indenizatório. De acordo com a súmula n. 32/TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz que: […] A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência.(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 1990, v. 7, 5. ed., Responsabilidade Civil, p. 78/79) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom sendo, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. […]. (STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo). Nesse diapasão, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitando a tríplice finalidade acima exposta, dado o contorno fático da lide, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual ameniza o sofrimento da autora sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da associação, ora ré/apelante. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Os descontos indevidos perpetrados pela UNIBAP à título de contribuição no benefício previdenciário do apelante caracterizam o dano moral, consoante arts. 186 e 927 do CC.2. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.3. Em casos semelhantes, este TJGO arbitrou os danos extrapatrimoniais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora (1% ao mês) sobre a condenação são incidentes desde a data do evento danoso, notadamente, do primeiro desconto indevido, e atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).5. A restituição do indébito nas relações de consumo ?independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva?. Precedente do STJ.6. Com relação ao dever de restituir as quantias decorrentes de contratação não solicitada, a restituição do indébito deve se dar de forma simples dos valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 e em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme decidido no EARESP n.º 676.608/RS.7. Ante o provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5700742-32.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO CINAAP. MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. Não havendo prova de contratação válida e tampouco autorização do autor para a filiação e realização de descontos mensais a título de ?Contribuição CINAAP? em seu benefício previdenciário, torna-se necessária a restituição, em dobro, dos descontos indevidos.2. Os descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam a reparação por danos morais in re ipsa, posto que verificados os requisitos da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal.3. Em relação ao quantum a ser fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para atender tanto a sua finalidade reparatória quanto punitiva, ante as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).4. Em razão do provimento da Apelação Cível, inverte-se o ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5851249-05.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Diante de todo o contexto delineado, impõe-se o reconhecimento do dano moral sofrido em consonância com os princípios jurídicos da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação integral. 4.3. Dos honorários sucumbenciais Conforme se extrai da sentença recorrida, o Juízo de origem atribuiu às partes, de forma recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, ante a concessão da gratuidade da justiça. Entretanto, considerando-se o parcial provimento do presente recurso e, por consequência, a reforma do julgado para acolher em parte os pedidos iniciais, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, revela-se necessária a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. Dessa forma, mostra-se juridicamente adequada a atribuição integral da sucumbência à parte ré/apelada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ela suportar as custas e os honorários advocatícios fixados. 4.4. Dos honorários recursais De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do provimento do recurso interposto pelo apelante, descabe majoração. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e inverter os ônus da sucumbência, atribuindo integralmente ao réu/apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241149-73.2024.8.09.01511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : AUGUSTA INÁCIA DE SÁAPELADO  : UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5241149-73.2024.8.09.0151. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
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